Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826814-50.2022.8.20.5001.
AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: VERA LUCIA AREIRE DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc. I - RELATÓRIO A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte - DPE/RN, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 135046168 e especificados na petição de ID n° 135046167, para fixar o valor da execução em R$ 17.515,19 (dezessete mil, quinhentos e quinze reais e dezenove centavos), atualizado até outubro/2024, tendo a referência de crédito como “honorários - sucumbenciais”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados nesta fase de execução encontram óbice na tese firmada no tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Salienta-se que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (tema 1.002 do STF). Assim, autorizo o pagamento das verbas honorárias em Favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado - FUMADEP, registrada no CNPJ sob o nº 07.628.844/0001-20, a ser depositado na conta de nº 8779-3, agência 3795-8, conforme requerido na petição de ID nº 135046167. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição do requisitório de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 3 de abril de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 15:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
28/01/2025, 09:06
Decurso de Prazo
28/01/2025, 09:05
Evolução da Classe Processual
28/01/2025, 09:02
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:26
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:09
Mero expediente
28/10/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 11:23
Documento (Decisão)
10/06/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826814-50.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VERA LUCIA AREIRE DA SILVA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DE PROBLEMA EM JOELHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA FORMAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). DEVER DOS ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. OPINAMENTO FAVORÁVEL DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. MESMO SE TRATANDO DE DEMANDA DE SAÚDE, O OBJETO DEFERIDO DETÉM VALOR TANGÍVEL E PERFEITAMENTE DELIMITADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, I, C/C §§ 4º, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, apenas em relação ao parâmetro dos honorários de sucumbência, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0826814-50.2022.8.20.5001, ajuizada em seu desfavor por Vera Lúcia Freire da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar antes deferida, para que o demandado proceda, em benefício da autora, com a viabilização do procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão de joelho, fornecendo o material convencionalmente disponibilizado pelo SUS, e quotados no valor de tabela SUS, conforme solicitação médica ID 81571599. Custas na forma da lei. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em conformidade com recente tese de repercussão geral, decidida por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1002. Destaca-se que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC”. [ID 23154142 Em suas razões recursais (ID 23154148), o Estado do Rio Grande do Norte alega, em abreviada síntese, cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial. Defende a sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo a responsabilidade do custeio do procedimento cirúrgico à União e ao Município. Discorre sobre a necessidade de observância do Tema de Repercussão Geral nº 1.033, do Supremo Tribunal Federal – STF. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. Em sendo mantida a condenação, pugna pela fixação de honorários sucumbenciais com base em apreciação equitativa. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 23154153. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, em Parecer de ID 23714757, opinou pelo conhecimento e provimento parcial da Apelação Cível, apenas no que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte (ou confirmou a ordem já estabelecida desde a decisão liminar) ao fornecimento de procedimento cirúrgico de artroplastia total de revisão de joelho em benefício da parte Autora, ora Apelada, consoante indicação médica. Em que pese o respeito pelo direito de insurgência do Estado do Rio Grande do Norte, entendo que não são subsistentes os argumentos recursais, pelas razões que passo a explicitar. Compulsados os autos, verifico que a Autora foi diagnosticada com Soltura Asséptica em Prótese de Joelho, necessitando de procedimento cirúrgico no joelho. Inicialmente, observo que no caso dos autos não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, em razão da suposta necessidade de produção de prova pericial. Isso porque, é certo que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. Ou seja, sendo as provas documentais suficientes para formar o convencimento do julgador, não fica este obrigado a determinar a realização de provas inúteis ou protelatórias. Sobre o tema, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos acrescidos): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. RECUSA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ÍNDOLE ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. A análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. É abusiva cláusula de plano de saúde que exclui o tratamento de segurado em ambiente ambulatorial/domiciliar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp 1203137/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018). Destarte, nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (STJ - AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017). No caso presente, observo que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, considerando que consta dos autos Laudo Médico circunstanciado (ID 23153851), atestando à necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Por essas razões, verifico que não há motivo para o acolhimento da alegação. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, bem como de ressarcimento das verbas pelo Município não merecem prosperar. Isso porque, iterativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça de que é obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para cura de suas enfermidades. Em contrapartida, sendo o Sistema Único de Saúde – SUS composto pelos três entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. De fato, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas do poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a Repercussão Geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Resta, portanto, iniludível que os três entes da federação são partes legítimas para figurar o polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou tratamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, o que é o caso dos autos. Ademais, cumpre consignar que a solidariedade é um instituto de direito material que favorece o credor, de modo que pode ele cobrar de um ou dos demais codevedores solidários o seu pleito, ou seja, pode o credor de obrigação solidária escolher livremente qual dos devedores deverá arcar com o encargo. De fato, pelo princípio da instrumentalidade, não pode um instituto de direito processual inviabilizar o exercício do direito material, mormente no caso dos autos, em que se busca a proteção de um direito social intimamente ligado a um direito fundamental, que é o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Feitos tais registros preambulares, inexistem motivos para a reforma da sentença em seus aspectos de fundo. Isso porque, é cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Constituição Federal como direito e garantia fundamentais do cidadão. A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º e 125, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput. Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, nele se incluindo a obrigação de fornecer medicamentos e tratamentos prescritos ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-los, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia dos Estados-membros, encartado nos arts. 18 e 25 da CF, por competir a cada Estado dispor sobre as suas próprias políticas públicas; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta. Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão portador de doença grave e detentor da condição financeira hipossuficiente, os quais são assegurados constitucionalmente. Adite-se que não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo. Em consequência disso, deve ser garantido ao cidadão o tratamento adequado e necessário ao restabelecimento da sua saúde. Sem embargo, os documentos coligidos aos autos pela parte Autora, em especial o Laudo Médico (ID 23153851), demonstra a gravidade e necessidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado. Vejamos: “Vera Lucia Freire da Silva Laudo Médico Paciente, 66 anos, com dor e edema no joelho esquerdo. Foi submetido a Atroplastia total de joelho direito há 07 anos. A tomografia e o RX atual revela desgaste da prótese implantada no paciente e soltura. Paciente necessita de ARTROPLASTIA TOTAL DE REVISÃO DO JOELHO ESQUERDO. A demora na realização da cirurgia poderá agravar a dor e a deformidade do joelho do paciente. CID T840. (...) A demora e a não realização da cirurgia implica em piora da dor e da qualidade de vida do paciente. Declaro que não possuo conflito de interesse com nenhuma empresa de material médico hospitalar”. [ID 23153851] Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau que determinou o fornecimento pelo Estado do Rio Grande do Norte do procedimento cirúrgico pleiteado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Estadual: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MONSENHOR WALFREDO GURGEL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. ATO DE COMPETÊNCIA AFETA AO SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUÍDA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE SOMENTE CUSTEADA EM DECORRÊNCIA DE TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ACIDENTE VASCULAR CELEBRAL (AVC). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM ASSEGURAR O PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO. ATO QUE NÃO SE INSERE NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJRN. Mandado de Segurança Com Liminar n° 2017.018214-6, Rel: Des. Amílcar Maia, j. 06/02/2019) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO EM UTI INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.000435-7, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 11/12/2018) CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE DENGUE HEMORRÁGICA. DEVER DO MUNICÍPIO. ALEGADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE FORNECER A INTERNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário. Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. - Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013). (TJRN. Apelação Cível n.° 2018.008678-2, Rel: Desembargador João Rebouças, j. 04/12/2018) Com relação à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, entendo que não comporta acolhimento. Isso porque o referido artigo determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos. Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como é o caso dos autos. Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2. A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6. Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021). Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) Por outro lado, mesmo respeitando o entendimento exposto no parecer ministerial, é certo expor que essa técnica da equidade também pode ser reservada às demandas de saúde, porém apenas nos casos de o objeto em discussão não tiver o seu custo ou proveito econômico aferível, o que também não corresponde à realidade deste caso. Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico obtido, entendo que não atrai a aplicação do art. 85, § 8º do CPC. De toda forma, o parâmetro utilizado na sentença (valor da causa) também não representa a melhor solução, já que é possível aferir o proveito econômico obtido pela Recorrida com a presente ação. Dessa forma, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço de ofício dou parcial provimento à Remessa Necessária, tão-somente para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte Apelada, correspondente ao valor do procedimento cirúrgico, a ser apurado em liquidação de sentença (por meros cálculos aritméticos), com base no art. 85, § 3º, I, c/c §§ 4º, I, do CPC; e conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826814-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826814-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826814-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.