Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800155-42.2022.8.20.5150 Promovente: ANTONIA VANDERLENE DE PAIVA OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE TABOLEIRO GRANDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, promovido por ANTONIA VANDERLENE DE PAIVA OLIVEIRA, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo. Após apresentação dos cálculos pela Exequente (ID 149449637), o Executado apresentou impugnação, apresentando como devido o valor constante em planilha de ID 159614204, havendo posterior concordância da Exequente (ID 170359170). É o sucinto relatório. Decido. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo Executado (ID 159614204), verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo. Logo, constata-se que a Exequente tem a receber o valor de R$ 87.192,33 (oitenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos), atualizado na forma da planilha constante em ID 159614204. Deve-se, portanto, homologar o valor acima. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor, quando a parte exequente apresentou concordância para com a importância apurada e apresentada pela executada. Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 87.192,33 (oitenta e sete mil, cento e noventa e dois reais e trinta e três centavos), nos moldes supra, atualizado até abril de 2025. Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95. Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento. Tratando-se de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)