Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820452-27.2025.8.20.5001 Polo ativo RIVANALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação durante o desempenho de serviços em escalas extraordinárias e diárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares em serviço extraordinário ou em diárias operacionais, considerando a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares o direito à alimentação enquanto em atividade, sem distinção entre serviços ordinários e extraordinários. 4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação, sem impor diferenciação quanto à natureza do serviço, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED. 5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos serviços de escala e atividade operacional regular, extrapola o poder regulamentar ao contrariar os dispositivos legais e regulamentares superiores que não preveem tal limitação. 6. O poder regulamentar exercido por meio de portarias administrativas está vinculado à legislação de hierarquia superior, de modo que não é legítimo restringir direitos legalmente garantidos sob o pretexto de discricionariedade administrativa. 7. A parte autora comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. 2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado por RIVANALDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a implantação do vale alimentação, sempre que o militar estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais”, quando esse serviço for de no mínimo 6 horas, bem como a condenação do ente público ao pagamento do valor de 290 (duzentas e noventa) refeições, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo devido um total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Em suas razões (Id TR 34907911), o recorrente requereu, inicialmente a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a legislação estadual assegura expressamente aos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte o direito à alimentação durante o efetivo exercício da função, conforme dispõe o art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976”, registrando que para regulamentar tal garantia, foi editado o Decreto Estadual nº 31.263/2022 que instituiu o pagamento de auxílio-alimentação aos militares estaduais em atividade, seja no âmbito da Corporação, seja quando cedidos à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED. Argumentou que “ao excluir os militares que atuam em escalas extraordinárias e mediante diárias operacionais do direito ao auxílio, a portaria fere o princípio da isonomia”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento do referido benefício, em pecúnia, relativamente ao período compreendido, além da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em suas contrarrazões (Id TR 34907914), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Da sentença recorrida, consta o seguinte: [...] I. RELATÓRIO
Vistos. RIVANALDO PEREIRA DA SILVA, policial militar, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos, visando a condenação do Ente Público Réu a pagar as verbas relativas ao auxílio-alimentação quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”, bem como ao pagamento das parcelas retroativas inadimplidas (ID Num. 147370653). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou Contestação, arguindo, como preliminar, o indeferimento do pleito autoral da justiça gratuita. Impugnou o mérito de forma especificada, requerendo, ao final, o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais reivindicados (ID Num. 157617836). A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nas linhas ulteriores, segue-se a FUNDAMENTAR e DECIDIR. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, reconhece-se, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- PMRN, haja vista que ser um órgão integrante do Poder Executivo Estadual, não possuindo capacidade processual para estar em juízo, razão pela qual extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação à PMRN, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No atine a preliminar de indeferimento do pleito autoral de justiça gratuita, deixa-se de apreciar, por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se que eventual analise sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, posto constituir requisito de admissibilidade recursal. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentra-se, doravante, ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a pretensão em saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação quando estiver, também, em atividade extraordinária. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (LEI ESTADUAL N° 4.630, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1976), em seu art. 49, IV, g, confere ao policial militar em atividade o direito básico à alimentação, nos seguintes termos: Art. 49 - São direitos dos policiais-militares: (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. (grifos acrescidos) De logo, constata-se que o aludido direito foi estabelecido como norma de eficácia limitada, vez que exigiu observância de condições ou limitações impostas em legislação e regulamentação específica, demandando, por conseguinte, a edição de norma, legal ou infralegal, para regulamentar aquele direito previsto no Estatuto. Diante disso, foi publicado o DECRETO Nº 31.263, DE 03 DE JANEIRO DE 2022, regulamentando o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, g, da Lei nº 4.630/1976, assim dispondo: Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção. Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação. (grifos acrescidos) Posteriormente, em conformidade com os arts. 3º e 5º do aludido Decreto, sobreveio a PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SESED/SEPLAN, DE 5 DE JANEIRO DE 2022, que apresentou as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinado a subsidiar a despesa com alimentação, estabelecendo a forma de cálculo e pagamento em seus arts. 4º e 5º, a saber: Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012. § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. II - quando ocorrer a superveniência de situações que possam ensejar descontos nos valores estabelecidos, estes serão procedidos no mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador. III - o pagamento dos valores referentes à indenização será realizado por meio de depósitos bancários, dentro do mês de referência, na mesma data do pagamento do subsídio mensal do policial militar. Parágrafo único. Após manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar o valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício. Registre-se, ainda, que os citados arts. 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 001/2022 tiveram nova redação dada pela PORTARIA CONJUNTA-SEI Nº 2, 04 DE ABRIL DE 2022, publicada no DOE de 07/04/2022 – Edição nº 15.157, assim dispondo: Art. 1º A Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, de 5 de janeiro de 2022, a passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala...............................................................................…........" (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I………………………………..………………………………….….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.....…………………………………………………..……………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) Como o art. 5º do Decreto nº 31.263/2022 facultou a edição de normas complementares para estabelecer especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação, as autoridades administrativas indicadas, no uso do poder regulamentar conferido, elaboraram a Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN, prevendo que o pagamento da verba indenizatória é devida aos “policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala”, expressamente excetuando-se o pagamento quando o militar tiver prestado serviço na hipótese prevista na Lei Complementar Estadual nº 624/2018 (que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública), isto é, em escala extraordinária de serviço, ocasião em que já é previsto o pagamento de diária operacional, assim conceituada no art. 2º da referida lei: Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês. (grifos acrescidos) Desse modo, este Juízo passou a entender que não há ilegalidade no ato normativo infralegal questionado (Portaria Conjunta nº 001/2022-SESED/SEPLAN), por ser evidente que a não previsão de pagamento de auxílio-alimentação aos militares em serviço extraordinário se deu em conformidade com limitação imposta em legislação específica (LCE nº 624/2018), a qual já prevê o pagamento de diária operacional ao militar em atividade extraordinária, verba de caráter indenizatório que por sua natureza já inclui despesas como alimentação, transporte e alojamento. Assim, não há falar em “extrapolação” do poder regulamentar, vez que o próprio art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976 prevê a possibilidade de serem estabelecidas condicionantes e limitações em regulamentação específica para aquele direito conferido aos militares. Compreender que o auxílio-alimentação seria devido, também, aos militares em serviço extraordinário, o qual é exercido por ato voluntário e durante o período de folga (art. 2º da LCE nº 624/2018) com respectivo pagamento de diária operacional, representaria bis in idem, já que ambas as verbas têm em comum a finalidade de assegurar a indenização pelas despesas com a alimentação do policial militar, razão pela qual entende-se acertada a previsão contida no art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por buscar impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao militar em escala extraordinária diante da ausência de lei autorizativa para tanto, mormente, quando a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), só podendo fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei. Ademais, como se percebe, muitas dessas diárias são prestadas a outros órgãos estranhos a Polícia Militar do RN, a exemplo do Tribunal de Justiça, sendo irrazoável o pagamento de diárias pelo Estado quando o servidor, por vontade própria, presta serviços em sua folga a outro ente alheio aos quadros da PMRN. Nesse sentido, tem entendido os tribunais pátrios, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR A SERVIÇO DA FORÇA NACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Busca a parte autora o pagamento de valores relativos à “etapa alimentação” durante o período que esteve mobilizado para a Força Nacional, com fundamento no art. 1º da Lei nº 644/2001, que instituiu a indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá. Todavia, diante do recebimento de diárias, usualmente pagas para fim de alimentação, locomoção e alojamento, por certo, indevida a cumulação com o auxílio-alimentação, uma vez que aquela contempla esta última verba. 2) Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, sob pena de se autorizar a duplicidade de pagamento em prejuízo do erário. Precedentes da Turma Recursal: Processo Nº 0004255-47.2017.8.03.0001 e 0040474-25.2018.8.03.0001. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00462630520188030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/03/2019, Turma recursal). RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. OPERAÇÃO VERÃO 22/23. RECEBIMENTO DE ABONO TRANSFERÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000408-97.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator.: Aline Tabuchi da Silva, Data de Julgamento: 08/01/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/01/2024). (grifos acrescidos) Dessarte, nessa linha de intelecção, traz-se à baila recente julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM DIÁRIA OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação durante o desempenho de serviços em escalas extraordinárias e diárias operacionais, bem como de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão do referido pagamento quando já percebida a diária operacional, conforme regulamentação infralegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de auxílio-alimentação ou vale-alimentação ao policial militar estadual quando em serviço extraordinário remunerado por diária operacional; (ii) determinar se a regulamentação infralegal que restringe o pagamento simultâneo dessas parcelas é compatível com o princípio da legalidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares o direito à alimentação, nos termos de regulamentação específica, o que autoriza a Administração a estabelecer limites e condições para sua concessão, conforme art. 49, IV, “g”. 4 - O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, e a Portaria Conjunta nº 001/2022 condiciona expressamente sua concessão à não acumulação com a diária operacional, prevista na LC nº 624/2018. 5 - A proibição de pagamento concomitante de auxílio-alimentação com diária operacional visa evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador — o serviço extraordinário —, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988. Não há afronta ao direito de ação nem negativa de prestação jurisdicional, pois a preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, sendo legítima a busca da via judicial pelo autor diante de eventual recusa administrativa. 6 - Inexistente ilegalidade nos atos normativos infralegais, os quais apenas detalham e operacionalizam comandos legais já estabelecidos, com respaldo no próprio Estatuto dos Policiais Militares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido. (TJ-RN- RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800518-85.2025.8.20.5162. Relator: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS. Data: 29/07/2025. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte) (grifos acrescidos) Portanto, perante o quadro fático e jurídico descortinado, conclui-se que a parte Autora não faz jus aos direitos vindicados na peça preambular. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, este projeto de sentença é no sentido de RECONHECER, EX OFFICIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- PMRN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em relação à PMRN, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil- CPC; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais apresentados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. [...]. Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo do recorrente. É indiscutível que a legislação estadual em vigor garante, entre os direitos dos Policiais Militares, o direito à alimentação, compreendido como as refeições fornecidas aos policiais em serviço, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76: Art. 49. São direitos dos policiais militares: (...) IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (...) g) auxílio-alimentação; (nova redação dada pela LCE nº 779, de 03 de janeiro de 2025) [grifos acrescidos] Regulamentando a mencionada norma, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte promulgou o Decreto nº 31.263/2022, com o objetivo de garantir o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em serviço na Corporação, ou aqueles à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Com efeito, a norma contida no art. 3º do referido dispositivo legal possui eficácia limitada, somente passando a produzir efeitos após a regulamentação promovida pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022, que estabeleceu os valores a serem pagos a título de auxílio-alimentação: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022. Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar. Parágrafo único. Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento. (...) Da forma de cálculo e do pagamento Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; Art. 5°. Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor base da refeição dos policiais militares estaduais o montante de R$ 15,00 (quinze reais) por refeição. I - considerar-se-á para o fim do cálculo do valor-dia da indenização o pagamento de: a) 2 (duas) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de, no mínimo, 12 (doze) horas; b) 3 (três) refeições para serviço de escala e atividade operacional regular de 24 (vinte e quatro) horas. [grifos acrescidos] Portanto, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia somente tornou-se exigível a partir da vigência da Portaria Conjunta nº 001/2022, de 05 de janeiro de 2022. Cabe, ainda, ressaltar que Portaria Conjunta-SEI nº 002, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 4º O pagamento indenizatório de que trata esta Portaria será realizado aos policiais militares em serviço de jornada diária ou de escala...................................................................................” (NR) “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I - ……………………………………………………………….. a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas......……………………………………………………………… Parágrafo único. O valor-base da refeição poderá ser revisado anualmente, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras para o respectivo exercício.” (NR) [grifos acrescidos] No caso dos autos, a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de auxílio alimentação retroativamente a 26 de julho de 2023 a 3 de março de 2025, momento posterior à regulamentação específica acerca dos valores a serem pagos a esse título, conforme corroborado pelos documentos acostados ao Id 34907879, pág. 1-6. Verifica-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED. Nestes termos, constata-se manifesta ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação exclusivamente aos policiais militares em atividade operacional regular. Referida limitação não encontra amparo na legislação de regência, porquanto tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976, em seu art. 49, alínea “g”, quanto o Decreto nº 31.263/2022, deixam de estabelecer qualquer distinção entre o serviço ordinário e o extraordinário. Cumpre salientar, ainda, que a Turma Recursal do TJRN já firmou entendimento no sentido de que ato normativo de hierarquia inferior, a exemplo da Portaria em apreço, não detém competência para inovar na ordem jurídica ou restringir direitos assegurados em lei, sob pena de extrapolação de sua função meramente regulamentar. Assim, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento do auxílio-alimentação também nas hipóteses de diárias operacionais. Veja-se: JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ REDATOR PARA O ACÓRDÃO: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIA OPERACIONAL. DISTINÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DO AUXÍLIO PELA ALTERAÇÃO DA LC 779/2025. JUROS DE MORA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar estadual, para condenar o ente público ao pagamento, em pecúnia, do auxílio-alimentação relativo a escalas extraordinárias e à obrigação de implantá-lo em contracheque, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976, no Decreto nº 31.263/2022 e na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. O Estado defende a legalidade da restrição imposta pela portaria quanto ao pagamento da verba apenas nos casos de serviço ordinário, invocando discricionariedade administrativa e alegando ausência de comprovação do caráter compulsório das escalas. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação dos juros a partir da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o auxílio-alimentação é devido ao policial militar estadual em serviço extraordinário; (ii) estabelecer se a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir tal pagamento; (iii) determinar se a parte autora comprovou o exercício de atividades extraordinárias em condições que ensejem o recebimento da verba; e (iv) analisar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, IV, “g”, da Lei nº 4.630/1976, assegura aos policiais militares o direito à alimentação enquanto em atividade, não havendo qualquer distinção entre serviços ordinários e extraordinários.4. O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar a concessão do auxílio-alimentação, também não impõe diferenciação quanto à natureza do serviço, desde que o policial esteja em atividade no âmbito da Corporação ou à disposição da SESED.5. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos serviços de escala e atividade operacional regular, excluindo as escalas extraordinárias e diárias operacionais, extrapola o poder regulamentar ao contrariar os dispositivos legais e regulamentares superiores que não preveem tal limitação.6. O poder regulamentar exercido por meio de portarias administrativas está vinculado à legislação de hierarquia superior, de modo que não é legítimo restringir direitos legalmente garantidos sob o pretexto de discricionariedade administrativa.7. A parte autora comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias e diárias operacionais superiores a 12 horas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 002/2022, o que afasta a alegada ausência de prova (Id. TR 33139116 a 33139119 e 33139470 a 33139476).8. Além disso, não merece prosperar a alegação de inexistência de previsão legal após a alteração promovida pela LC 779/2025. A LCE nº 779/2025 não suprimiu o auxílio-alimentação do ordenamento, pois somente deslocou a disciplina do benefício para regulamentação por decreto.9. Quanto aos juros de mora, por se tratar de crédito apurado por simples cálculo aritmético, o termo inicial dos juros de mora conta-se a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e da reiterada jurisprudência do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 é devido aos policiais militares em atividade, inclusive quando em serviço extraordinário ou em diárias operacionais.2. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapola os limites do poder regulamentar ao restringir indevidamente a concessão do benefício, contrariando norma legal e decreto regulamentador.3. Comprovada a prestação do serviço extraordinário, é devida a indenização alimentar.4. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Vencido o Juiz Relator João Afonso Morais Pordeus, que votava pelo provimento do recurso. Redator para o acórdão o Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Redator para o acórdão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818324-34.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando ilegal a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que limitava o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, excluindo os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação, extrapola o poder regulamentador, contrariando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988). 2. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e os que atuam em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria. 3. O autor comprovou o exercício de atividades em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, fazendo jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 4. O termo inicial dos juros de mora, em créditos apurados por simples cálculo aritmético, é o vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O poder regulamentador não pode restringir direitos previstos em lei primária, sob pena de ilegalidade. 2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC/2002, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 16.12.2021. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820400-31.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22.2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95.3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária.4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas. Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800644-97.2025.8.20.5110, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 04/09/2025) [grifos acrescidos] EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. DECRETO Nº 31.263/2022. PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu o auxílio-alimentação a policial militar, com fundamento na Lei Estadual nº 4.630/1976 e no Decreto nº 31.263/2022. 2. A sentença reconheceu o direito ao benefício, considerando que a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN extrapolou sua função regulamentadora ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação apenas aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, em contrariedade à legislação primária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação aos militares em serviço ordinário ou operacional regular, extrapolou os limites do poder regulamentar, violando a Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, enquanto norma de hierarquia inferior, não pode contrariar ou restringir direitos previstos na legislação primária, conforme o princípio da hierarquia das normas (art. 84, IV, da CF/1988). 5. A Lei Estadual nº 4.630/1976 e o Decreto nº 31.263/2022 não fazem distinção entre os militares em serviço ordinário e extraordinário para fins de concessão do auxílio-alimentação, sendo ilegal a restrição imposta pela portaria. 6. O autor comprovou o exercício de escalas extraordinárias ou diárias operacionais no período indicado, fazendo jus ao benefício pleiteado. 7. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal, que reconhece a ilegalidade da restrição imposta pela portaria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: 9.1. O poder regulamentar não pode restringir direitos previstos em legislação primária, sob pena de ilegalidade. 9.2. O auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 e regulamentado pelo Decreto nº 31.263/2022 é devido aos policiais militares, independentemente de estarem em serviço ordinário ou extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, IV; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821278-53.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2025, PUBLICADO em 26/07/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804939-92.2025.8.20.5106, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) [grifos acrescidos] No caso em exame, a parte autora comprovou a realização de labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais”, com a devida identificação do trabalho adicional prestado, conforme se depreende nos Relatórios de Diárias (Id TR 34907879, pág. 1-6). Assim, são devidos os valores não adimplidos a partir da data efetivamente demonstrada, observada a prescrição quinquenal e com a incidência dos acréscimos legais. Portanto, restando comprovada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 23 de julho de 2023 a 3 de março de 2025 e inexistindo comprovação de pagamento por parte do Estado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação.
Diante do exposto, o projeto de acórdão é no sentido de que o recurso seja conhecido e provido reformando a sentença para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar o auxílio-alimentação referente às diárias operacionais comprovadamente realizadas pelo autor no período de 23 de julho de 2023 a 3 de março de 2025, sendo devidas uma refeição para cada serviço de 6 horas; duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM e, posteriormente, atualizado pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022. Registrando que os valores devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.