Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0803948-91.2014.8.20.0001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA. Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E FATOS OBJETO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA, em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, regularmente qualificados, em que pretende a suspensão do termo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 038/2012, das penalidades de multa e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, oriundas do Processo Administrativo nº 184525/2013-1. Alega, em suma, que é leiloeiro oficial do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exercendo tal função como única fonte de renda, tendo sido vencedor de certame e celebrado contrato com o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN em 28 de novembro de 2012. Afirma que o leilão realizado foi desorganizado e lhe causou prejuízos, com irregularidades nos bens leiloados, incluindo veículos com pendências administrativas e judiciais, o que o impediu de prestar contas adequadamente. Sustenta que, após ajuizar ação de prestação de contas com consignação em pagamento em face do DETRAN/RN (Autos nº 0806773-42.2013.8.20.0001), a autarquia instaurou processo administrativo em seu desfavor, sem observar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando na publicação do termo de rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa e suspensão temporária do direito de licitar e contratar com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CITADO, o DETRAN/RN não ofereceu contestação (ID. 58251965). Constatou-se a existência de Ação Civil Pública por improbidade administrativa (Autos nº 0814031-70.2015.8.20.5001), em trâmite na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o demandante, relacionada aos mesmos fatos discutidos nestes autos. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou-se pela reunião das demandas no Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca (ID. 68496803). Em despacho (ID. 116211153), este Juízo determinou que as partes se manifestassem sobre o acordo firmado nos autos da referida Ação Civil Pública. Em resposta, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou concordância com o acordo celebrado na Ação Civil Pública, enquanto a parte demandante desconhecimento do mesmo. É o relatório. D E C I D O: O feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual. A presente demanda tem por objeto a suspensão e anulação do termo de rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 038/2012, com o afastamento das sanções impostas ao promovente pelo DETRAN/RN. Inicialmente, verifica-se que há evidente conexão entre estes autos e a Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0814031-70.2015.8.20.5001, em trâmite na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca, tendo em vista que ambas versam sobre os mesmos fatos (leilões realizados pelo autor) e envolvem as mesmas partes. Por seu turno, analisando os autos nº 0814031-70.2015.8.20.5001, constata-se que a referida ACP já foi julgada, com homologação de acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA, tendo sido extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, em 28 de março de 2022. Nos termos do acordo homologado, o promovente comprometeu-se a ressarcir o erário no valor atualizado de R$ 1.180.118,47 (um milhão, cento e oitenta mil, cento e dezoito reais e quarenta e sete centavos), mediante a destinação de 30% (trinta por cento) da comissão que receber por cada leilão público ou privado que venha a realizar, além de ter aceitado a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos. Como contrapartida, houve a revogação da tutela de urgência que determinava seu afastamento da função de leiloeiro e a indisponibilidade de seus bens. Cumpre ressaltar que o referido acordo, homologado judicialmente, fez coisa julgada material, vinculando as partes e produzindo efeitos para além do processo em que foi celebrado, especialmente por se tratar de transação que envolve o reconhecimento de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Nesse contexto, sendo o DETRAN/RN uma autarquia estadual, vinculada ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e considerando que este último manifestou expressa concordância com os termos do acordo, resta evidente que os efeitos da transação se estendem ao presente feito. Com efeito, o acordo homologado na ACP refere-se explicitamente à "revogação automática da tutela de urgência deferida neste processo", o que implica na reabilitação do autor para exercer suas atividades como leiloeiro, inclusive com determinação de ofício à JUCERN para o restabelecimento de seu registro. Assim, não obstante as irregularidades possivelmente ocorridas no processo administrativo que culminou com a rescisão contratual (ausência de contraditório e ampla defesa), tais vícios foram superados pela celebração do acordo na ACP, que representou uma solução consensual para o conflito, com o reconhecimento da responsabilidade do promovente e estabelecimento de sanções proporcionais. Ademais, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, passou a prever expressamente a possibilidade de acordos em ações de improbidade, estabelecendo, em seu art. 17-B, que do acordo devem advir, ao menos, o integral ressarcimento do dano e a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, requisitos contemplados pelo acordo homologado. É de se reconhecer, portanto, em razão disso, a ocorrência de fato extraprocessual que traz como consequência o inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, desse modo, a conclusão pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, o art. 485, do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, assim dispõe: O juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Portanto, a pretensão do promovente encontra-se prejudicada pelo acordo celebrado nos autos nº 0814031-70.2015.8.20.5001, que já estabeleceu solução definitiva para a controvérsia, com a revogação da medida cautelar que o afastava de suas funções como leiloeiro e a definição de sanções proporcionais aos atos praticados. D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a AÇÃO ORDINÁRIA nº 0803948-91.2014.8.20.0001, promovida por ERICK LUIZ NEVES DA CÂMARA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, regularmente qualificados, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente ausência de interesse processual, tendo em vista que o acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0814031-70.2015.8.20.5001 já solucionou a controvérsia objeto desta ação. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)