Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803461-10.2024.8.20.5001 Polo ativo REINALDO ROMEIRO DA SILVA Advogado(s): LEANDRO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REGULARIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. PACTUAÇÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO ROMEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, assim estabeleceu: (…)
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor do promovente, por ser beneficiário da justiça gratuita. (…) Alegou, em síntese, que houve um acréscimo indevido ao contrato de financiamento, referente à inclusão do seguro prestamista, no valor de R$ 569,68 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), diluído em 48 parcelas. Sustentou que a cobrança é abusiva, configurando prática de venda casada. Aduziu que o banco realizou a cobrança referente ao Registro do Contrato, no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) sem, contudo, apresentar comprovação efetiva de que a despesa foi, de fato, realizada. Alegou, ainda, que foi cobrada a Tarifa de Avaliação do Bem, no importe de R$ 494,88 (quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) sem que o banco tenha demonstrado a efetiva prestação do serviço. Sustentou que sofreu prejuízo financeiro em razão da conduta abusiva do Apelado, que incluiu, sem solicitação, um seguro prestamista, configurando venda casada, além de ter cobrado tarifas sem a devida comprovação da prestação dos serviços e aplicado juros sobre o imposto da transação, razão pela qual pleiteia a indenização extrapatrimonial. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. Intimada (Id.29530598), AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou contrarrazões (Id.29530600). A 17ª Procuradoria de Justiça entendeu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Com efeito, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC. A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que nos documentos de Id. 29530578 é evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive foi firmado em peça contratual exclusiva. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ. Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(…) recursal. SEGURO PRESTAMISTA. Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro. Validade da contratação.(...). APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70076445923, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) Quanto à tarifa de avaliação de bem, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, a tarifa de avaliação de bem foi cobrada de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem, conforme termo de avaliação do veículo (Id. 29530576). O mesmo se verifica quanto à alegação de abusividade na cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato", uma vez que a suposta irregularidade não decorre de cobrança excessiva ou da ausência de prestação do serviço, especialmente considerando que o consumidor anuiu expressamente ao encargo ao firmar o contrato (Id.29530577). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022)
Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, a fim de manter incólume a sentença vergastada. Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.