Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800755-40.2023.8.20.5114.
EXEQUENTE: ISCA AGROPECUARIA LTDA
EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE MELO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução em que a parte exequente foi intimada, por intermédio de seu patrono, para promover o recolhimento das custas necessárias à expedição/cumprimento de carta precatória, permanecendo, contudo, inerte. Diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente no endereço indicado na petição inicial. Entretanto, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a empresa não mais funciona no local informado, encontrando-se em local incerto. É o breve relato. Decido. Verifica-se que a parte exequente deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, especificamente o recolhimento das custas indispensáveis ao cumprimento da diligência requerida, permanecendo inerte mesmo após regular intimação. Além disso, a tentativa de intimação pessoal restou frustrada, ante a constatação de que a empresa não mais funciona no endereço fornecido nos autos, sem qualquer comunicação de alteração cadastral, ônus que incumbia à própria parte. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do referido dispositivo exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, embora frustrada a intimação pessoal em razão da desatualização do endereço da exequente, a jurisprudência tem entendido que a devolução negativa do mandado em endereço informado pela própria parte autoriza o reconhecimento do abandono processual, não podendo a parte se beneficiar da própria desídia. Nesse sentido, a ausência de atualização do endereço processual inviabiliza a continuidade do feito e evidencia o abandono da causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente pendentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANGUARETAMA /RN, 9 de maio de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)