Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800908-61.2019.8.20.5131.
AUTOR: SUZIANE MARIA DE OLIVEIRA BESSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança aforada pela parte nomeada em epígrafe contra a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por meio da qual requer indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 08/11/2015. Em sua contestação, a demandada alegou, preliminarmente, a prescrição. A parte autora, por sua vez, mesmo devidamente intimada, não apresentou réplica à contestação. O feito seguiu o seu curso normal, tendo sido realizada a perícia médica. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo pericial. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, importa enfrentar a questão prejudicial da prescrição. Na espécie, o autor alega ter sofrido o acidente no dia 08/11/2015. Intentou processo administrativo, este que foi finalizado em 17/02/2016, conforme documento de id 47780305, que mostra o pagamento na via administrativa, ficando o prazo prescricional suspenso até tal data (17/02/2016) A ação foi ajuizada somente em 13 de agosto de 2019. Ocorre que o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso IX, do CC. Nesse sentido, a súmula 405 do STJ: Súmula n. 405 do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos." Na espécie, considerando que a ação somente foi ajuizada em 13 de agosto de 2019, constata-se que ao tempo do ajuizamento da ação a pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT já estava prescrita. Vejo que não há nestes autos nenhum indicativo de recurso no processo administrativo que estendesse a suspensão do prazo prescricional, sendo certo que a parte autora sequer optou por se defender da prejudicial da prescrição, já que optou por não oferecer réplica à contestação. Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais questões suscitadas.
Ante o exposto, extingo o processo com exame do mérito, nos termos dos art.487, inciso I, do CPC, para julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora concedo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)