Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLO TIROL RESIDENCE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: BRENO SOARES PAULA (RN006272), FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO (RN017199)
EXECUTADO: RENATO MOURA DA CUNHA LIMA FILHO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: FABIO DE MEDEIROS LIMA (RN013312), BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO (RN018642) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803330-89.2025.8.20.5004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO BELLO TIROL RESIDENCE e RENATO MOURA DA CUNHA LIMA FILHO, todos qualificados nos autos. Através da petição ID.183899881, o exequente informa que houve prolação de sentença na ação de nº. 0823021-98.2025.8.20.5001, a qual julgou improcedente a citada Ação de Consignação em Pagamento, bem como realizou a liberação dos valores corresponde aos título ora executados na presente demanda, temos por requerer a extinção do presente feito, por perda de objeto. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Ante o pagamento do débito, a presente demanda perde o objeto a que se destina. O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Contudo, no caso sob análise, o próprio exequente informou “a DESISTÊNCIA da ação, requerendo, para tanto, a extinção da demanda e arquivamento dos autos, tendo em visa que os débitos cobrados na demanda foram pagos.” Houve, portanto, a satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Tendo havido a quitação do débito, a extinção do feito, com resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC, ante a quitação do débito. Sem custas e honorários. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito