Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800874-45.2020.8.20.5004.
EXEQUENTE: SOEDUC-SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA. - ME
EXECUTADO: JAIZA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada no id. 185959198. Os documentos que instruem a petição da parte executada de id. 186946410 comprovam eficazmente que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu nas contas correntes da ré junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, demonstrando ainda os comprovantes de holerite e extratos carreados aos autos não apenas o saldo das referidas contas, mas também tratarem-se de contas nas quais a mesma recebe seu subsídio mensal (id. 186947945) e seu FGTS (id. 186947948), verbas estas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Em face do exposto, bem como considerando ainda que o saldo bancário da executada nas referidas contas correntes é inferior a 40 salários-mínimos, faz jus a executada a ter seu pleito atendido, consoante precedente do STJ no “AgInt no REsp 1.812.780/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021”, que segue: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.”. Desta feita, determino o imediato desbloqueio das quantias nas contas bancárias da executada via SISBAJUD. Após o desbloqueio, prossiga-se o feito com a expedição de Mandado de Penhora. Garantido o Juízo ou concretizada a penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. Porém, restando a tentativa de execução infrutífera, intime-se a autora para, em 30 dias, indicar bens da ré passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 19 de maio de 2026. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)