Definitivo04/08/2025, 10:36
Trânsito em julgado04/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo02/08/2025, 00:16
Decurso de Prazo02/08/2025, 00:15
Publicação18/07/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 06:28
Publicação18/07/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos através dos quais o condomínio exequente alega contradição/omissão na sentença proferida no ID 147554783, sob o argumento de que “o acordo firmado nos autos do processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004 foi formalizado em março de 2023, referente as taxas condominiais e acordo cujas competências se limitaram até março de 2023”, e as novas cotas condominiais vencidas e não quitadas foram objeto da presente execução. Outrossim, a parte executada opôs Embargos de Declaração através dos quais alega contradição/omissão na sentença embargada, “devido a não observância de que o inadimplemento cobrado pela própria embargada, Id. 146528787, qual seja R$ 14.944,34 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) já fora adimplido nos autos do Processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004, o importe de R$ 16.738,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e oito reais) em 19 de março de 2025”. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença embargada. Nesse contexto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes litigantes, constata-se que o acordo extrajudicial foi firmado no dia 13 de março de 2023, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 08 (oito) parcelas mensais fixas, e abrangeu débitos condominiais anteriores à referida data, e, portanto, não foram consideradas as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 na autocomposição, conforme reconhecido na sentença embargada. Ocorre que, ainda que se considerem devidas as parcelas do acordo não quitadas e as taxas condominiais referente às competências supracitadas, constata-se que o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 16.738,00 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais), nos autos de ação executória anteriormente ajuizada pelo condomínio exequente, atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, abarca a totalidade dos valores executados em ambos processos judiciais. Nesse sentido, resta constatado que o condomínio exequente afirma ser incontroverso entre as partes o valor devido de R$ 15.786,90 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), cingindo-se a discussão naqueles autos judiciais quanto à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.152,28 (dois mil, cento e cinquenta e cinco e dois reais e vinte e oito reais). Desse modo, apesar da alegação do condomínio embargante sobre a necessidade de prosseguimento da presente ação executória até que o valor acima mencionado seja liberado em seu favor, considerando a inexistência de controvérsia entre as partes litigantes nos presentes autos, e confirmado o pagamento integral do débito ora executado, equivalente ao montante atualizado de R$ 10.761,44 (dez mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculos juntada ao ID 154612416, ainda que em autos judiciais diversos, necessário se faz reconhecer que houve a plena satisfação da dívida. Do contrário, caso fosse admitida a continuidade do trâmite processual, com base em débito exequendo já adimplido integralmente em ação executória diversa, seria dado ensejo a configuração de bis in idem na hipótese dos autos, e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do condomínio exequente, o que não pode ser admitido por este Juízo, pois vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, a fim de retificar os termos da sentença embargada, uma vez que houve a plena satisfação da obrigação, e DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos através dos quais o condomínio exequente alega contradição/omissão na sentença proferida no ID 147554783, sob o argumento de que “o acordo firmado nos autos do processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004 foi formalizado em março de 2023, referente as taxas condominiais e acordo cujas competências se limitaram até março de 2023”, e as novas cotas condominiais vencidas e não quitadas foram objeto da presente execução. Outrossim, a parte executada opôs Embargos de Declaração através dos quais alega contradição/omissão na sentença embargada, “devido a não observância de que o inadimplemento cobrado pela própria embargada, Id. 146528787, qual seja R$ 14.944,34 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) já fora adimplido nos autos do Processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004, o importe de R$ 16.738,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e oito reais) em 19 de março de 2025”. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença embargada. Nesse contexto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes litigantes, constata-se que o acordo extrajudicial foi firmado no dia 13 de março de 2023, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 08 (oito) parcelas mensais fixas, e abrangeu débitos condominiais anteriores à referida data, e, portanto, não foram consideradas as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 na autocomposição, conforme reconhecido na sentença embargada. Ocorre que, ainda que se considerem devidas as parcelas do acordo não quitadas e as taxas condominiais referente às competências supracitadas, constata-se que o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 16.738,00 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais), nos autos de ação executória anteriormente ajuizada pelo condomínio exequente, atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, abarca a totalidade dos valores executados em ambos processos judiciais. Nesse sentido, resta constatado que o condomínio exequente afirma ser incontroverso entre as partes o valor devido de R$ 15.786,90 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), cingindo-se a discussão naqueles autos judiciais quanto à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.152,28 (dois mil, cento e cinquenta e cinco e dois reais e vinte e oito reais). Desse modo, apesar da alegação do condomínio embargante sobre a necessidade de prosseguimento da presente ação executória até que o valor acima mencionado seja liberado em seu favor, considerando a inexistência de controvérsia entre as partes litigantes nos presentes autos, e confirmado o pagamento integral do débito ora executado, equivalente ao montante atualizado de R$ 10.761,44 (dez mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculos juntada ao ID 154612416, ainda que em autos judiciais diversos, necessário se faz reconhecer que houve a plena satisfação da dívida. Do contrário, caso fosse admitida a continuidade do trâmite processual, com base em débito exequendo já adimplido integralmente em ação executória diversa, seria dado ensejo a configuração de bis in idem na hipótese dos autos, e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do condomínio exequente, o que não pode ser admitido por este Juízo, pois vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, a fim de retificar os termos da sentença embargada, uma vez que houve a plena satisfação da obrigação, e DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 12:51
Acolhimento de Embargos de Declaração16/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)12/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 14:45
Publicação05/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
Autor: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
Réu: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos sobre a existência de valor incontroverso entre as partes litigantes nos autos do processo judicial n. 0805056-79.2017.8.20.5004, referente à cobrança dos débitos condominiais. Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 1 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/06/2025, 07:12
Mero expediente02/06/2025, 21:02
Decurso de Prazo04/05/2025, 00:00
Publicação03/05/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2025, 08:22
Conclusão (para decisão)28/04/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)28/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
Autor: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
Réu: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença. Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 19:00
Mero expediente22/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 14:25
Documento (Certidão)14/04/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)14/04/2025, 08:37
Petição (Embargos de declaração)14/04/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intimo a parte contrária (RÉU) para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 8 de abril de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/04/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)08/04/2025, 12:50
Documento (Certidão)08/04/2025, 12:49
Petição (Embargos de declaração)08/04/2025, 09:37
Publicação08/04/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 06:21
Publicação08/04/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial através da qual o condomínio exequente pleiteia o pagamento de cotas condominiais vencidas quanto aos períodos de julho a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024, e os meses de junho/2024 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 10.460,09 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), conforme planilha atualizada dos débitos condominiais acostada ao ID 146528797. Ato contínuo, a parte executada interpôs Embargos à Execução alegando que vem “sendo cobrado nesta execução pelos mesmos valores cobrados no Processo sob o nº 0805056-79.2017.8.20.5004”, referente a taxas condominiais inadimplidas, e ainda que “incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a cobrança de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o condomínio exequente ingressou com ação executória anterior à presente em desfavor do executado, com autos sob o n. 0805056-79.2017.8.20.5004 e atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação (ID 138658961) e, naqueles autos, restou celebrado acordo entre as partes litigantes envolvendo o adimplemento de taxas condominiais vencidas das competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, segundo planilha financeira juntada pelo exequente no ID 136608917. Outrossim, observa-se que o executado apresentou comprovantes de pagamento das despesas condominiais referente aos meses de junho de 2024 (ID 34509902, p. 6-7), e fevereiro de 2025 (ID 145834143, p. 7-8), cuja comprovação também ocorreu no processo judicial supracitado. Desse modo, resta provado que a primeira demanda executória ajuizada pelo ente condominial abarcou a cobrança de débitos condominiais, cujo adimplemento de valores consta novamente requerido nesta demanda, motivo pelo qual o valor do débito exequendo in casu deve corresponder as taxas inadimplidas dos meses de novembro e dezembro de 2023, e dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, sendo, portanto, devidos nestes autos o montante de R$ 5.402,31 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), com base na planilha de cálculos acostada ao ID 146528797, p. 6. No tocante à cobrança de honorários advocatícios, apesar da insurgência do executado, estipula o art. 395 do Código Civil que o devedor responderá pelos prejuízos que a sua mora der causa, acrescido de juros, atualização dos valores monetários, seguindo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ainda, segundo o art. 404 do mesmo diploma, as perdas e danos, decorrente das obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da multa convencional. Sendo assim, é plenamente cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais juntamente aos valores das cotas condominiais, quando houver previsão em regimento interno do condomínio, como ocorre no caso dos autos, a teor do art. 40, da Convenção Condominial que rege a presente relação jurídica, não havendo que se falar, portanto, em configuração de excesso de execução quanto à tais encargos. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801494-81.2016.8.20.5106, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2023) Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada. Outrossim, DETERMINO que a parte executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 5.402,31 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), sob pena de realização de novos atos de penhora ou outros atos executórios. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial através da qual o condomínio exequente pleiteia o pagamento de cotas condominiais vencidas quanto aos períodos de julho a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024, e os meses de junho/2024 e fevereiro/2025, no valor total de R$ 10.460,09 (dez mil, quatrocentos e sessenta reais e nove centavos), conforme planilha atualizada dos débitos condominiais acostada ao ID 146528797. Ato contínuo, a parte executada interpôs Embargos à Execução alegando que vem “sendo cobrado nesta execução pelos mesmos valores cobrados no Processo sob o nº 0805056-79.2017.8.20.5004”, referente a taxas condominiais inadimplidas, e ainda que “incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a cobrança de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que o condomínio exequente ingressou com ação executória anterior à presente em desfavor do executado, com autos sob o n. 0805056-79.2017.8.20.5004 e atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação (ID 138658961) e, naqueles autos, restou celebrado acordo entre as partes litigantes envolvendo o adimplemento de taxas condominiais vencidas das competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023, segundo planilha financeira juntada pelo exequente no ID 136608917. Outrossim, observa-se que o executado apresentou comprovantes de pagamento das despesas condominiais referente aos meses de junho de 2024 (ID 34509902, p. 6-7), e fevereiro de 2025 (ID 145834143, p. 7-8), cuja comprovação também ocorreu no processo judicial supracitado. Desse modo, resta provado que a primeira demanda executória ajuizada pelo ente condominial abarcou a cobrança de débitos condominiais, cujo adimplemento de valores consta novamente requerido nesta demanda, motivo pelo qual o valor do débito exequendo in casu deve corresponder as taxas inadimplidas dos meses de novembro e dezembro de 2023, e dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, sendo, portanto, devidos nestes autos o montante de R$ 5.402,31 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), com base na planilha de cálculos acostada ao ID 146528797, p. 6. No tocante à cobrança de honorários advocatícios, apesar da insurgência do executado, estipula o art. 395 do Código Civil que o devedor responderá pelos prejuízos que a sua mora der causa, acrescido de juros, atualização dos valores monetários, seguindo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Ainda, segundo o art. 404 do mesmo diploma, as perdas e danos, decorrente das obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da multa convencional. Sendo assim, é plenamente cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais juntamente aos valores das cotas condominiais, quando houver previsão em regimento interno do condomínio, como ocorre no caso dos autos, a teor do art. 40, da Convenção Condominial que rege a presente relação jurídica, não havendo que se falar, portanto, em configuração de excesso de execução quanto à tais encargos. Sobre o tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801494-81.2016.8.20.5106, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/08/2023) Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, os mesmos devem ser acolhidos, ainda que parcialmente. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte executada. Outrossim, DETERMINO que a parte executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 5.402,31 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e trinta e um centavos), sob pena de realização de novos atos de penhora ou outros atos executórios. Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 4 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2025, 18:24
Procedência em Parte04/04/2025, 16:46
Conclusão (para julgamento)25/03/2025, 23:01
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
Autor: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
Réu: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID 145834138 e novos comprovantes de pagamento acostados aos autos e, sendo o caso de cobrança em duplicidade, que apresente planilha financeira atualizada do débito. Posteriormente, retornem os autos conclusos para sentença (análise de embargos à execução). Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2025, 18:56
Mero expediente20/03/2025, 14:31
Conclusão (para julgamento)19/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 11:06
Mero expediente19/02/2025, 10:57
Conclusão (para julgamento)11/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)17/12/2024, 11:52
Mero expediente17/12/2024, 11:28
Conclusão (para despacho)13/12/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 13:50
Mero expediente19/11/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)19/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)24/10/2024, 13:15
Mero expediente24/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)24/10/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)24/10/2024, 08:50
Expedição de documento (Mandado)02/10/2024, 13:03
Mero expediente20/09/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)18/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/07/2024, 15:00
Mero expediente30/07/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)26/07/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))26/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2024, 08:59
Mero expediente01/07/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)30/06/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)17/05/2024, 02:07
Documento (Outros documentos)17/05/2024, 02:04
Documento (Certidão)15/05/2024, 19:43
Expedição de alvará de levantamento15/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))13/05/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)09/05/2024, 16:26
Decurso de Prazo09/05/2024, 11:24
Decurso de Prazo09/05/2024, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/04/2024, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/04/2024, 12:09
Mero expediente08/04/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)08/04/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))01/03/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)22/02/2024, 23:25
Documento (Outros documentos)22/02/2024, 23:24
Documento (Certidão)20/02/2024, 12:09
Expedição de alvará de levantamento20/02/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)15/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))15/02/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)08/02/2024, 12:21
Mero expediente08/02/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 09:05
Decurso de Prazo08/02/2024, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))15/01/2024, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/12/2023, 07:55
Mero expediente12/12/2023, 01:18
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)19/10/2023, 10:51
Decurso de Prazo19/10/2023, 10:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))18/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/09/2023, 10:20
Mero expediente29/09/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)28/09/2023, 15:27
Distribuição (sorteio)28/09/2023, 15:26