Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829818-61.2023.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO DOM LUIGGI DOM VICENZO E DOM CRISTALLINE
Executado: FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio Dom Luiggi Dom Vicenzo e Dom Cristalline em face do Espólio de Francisco Luiz de Oliveira, em razão do inadimplemento de taxas condominiais. Em análise aos autos e atendendo às questões suscitadas, decido: 1. Do recolhimento das custas processuais: Verifico que a parte exequente procedeu o correto recolhimento das custas processuais devidas, uma vez que o comprovante referente à guia de ID 103095797 (conforme registrado no sistema e corroborado pela emenda à inicial) encontra-se devidamente acostado. Da mesma forma, as custas para atos processuais posteriores, sob o ID 139716724 e respectivo pagamento (ID 139717430), datados de janeiro de 2025, estão regulares, restando sanada qualquer pendência relativa às custas judiciais. 2. Da fundamentação sobre o imóvel: A execução recai sobre a unidade 207-B, integrante do condomínio exequente. De acordo com a certidão de registro acostada aos autos (Matrícula nº 13.547 do 1º RI de Natal/RN), o imóvel é de propriedade de Francisco Luiz de Oliveira. Consta, ainda, que em acordo firmado nos autos do inventário em trâmite na comarca do estado de São Paulo (Processo nº 0021564-38.1999.8.26.0562), o referido bem foi destinado à herdeira Talita Maria Bichoffe Raffi, que já foi imitida na posse provisória do imóvel. 3. Da proporcionalidade e menor onerosidade (art. 805 do CPC): Quanto à alegação de que a execução seria desproporcional ao débito: - Natureza da dívida: As taxas condominiais se revestem de natureza propter rem, o que significa que o próprio imóvel responde pela dívida que ele originou. - Montante do débito: O valor atualizado da causa, em janeiro de 2025, alcançou o montante de R$ 86.593,59. - Aferição da menor onerosidade: Embora o imóvel tenha sido estimado em valor superior (aproximadamente R$ 490.000,00 em processos correlatos), a execução deve ser processada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Tentativas de localização de outros ativos financeiros via Sisbajud não apresentaram resultados imediatos que satisfizessem o crédito de forma mais célere. - Inércia da herdeira: Verifico que a herdeira Talita Maria Bichoffe Raffi, destinatária do bem, foi devidamente citada e permaneceu inerte, não indicando outros bens à penhora que pudessem ser menos onerosos ao espólio, conforme faculta o art. 847 do CPC. Assim, não resta configurada desproporcionalidade abusiva, visto que eventual saldo remanescente da futura alienação judicial, será revertido em favor do espólio, após a quitação integral do débito condominial e custas. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, mantenho a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 13.547 (unidade 207-B). Tendo em vista a regularidade do imóvel penhorado nos autos, defiro o pedido, para determinar a remessa dos autos, à Central de avaliação e arrematação, para fins de designação de leilão, inclusive de avaliação do imóvel, nos termos dos arts. 879 e seguintes, do CPC. P.I.C Natal/RN, 17 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC