Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-14.2024.8.20.5114 Polo ativo MONIK DE OLIVEIRA LOPES NEVES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LEONARDO FIALHO PINTO, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ALEXANDRE FIDALGO, DIEGO MARTIGNONI, DANILO ARAGAO SANTOS, RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO, CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO REGULAMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora buscava o reconhecimento de situação de superendividamento e a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a situação financeira da apelante configura hipótese de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de a pessoa consumidora, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo indispensável a aferição objetiva da renda mensal remanescente após o pagamento das obrigações. 4. O Supremo Tribunal Federal, conforme Informativo nº 1214/STF, não afastou a eficácia do parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, tendo apenas determinado a realização periódica de estudos técnicos pelo Conselho Monetário Nacional e reconhecido a inconstitucionalidade da exclusão das despesas consignadas para fins de aferição. 5. No caso, a apelante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 12.895,04, com comprometimento mensal de R$ 11.858,80, incluídas parcelas consignadas e não consignadas, remanescendo saldo superior a R$ 1.000,00 mensais, quantia acima do parâmetro normativo de R$ 600,00. 6. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não se destina à reorganização global do orçamento doméstico ou à preservação de padrão de vida específico, mas à renegociação de dívidas quando demonstrado o comprometimento do núcleo existencial mínimo, o que não se verifica no caso. 7. A inexistência de comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da situação jurídica de superendividamento e afasta a possibilidade de revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, caput e § 3º, e 4º, parágrafo único, I, “h”; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Informativo nº 1214; STF, ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça; TJRN, Apelação Cível nº 0886374-49.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 13.04.2026, publicado em 14.04.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0878336-14.2025.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21.03.2026, publicado em 23.03.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MONIK DE OLIVEIRA LOPES NEVES interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas nº 0800942-14.2024.8.20.5114, na qual contende contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER, BANCO SAFRA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCARD S.A. e BANCO CSF S.A. Na petição inicial (Id 37856698), a autora afirmou estar superendividada em razão de múltiplos contratos de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cheque especial e cartões de crédito que, somados, estariam consumindo integralmente sua renda líquida. Alegou possuir despesas essenciais incompatíveis com os descontos que vinham sendo realizados e estimou sua dívida total em aproximadamente quatrocentos e setenta mil reais. Requereu justiça gratuita, limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, suspensão das cobranças por 180 dias, apresentação integral dos contratos pelas instituições financeiras, realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e, ao final, repactuação judicial das dívidas pelo prazo máximo de cinco anos. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados (Id 37858015). Concluiu que a autora não comprovou comprometimento do mínimo existencial, especialmente porque grande parte das dívidas correspondia a empréstimos consignados, os quais, segundo o decreto regulamentador, não integrariam o cálculo do superendividamento. Registrou que o plano apresentado não observava as formas originais de pagamento e que não se verificou situação fática apta a justificar a aplicação do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021. Em suas razões (Id 37858016), MONIK DE OLIVEIRA LOPES NEVES alegou que a sentença interpretou de maneira equivocada o conceito de mínimo existencial ao adotar, de forma absoluta, o valor previsto no decreto regulamentador, sem considerar suas despesas essenciais devidamente comprovadas nos autos. Sustentou que preenche todos os requisitos para o enquadramento como superendividada, que o procedimento é bifásico e deveria ter prosseguido com a fase compulsória prevista no art. 104-B do CDC após a conciliação frustrada, e que seu plano de pagamento é adequado às exigências legais. Requereu a reforma integral da sentença, com determinação de retorno dos autos para regular processamento ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida e admissão de seu plano de pagamento. Foram apresentadas contrarrazões por todas as instituições financeiras. O BANCO CSF S.A. (Ids 37858018 e 37858019) alegou ausência de dialeticidade e defendeu inexistência de superendividamento. O BANCO BMG S/A (Id 37858020) sustentou que não há comprovação de comprometimento do mínimo existencial. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id 37858021), o BANCO SANTANDER (Id 37858022), o BANCO DO BRASIL S/A (Ids 37858023 e 37858024), e o BANCO BRADESCARD S.A. (Id 37858025) igualmente defenderam a manutenção da sentença, reiterando a ausência de requisitos legais para aplicação do regime de superendividamento. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O mérito da controvérsia consiste em verificar se a situação financeira apresentada pela apelante configura hipótese de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, a justificar a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A legislação define superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa consumidora, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, impõe-se a aferição objetiva da parcela da renda mensal que permanece disponível após o pagamento das obrigações, cabendo ao regulamento complementar estabelecer parâmetro numérico para essa finalidade. Em recente julgado (ainda sem publicação do acórdão), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a definição do valor mínimo entendido suficiente para garantir a existência material das pessoas não pode advir de análise política, mas eminentemente técnica, como apontado no Informativo 1214/STF: “A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º). No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo. Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.” Diante dessas premissas, Corte Suprema julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (2). É certo, pois, que o STF não extirpou do ordenamento a previsão vigente de R$ 600,00 como parâmetro, ao mesmo tempo em que afirmou não competir ao Judiciário analisar a pertinência da quantia, havendo a Lei conferido à autoridade competente sua produção. A Corte apenas definiu como deve ser produzida para garantir a tecnicidade do montante e reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão das despesas consignadas. Nesse sentido, existente e eficaz a previsão do caput do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022 que estipulou R$ 600,00 como mínimo existencial, bem assim, considerando, também, as despesas consignadas, analiso o aventado superendividamento da recorrente consoante Lei nº 14.181/2021. Pois bem. Conforme os contracheques juntados na inicial (Ids 37856708, 37856709 e 37856710), a apelante recebe renda líquida mensal aproximada de R$ 12.895,04. Dos contratos indicados na petição inicial (Id 37856698), verifica-se que o somatório das parcelas consignadas alcança cerca de R$ 7.015,72, enquanto as parcelas não consignadas, relativas a empréstimos pessoais e dívidas rotativas, perfazem cerca de R$ 4.843,08, totalizando comprometimento mensal aproximado de R$ 11.858,80. Assim, mesmo com a inclusão integral desses valores no cálculo, remanesce à apelante saldo superior a R$ 1.000,00 mensais, quantia acima do parâmetro mínimo normativo de R$ 600,00 destinado à preservação do núcleo existencial básico. Ainda que esse valor não seja suficiente para cobrir todas as despesas ordinárias listadas pela apelante, o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 não tem por função reorganizar globalmente o orçamento doméstico nem assegurar padrão de vida específico, mas sim viabilizar a renegociação de dívidas quando demonstrado que o próprio núcleo existencial está comprometido, o que não se verifica nos autos sob o critério normativo aplicável. A preservação do mínimo existencial constitui pressuposto indispensável para a submissão das dívidas ao procedimento de repactuação compulsória, não bastando o simples desequilíbrio financeiro ou a existência de compromissos que dificultem a gestão orçamentária. O legislador delimitou o regime às hipóteses em que a renda residual se mostra insuficiente para assegurar condições mínimas de existência digna, sendo esse o ponto central da análise exigida. Em sintonia com esse pensar, os julgados que listo: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor (policial militar) contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, fundamentada na inviabilidade do plano de pagamento proposto. O recorrente alega que a decisão priorizou aspectos formais em detrimento de sua vulnerabilidade financeira e dignidade humana, requerendo a instauração da fase contenciosa de repactuação compulsória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar a presença dos pressupostos materiais para o reconhecimento do superendividamento, especialmente a vulneração do mínimo existencial; (ii) Determinar se a renda disponível do apelante, após as exclusões legais (como empréstimos consignados), autoriza a intervenção judicial prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de superendividamento possui rito bifásico obrigatório: a fase conciliatória (art. 104-A, CDC) e a fase contenciosa (art. 104-B, CDC), cuja transição exige o preenchimento de requisitos de admissibilidade controlados pelo magistrado.4. O superendividamento é definido legalmente como a impossibilidade manifesta de pagamento de dívidas sem comprometer o mínimo existencial do consumidor.5. O Poder Executivo Federal, no exercício de sua competência legal, fixou o parâmetro do mínimo existencial em R$ 600,00, conforme os Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023.6. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente as operações de crédito consignado regidas por lei específica do cômputo para aferição do superendividamento.7. A análise financeira demonstra que a renda disponível do recorrente, após a exclusão de tributos, previdência e parcelas consignadas, supera em mais de cinco vezes o limite regulamentar do mínimo existencial.8. A ausência de violação ao mínimo existencial obsta o reconhecimento do estado de superendividamento e a consequente deflagração da fase judicial compulsória.9. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe, ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles adotados pelo juízo de primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A caracterização do superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o devedor adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 pela regulamentação vigente.2. Créditos decorrentes de operações consignadas não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de aplicação do regime jurídico de repactuação de dívidas do Código de Defesa do Consumidor.Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 54-A, 104-A e 104-B. Decreto Federal nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, "h". Decreto Federal nº 11.567/2023. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, § 11.Jurisprudência Relevante Citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 (Rel. Min. André Mendonça).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0886374-49.2024.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o processamento de ação de repactuação de dívidas pelo rito previsto na Lei nº 14.181/2021, em razão da ausência de comprovação da condição de consumidor superendividado. 2. A parte apelante sustenta que o valor de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro para o mínimo existencial, é insuficiente para garantir sua subsistência digna, considerando suas despesas ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelante preenche os requisitos legais para o reconhecimento da condição de consumidor superendividado, apta a ensejar o processamento da ação pelo rito da repactuação previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) se o parâmetro de R$ 600,00, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, é válido e aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O superendividamento, requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas, corresponde à impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem afetar o mínimo existencial, conforme previsão dos arts. 6º, inc. XII, 54-A, § 1º, e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o conceito de mínimo existencial, estabelece o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo, não sendo possível sua modificação casuística pelo magistrado. 3. No caso concreto, a apelante percebe remuneração líquida mensal superior a R$ 5.000,00, com comprometimento de aproximadamente 49,75% de sua renda líquida por descontos relativos a empréstimos consignados e pessoais. Contudo, remanesce à apelante valor superior a R$ 2.000,00 mensais para custeio de suas despesas ordinárias, não configurando comprometimento do mínimo existencial. 4. A ausência de comprovação de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual afasta a possibilidade de intervenção judicial nos contratos firmados pela apelante. 5. O critério do mínimo existencial, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão definitiva que o declare inconstitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento, para fins de processamento de ação de repactuação de dívidas, pressupõe a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar integralmente suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme regulamentação vigente. 2. O valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 é o parâmetro objetivo vigente para aferição do mínimo existencial, gozando de presunção de constitucionalidade. 3. A manutenção de renda líquida superior ao patamar regulamentar obsta o reconhecimento do estado de superendividamento para fins de plano judicial compulsório. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. XII, 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2140832, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.05.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJRN, AC 0844877-26.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0878336-14.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2026, PUBLICADO em 23/03/2026) Verificando-se, portanto, que o montante remanescente supera o parâmetro regulamentar, não se caracteriza a situação jurídica de superendividamento que justificaria o acionamento do procedimento especial previsto na legislação de consumo. Consequentemente, não há que se admitir revisão e repactuação compulsória das dívidas remanescentes, permanecendo hígida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária em desfavor da parte recorrente para 12%, em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em função da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.