Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0802613-02.2024.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, no qual o perito nomeado requer que os honorários periciais sejam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). A Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN fixa o valor de referência base para honorários periciais em R$ 509,66, admitindo majoração em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. No caso em tela, como já asseverado, a perícia não é de complexidade ordinária. O trabalho pericial exigido abrange a reconstrução histórica de conta individualizada do PASEP ao longo de extenso lapso temporal, demandando análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de diferentes padrões monetários, aplicação de expurgos inflacionários e verificação de critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se, portanto, de trabalho técnico diferenciado, que justifica remuneração superior ao valor-base da tabela. Considerando a efetiva complexidade do objeto pericial e os parâmetros normativos vigentes, entendo que a remuneração adequada é equivalente a quatro vezes o valor-base da Portaria nº 504/2024 do TJRN, totalizando R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a ser dividido entre as partes na proporção já fixada. A proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 3.000,00, embora calcule o serviço por hora técnica, revela-se desproporcional ao que usualmente se pratica nesta comarca e aos referenciais normativos do Tribunal, razão pela qual não merece acolhida integral.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo perito nomeado, fixando os honorários periciais em R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes a quatro vezes o valor-base previsto na Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN, devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua anuência com os honorários ora fixados. Caso não concorde, será nomeado outro profissional cadastrado no NUPEJ, observada a ordem e a alternância previstos na regulamentação do TJRN. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)