Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA NETO, ESPOLIO DE GIVALDO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A): JULIA OHANA ALVES MEDEIROS, MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Glauber Rêgo (substituto legal) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804279-44.2012.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça, formulado pelo Espólio de Givaldo da Silva Medeiros. A gratuidade de justiça, instituto consagrado constitucionalmente como garantia fundamental de acesso à jurisdição, destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de espólio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a concessão do benefício se encontra condicionada à demonstração da hipossuficiência financeira da massa patrimonial deixada pelo de cujus, mediante a análise de elementos fático-probatórios concretos. Nesse diapasão, admite-se a benesse quando evidenciada a ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário, saldos bancários ínfimos ou outros indicativos objetivos da impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento substancial do patrimônio sucessório, consoante se extrai do julgamento do AREsp n. 2.882.955/PR, de relatoria da eminente Ministra Daniela Teixeira, apreciado pela Terceira Turma em 13 de outubro de 2025. Conquanto se reconheça a legitimidade do postulante para requerer o benefício, a análise detida dos elementos constantes nos autos do inventário (nº 0867713-61.2020.8.20.5001) revela cenário fático diametralmente oposto àquele exigido pela jurisprudência para o deferimento da gratuidade. Deveras, a avaliação pericial procedida nos autos atestou que um dos imóveis integrantes do acervo hereditário possui valor estimado em aproximadamente R$ 1.673.000,00, montante que, por si só, denota robustez patrimonial incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. Acresça-se a isso a existência de aplicações financeiras em renda fixa, no montante de R$ 44.917,40, além de valores aplicados em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) que somam R$ 151.000,00, evidenciando não apenas disponibilidade financeira, mas também capacidade de investimento e gestão patrimonial. A conjugação desses elementos conduz à ilação inexorável de que o espólio em questão detém patrimônio de considerável expressão econômica, com ativos líquidos e semilíquidos que, sem qualquer esforço hercúleo, podem ser mobilizados para fazer frente às despesas processuais inerentes à tramitação do inventário. A presença de valores aplicados em modalidades de investimento, aliada à existência de bem imóvel de elevado valor venal, afasta por completo a alegação de hipossuficiência, requisito indispensável e inafastável para a fruição do benefício postulado. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão indiscriminada da gratuidade de justiça a espólios dotados de patrimônio significativo afronta não apenas os critérios jurisprudenciais sedimentados pelas Cortes Superiores, mas também o princípio da isonomia substancial, na medida em que privilegiaria indevidamente aqueles que possuem condições objetivas de arcar com os custos da prestação jurisdicional, em detrimento daqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal para exercer plenamente seu direito de ação. Em conclusão, a inexistência de demonstração cabal da hipossuficiência econômico-financeira do Espólio de Givaldo da Silva Medeiros, somada à comprovação da existência de patrimônio imobiliário de valor substancial e de ativos financeiros líquidos e disponíveis, obsta o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, impondo-se o indeferimento do pleito por ausência dos pressupostos legais e jurisprudenciais exigidos para sua concessão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo Espólio de Givaldo da Silva Medeiros. Intime-se o Espólio de Givaldo da Silva Medeiros para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal L