Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nelson Brandão Brito. Advogados: Renato Augusto de Paiva Dumaresq e outros. Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO COOPERATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COOPERATIVA MÉDICA. MAJORAÇÃO DE QUOTA-PARTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VALIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRECEDENTE VINCULANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Nelson Brandão Brito contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da legitimidade da majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) como condição para seu ingresso nos quadros de cooperados da Unimed Natal, na especialidade de angiologia e cirurgia vascular. O agravante sustenta que a delegação ao Conselho de Administração da competência para reajustar o valor da quota-parte seria inválida por contrariar o art. 46, I, da Lei nº 5.764/1971, que reserva à Assembleia Geral Extraordinária a competência exclusiva para reformar o estatuto social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a delegação estatutária ao Conselho de Administração da Unimed Natal para majorar o valor da quota-parte é válida à luz do art. 46, I, da Lei nº 5.764/1971 e, consequentemente, se a cobrança do valor de R$ 80.000,00 como condição de ingresso do agravante é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita consonância com as teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado por unanimidade pela Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cujo precedente é de observância vinculante. 4. A tese "b" do referido IRDR estabelece expressamente que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, com fundamento no § 2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento estatutário, sendo válidas as cobranças dela decorrentes. 5. A eficácia da majoração contra terceiros verifica-se desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal com a atual redação do seu art. 19, § 2º, afastando a alegação de invalidade formal arguida pelo agravante. 6. A sentença reconheceu a procedência parcial do pedido, garantindo o ingresso do autor na cooperativa, mas condicionado ao pagamento de R$ 80.000,00, e não do valor de R$ 36.000,00 pretendido, configurando hipótese típica de sucumbência recíproca a justificar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. 7. Os honorários foram majorados para 12% (doze por cento) pelo Relator, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o regime de sucumbência do Código de Processo Civil, sem que o agravante tenha apresentado elemento novo apto a justificar a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula estatutária que delega ao Conselho de Administração de cooperativa médica a competência para majorar o valor da quota-parte exigida de novos cooperados, por configurar implementação de disposição já prevista no próprio estatuto social, sem ofensa ao art. 46, I, da Lei nº 5.764/1971. 2. A majoração da quota-parte deliberada pelo Conselho de Administração com fundamento em disposição estatutária é oponível a terceiros desde o registro da alteração estatutária que introduziu referida competência.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810269-07.2019.8.20.5001 Polo ativo NELSON BRANDAO BRITO Advogado(s): RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO, RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível n° 0810269-07.2019.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso. RELATÓRIO Agravo Interno interposto por Nelson Brandão Brito contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro que negou provimento ao recurso de embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A majoração da quota-parte decorreu de simples reunião do Conselho de Administração, órgão absolutamente incompetente para deliberar sobre alterações estatutárias. A competência para alteração do Estatuto Social da Cooperativa é exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária. As atas das reuniões do Conselho de Administração nas quais foram aprovadas as majorações sequer foram registradas perante a JUCERN, não produzindo, assim, efeitos contra terceiros. A cobrança diferenciada e majorada imposta exclusivamente aos novos cooperados, sem qualquer base estatutária e sem deliberação da assembleia, viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, CF/88) e o princípio das portas abertas que rege o cooperativismo (art. 4º, I, da Lei 5.764/71). A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios foi indevida, pois sucumbiu em parte mínima dos pedidos. Por fim, requer que seja dado provimento ao recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em determinar se a decisão monocrática que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante Nelson Brandão Brito, manteve o reconhecimento da legitimidade da majoração da quota-parte para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), deve ser reformada pelo colegiado. A parte agravante argumenta que a previsão contida no § 2º do art. 19 do Estatuto, ao delegar ao Conselho de Administração a competência para reajustar as quotas-partes, seria, ela própria, inválida por contrariar o art. 46, inciso I, da Lei nº 5.764/1971, que atribui competência exclusiva à Assembleia Geral Extraordinária para reformar o estatuto social, no qual, por força do art. 21, inciso III, deve necessariamente constar o valor da quota-parte. A tese do agravante, contudo, não prevalece. A decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita consonância com as teses fixadas no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado por unanimidade pela Sessão Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. A tese "b" do referido incidente dispõe, expressamente, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados, com fundamento no § 2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, cuja eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal com a atual redação de seu art. 19, § 2º. Importa registrar que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o ingresso de Nelson Brandão Brito nos quadros de cooperados da Unimed Natal na especialidade de angiologia e cirurgia vascular, condicionado ao pagamento da quota-parte de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com expedição de alvará no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) em favor da parte ré a título de complementação do valor da quota-parte, considerando que a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) já havia sido transferida à cooperativa. A decisão monocrática confirmou esse entendimento, o qual se mostra coerente com o conjunto probatório e com o precedente vinculante. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca das partes: o autor venceu quanto ao direito de ingresso na cooperativa, mas não obteve êxito na pretensão de ser admitido pelo valor de R$ 36.000,00 previsto no estatuto, sendo condicionado ao pagamento de R$ 80.000,00.
Trata-se de hipótese nítida de procedência parcial da demanda, com derrota recíproca sobre pontos expressivos do litígio. A fixação de honorários proporcionais para ambas as partes, na forma adotada pela sentença e confirmada pela decisão monocrática, com majoração para 12% (doze por cento) pelo Relator, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está em plena conformidade com o regime da sucumbência estabelecido pelo Código de Processo Civil e não comporta reforma. Os argumentos trazidos em sede recursal apenas reproduzem as mesmas teses já criteriosamente analisadas e rejeitadas, sem que se vislumbre qualquer elemento novo que justifique sua reforma. Portanto, a manutenção da decisão agravada se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 16 de Março de 2026.