Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0818119-64.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DO ATLANTICO
EXECUTADO: MAYCON MACHADO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos através dos quais o condomínio exequente alega contradição/omissão na sentença proferida no ID 147554783, sob o argumento de que “o acordo firmado nos autos do processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004 foi formalizado em março de 2023, referente as taxas condominiais e acordo cujas competências se limitaram até março de 2023”, e as novas cotas condominiais vencidas e não quitadas foram objeto da presente execução. Outrossim, a parte executada opôs Embargos de Declaração através dos quais alega contradição/omissão na sentença embargada, “devido a não observância de que o inadimplemento cobrado pela própria embargada, Id. 146528787, qual seja R$ 14.944,34 (catorze mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) já fora adimplido nos autos do Processo nº 0805056-79.2017.8.20.5004, o importe de R$ 16.738,00 (dezesseis mil setecentos e trinta e oito reais) em 19 de março de 2025”. Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença embargada. Nesse contexto, após a análise dos argumentos trazidos pelas partes litigantes, constata-se que o acordo extrajudicial foi firmado no dia 13 de março de 2023, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em 08 (oito) parcelas mensais fixas, e abrangeu débitos condominiais anteriores à referida data, e, portanto, não foram consideradas as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2023 na autocomposição, conforme reconhecido na sentença embargada. Ocorre que, ainda que se considerem devidas as parcelas do acordo não quitadas e as taxas condominiais referente às competências supracitadas, constata-se que o depósito judicial efetuado pelo executado, no valor de R$ 16.738,00 (dezesseis mil, setecentos e trinta e oito reais), nos autos de ação executória anteriormente ajuizada pelo condomínio exequente, atualmente em trâmite perante a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, abarca a totalidade dos valores executados em ambos processos judiciais. Nesse sentido, resta constatado que o condomínio exequente afirma ser incontroverso entre as partes o valor devido de R$ 15.786,90 (quinze mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), cingindo-se a discussão naqueles autos judiciais quanto à possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.152,28 (dois mil, cento e cinquenta e cinco e dois reais e vinte e oito reais). Desse modo, apesar da alegação do condomínio embargante sobre a necessidade de prosseguimento da presente ação executória até que o valor acima mencionado seja liberado em seu favor, considerando a inexistência de controvérsia entre as partes litigantes nos presentes autos, e confirmado o pagamento integral do débito ora executado, equivalente ao montante atualizado de R$ 10.761,44 (dez mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), consoante planilha de cálculos juntada ao ID 154612416, ainda que em autos judiciais diversos, necessário se faz reconhecer que houve a plena satisfação da dívida. Do contrário, caso fosse admitida a continuidade do trâmite processual, com base em débito exequendo já adimplido integralmente em ação executória diversa, seria dado ensejo a configuração de bis in idem na hipótese dos autos, e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do condomínio exequente, o que não pode ser admitido por este Juízo, pois vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte executada, a fim de retificar os termos da sentença embargada, uma vez que houve a plena satisfação da obrigação, e DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 15 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito