Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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29/01/2026, 00:01
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:01
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817072-35.2021.8.20.5001.
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito. Foi realizado o pagamento parcial do requisitório, sem ser considerado a atualização dos valores devidos. Intimada, a parte autora renunciou os valores da atualização para receber o montante pago. Foi realizado o pagamento do requisitório, conforme comprovante juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Definitivo
28/01/2026, 15:25
Trânsito em julgado
28/01/2026, 15:21
Trânsito em julgado
28/01/2026, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2026, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 09:25
Publicação
16/12/2025, 06:02
Publicação
16/12/2025, 04:58
Publicação
16/12/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:41
Publicação
16/12/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Réu: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que houve pagamento espontâneo por parte do Município de Natal, entretanto, foi verificado que o Ente efetuou o pagamento sem considerar a atualização dos valores, conforme extrato demonstrativo de cálculos no ID. 172031303. Desta forma, intime-se a parte autora para em 05 (cinco) dias, informar expressamente se renuncia a atualização dos valores para o recebimento imediato da quantia paga no ID. 171300405, ou se prefere o prosseguimento da execução com o bloqueio dos valores remanescentes, e recebimento integral após a efetivação do novo bloqueio. Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora online. Intime-se as partes. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 09:44
Publicação
11/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:33
Publicação
11/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
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10/12/2025, 00:00
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10/12/2025, 00:00
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Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executada: Município de Natal e outros DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0817072-35.2021.8.20.5001 Vistos etc. Considerando que a conta única do Município de Natal, Agência 3795-8, Conta nº 7.000-9, não dispõe de recursos suficientes para assegurar a execução, e que, em resposta ao ofício enviado à Divisão de Precatório foram indicadas contas de crédito de FPM, ICMS e royalties, expedindo a respectiva ordem até os dias 09 e/ou 19 do mês. Diante disso, e considerando a necessidade de resguardar a efetividade da decisão judicial e assegurar o cumprimento da obrigação, determino o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do Município de Natal, indicadas: FPM: Agência 3795-8 e Conta 7.300-8; ICMS: Agência 3795-8 e Conta 7.600-7; ROYALTIES: Agência 3795-8 e Conta 13.805-3, bem como na conta única: Agência 3795-8 C/C 7000-9, até o limite do valor exequendo. À secretaria que retornem os autos concluso para penhora online para nova expedição de ordem de bloqueio. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/12/2025, 00:00
Mero expediente
09/12/2025, 08:26
Mero expediente
09/12/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:42
Mero expediente
03/12/2025, 10:23
Mero expediente
03/12/2025, 08:47
Documento (Certidão)
03/12/2025, 08:37
Documento (Certidão)
28/11/2025, 08:41
Documento (Certidão)
27/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:45
Recebimento
24/11/2025, 13:41
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:05
Expedida/certificada
10/09/2025, 10:03
Enviada ao Tribunal
04/09/2025, 15:20
Preparada para Envio
04/09/2025, 15:09
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:27
Expedida/certificada
28/07/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
06/05/2025, 02:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 13:07
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:10
Publicação
08/04/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 04:21
Publicação
08/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817072-35.2021.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.920,34 (três mil, novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 117259971, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de março de 2024. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MICAELY MARTINS FILGUEIRA
Executado: Município de Natal e outros DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0817072-35.2021.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.920,34 (três mil, novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 117259971, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de março de 2024. Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório. Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN. Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:43
Sem descrição
04/04/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/03/2025, 20:05
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 09:23
Mero expediente
18/12/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:38
Mero expediente
16/10/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 11:31
Evolução da Classe Processual
14/10/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 19:24
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:41
Decurso de Prazo
02/08/2024, 03:10
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2024, 21:46
Documento (Ofício)
19/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
11/07/2024, 05:51
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:49
Mero expediente
27/05/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 10:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 06:39
Decurso de Prazo
09/05/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 07:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 07:36
Mero expediente
02/02/2024, 10:43
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 19:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817072-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de outubro de 2023.
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817072-35.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/11/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de outubro de 2023.