Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO WALFREDO DE MORAIS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NA FORMA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817452-19.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO WALFREDO DE MORAIS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0817452-19.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO WALFREDO DE MORAIS contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, em razão da falta de cumprimento de determinação para apresentação de comprovante de residência. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Analisando os autos, verifica-se que, intimada a parte autora para apresentar documento indispensável ao desenvolvimento regular do feito (comprovante de residência atualizado), no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, deixou transcorrer o prazo in albis. Em conformidade com o disposto nos arts. 320 e 321 e seu parágrafo único, caso a parte, devidamente intimada, não acoste os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da inicial. Portanto, não tendo a parte cumprido com a diligência determinada, emendando a inicial com a juntada do comprovante de residência atualizado, documento este necessário ao regular processamento do feito, é o caso de extinção prematura do processo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “o Nobre Juízo a quo, alega que o Recorrente deixou de comprovar que residia no local em março de 2025, mês do alagamento e deixou de receber o processo como assim deveria, porém, o recorrente juntou declaração de residência do mês do alagamento (Março de 2025), o que comprova sua moradia no local e no mês do evento danoso. Ressalto que a declaração de residência foi expedida pelo posto de saúde que atende a região, ou seja, expedida pelo próprio município recorrido”. Afirmou que “situações em que se tem dúvida quanto a moradia do recorrente no mês e ano da enchente, poderá ser facilmente comprovada por meio de outras provas, inclusive via realização de audiência com instrução das partes e testemunhas, deixar de receber o processo e via de regra tirar o direito do autor, chega a ser desumano, necessitando desta turma recursal total reparação para o ato danoso. Conforme documento acostado aos autos, fatura mensal de internet, está claro o endereço do recorrente”. Pontuou que, “no que se refere ao comprovante de endereço, deve ser observado que a Lei dos Juizado Especiais, tem como embasamento o propósito social, simplicidade, informalidade e economia processual, onde, o comprovante de endereço visa averiguar a competência jurisdicional, conforme Lei nº 9.099/95 e enunciado 89 do FONAJE”. Destacou que, “observando os artigos 319, 320 e 434, todos do Código de Processo Civil, não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte Recorrente para o ajuizamento de ações, pelo fato, da inicial constar a sua qualificação. Pois bem, cabe ressaltar, que o art. 319, Código de Processo Civil, expressamente dispõe que a petição inicial indicará, entre outras informações, o domicílio e a residência da parte Autora e Ré. Cumpre salientar, que o artigo acima mencionado, em nenhum momento, exige, literalmente, que o comprovante de endereço tenha que ser de concessionárias de serviço público e da forma imposta pelo juízo, que vem selecionando o documento que deseja receber como comprovante de residência. A própria Constituição Federal, em seus artigos 5º, garante o direito da parte postular em juízo na defesa de seus direitos, dentro dos princípios do direito, não podendo ser excluída da apreciação do judiciário”. Argumentou que “caberia ao Ente Público Recorrido em sua defesa, caso entenda existir alguma irregularidade no endereço do Recorrente, fazer suas alegações e comprovar nos autos, não ao Judiciário tal papel, quando do protocolo da inicial. RESSALTO AINDA, que o referido processo esta todo saneado, inclusive com a contestação do recorrido que por via das dúvidas, aceitou o comprovante de residência como legitimo”. Asseverou que “não consta nos autos, qualquer indicação de que o endereço indicado pelo Recorrente em sua inicial, seja falso ou diverso da realidade. Entretanto, em atendimento ao Princípio da Cooperação, o Recorrente, caso tivesse qualquer dos comprovantes de residência dentro dos requisitos indicados pelo Juízo a quo, com certeza, teria anexado aos autos”. Ressaltou que “o comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, podendo ser de terceiros, inexistindo qualquer vício ou irregularidade”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, declarando-se a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos “autos para o Juízo de origem, para a devida análise e prosseguimento do feito em suas demais fases”. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Registre-se que, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, impõe-se ao autor o dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321 do mesmo diploma legal estabelece que, caso o magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou ainda que esta apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a sua emenda ou complementação, indicando de forma precisa o que deverá ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua vez, dispõe, expressamente, que o descumprimento da diligência pelo autor ensejará o indeferimento da exordial. No caso, observa-se que o Juízo a quo determinou a regularização da situação processual, intimando a parte autora para acostar aos autos "comprovante de residência em nome da parte autora, a saber, fatura de internet, comprovante de água, luz, iptu" (id. 33185102). Ocorre que o recorrente manteve-se inerte, havendo o decurso do prazo legal concedido, conforme consta na certidão de id. 33185105. Cumpre destacar que, embora a apresentação de comprovante de residência seja dispensável na protocolização da exordial, tal entendimento não se mostra aplicável ao caso concreto. Isso porque o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos em decorrência da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas no dia 14 de março de 2025. Dessa forma, a ausência do comprovante de residência compromete não apenas a própria viabilidade da pretensão, mas também a devida aferição dos critérios de fixação de competência territorial.
Diante do exposto, é evidente que incumbe à parte autora instruir corretamente o processo, apresentando os documentos e informações indispensáveis ao processamento da causa. Assim, em face da ausência de apresentação de documento essencial, mesmo após expressa intimação para sanar a irregularidade, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA (ENCHENTE). SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA PROCESSUAL DA PARTE. RAZÕES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0877877-46.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 11/06/2025). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.