Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Condomínio Residencial Ruth Galvão Parte ré: CASSIA ANDREA LOPES FORTUNATO SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 182027400. Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes. Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do CPC. Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação. Natal/RN, 27 de março de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0804365-84.2025.8.20.5004 Parte