Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812026-51.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA
EXECUTADO: FABIO MALAQUIAS DA SILVA VASCONCELOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Observa-se que a parte autora pediu desistência do presente feito (id 180270270). De acordo com o Enunciado 90, do FONAJE “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”. Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se somente a parte autora, visto que o réu mudou-se (id 176873777). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa no impedimento via RENAJUD (id 173302741) e arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito