Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829828-71.2024.8.20.5001.
Exequente: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES Parte
Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Exequente: R$ 134.043,81 Advogado: R$ 16.085,26 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo maio/2025 Autorização para retenção dos honorários contratuais Id do contrato 120543257 Id de adesão ao simples 155195218 Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de junho de 2025. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Parte
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 120543257), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 150.129,06 (cento e cinquenta mil, cento e vinte e nove reais e seis centavos) importância atualizada até maio/2025 e devida da seguinte forma: R$ 134.043,81 (cento e trinta e quatro mil, quarenta e três reais e oitenta e um centavos) para a parte exequente e b) R$ 16.085,26 (dezesseis mil, oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC. Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 05:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 05:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:22
Publicação
17/06/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829828-71.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, procedo à intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada. Natal/RN, 12 de junho de 2025. DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:03
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:15
Evolução da Classe Processual
29/05/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 12:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:25
Publicação
10/05/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0829828-71.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo o que restou determinado no despacho retro, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC. Natal/RN, 5 de maio de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Unidade
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/05/2025, 19:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0829828-71.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2025, 08:22
Mero expediente
03/04/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 10:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829828-71.2024.8.20.5001 Polo ativo SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. PLEITO DE DESCONTO NO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias de progressões funcionais de servidora pública estadual, reconhecidas em mandado de segurança transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as diferenças remuneratórias pleiteadas pela servidora estão prescritas em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se os valores da condenação podem ser descontados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ. Assim, no caso de trato sucessivo, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração estão prescritas. 4. No caso concreto, a prescrição foi adequadamente interrompida pelo ajuizamento do mandado de segurança (MS 0809456-06.2023.8.20.0000), não havendo prescrição das parcelas pleiteadas pela autora, pois a ação ordinária foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do writ. 5. A questão de mérito sobre o direito às progressões já foi decidida no mandado de segurança, com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão neste feito, sob pena de violação à coisa julgada material. 6. A condenação ao pagamento das diferenças não pode ser imputada ao duodécimo repassado ao Poder Judiciário, visto que este não possui personalidade jurídica própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição, que só é reiniciada com o trânsito em julgado da decisão concessiva. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandado de segurança. 3. Questões de mérito sobre o direito às progressões já decididas em mandado de segurança com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas em ação de cobrança ajuizada com a finalidade de reclamar o pagamento de parcelas pretéritas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. O duodécimo repassado ao Poder Judiciário não pode ser utilizado para suportar condenações judiciais impostas ao ente federativo, por falta de personalidade jurídica do órgão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 99, § 1º; CE/RN, art. 80, caput; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; LCE/RN nº 420/2010, arts. 19 e 21, II; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Federal nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0816211-88.2022.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível n.º 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 19/11/2019; TJRN, Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 2017.001713-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0829828-71.2024.8.20.5001, ajuizada por SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES, decidiu o seguinte (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente, das diferenças das progressões nos termos Mandado de Segurança de nº 0809456-06.2023.8.20.0000 com os efeitos financeiros da LCE 420/2010, anteriores ao ajuizamento do writ em 01/08/2018. Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). Ainda, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Custas na forma da lei. Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. (...) Em suas razões recursais, o ente público apelante alegou, em suma, o seguinte: a) O direito à cobrança de diferenças vencimentais anteriores a 01/08/2018 está prescrito, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 01/08/2023; b) A autora/recorrida tomou posse no cargo de Técnico Judiciário em 01/10/2007, progredindo por mérito e titulação ao longo de sua carreira, sendo algumas progressões determinadas por decisão administrativa e outras por decisão judicial; c) As diferenças remuneratórias pleiteadas devem ser apuradas considerando os níveis de progressão correspondentes aos biênios, a saber: Nível 7: 01/08/2018 a 19/11/2018; Nível 8: 20/11/2018 a 19/11/2020; Nível 9: 20/11/2020 a 19/11/2022; e Nível 10: 20/11/2022 até 01/08/2023; d) Caso mantida a condenação, os valores das diferenças reconhecidas à servidora devem ser retirados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Ao final, requereu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Alternativamente, pugnou que, se mantida a condenação, os valores devidos à servidora sejam pagos com recursos do duodécimo do Poder Judiciário Estadual. A parte apelada apresentou contrarrazões e, na ocasião, defendeu o desprovimento do recurso. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando as razões do inconformismo do ente público recorrente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, em relação à contagem do prazo prescricional, em razão de o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança e por sua concessão não produzir efeitos patrimoniais em período pretérito, verdade é que as parcelas anteriores à impetração devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial (Súmulas 269 e 271 do STF). Com o ajuizamento do mandado de segurança, interrompe-se a prescrição, cujo prazo só tem seu reinício com o trânsito em julgado da decisão concessiva. Desse modo, por se tratar de pleito que envolve pagamento de prestações de trato sucessivo, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração, tal como decidido pelo Juízo a quo. Portanto, é da data da impetração do mandado de segurança para trás que se deve contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1165507/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) (grifo acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 07/11/2023, data em que o MS 0809456-06.2023.8.20.0000 foi impetrado, somente voltando a reiniciar com o seu trânsito em julgado. Dessa forma, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/05/2024, portanto, em lapso temporal inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado dos mandamus, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A propósito, destaco jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GTNS – GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERADA PELAS LEIS Nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.001713-1, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019) (Grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. GTNS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2011.009404-9. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0820095-96.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/12/2019). (Destaquei). Sobre o mérito da ação de cobrança, melhor sorte não assiste ao Estado apelante. Com efeito, é possível constatar que o direito à progressão funcional em três níveis, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração, já foi assegurado através de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809456-06.2023.8.20.0000, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por terem sido objeto de discussão nos autos do referido mandamus, as questões do mérito propriamente dito não necessitam ser rediscutidas no bojo do presente feito, sob pena de violação à coisa julgada material. Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual. Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando as razões do inconformismo do ente público recorrente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, em relação à contagem do prazo prescricional, em razão de o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança e por sua concessão não produzir efeitos patrimoniais em período pretérito, verdade é que as parcelas anteriores à impetração devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial (Súmulas 269 e 271 do STF). Com o ajuizamento do mandado de segurança, interrompe-se a prescrição, cujo prazo só tem seu reinício com o trânsito em julgado da decisão concessiva. Desse modo, por se tratar de pleito que envolve pagamento de prestações de trato sucessivo, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração, tal como decidido pelo Juízo a quo. Portanto, é da data da impetração do mandado de segurança para trás que se deve contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1165507/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) (grifo acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 07/11/2023, data em que o MS 0809456-06.2023.8.20.0000 foi impetrado, somente voltando a reiniciar com o seu trânsito em julgado. Dessa forma, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/05/2024, portanto, em lapso temporal inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado dos mandamus, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A propósito, destaco jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GTNS – GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERADA PELAS LEIS Nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.001713-1, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019) (Grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. GTNS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2011.009404-9. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0820095-96.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/12/2019). (Destaquei). Sobre o mérito da ação de cobrança, melhor sorte não assiste ao Estado apelante. Com efeito, é possível constatar que o direito à progressão funcional em três níveis, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração, já foi assegurado através de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809456-06.2023.8.20.0000, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por terem sido objeto de discussão nos autos do referido mandamus, as questões do mérito propriamente dito não necessitam ser rediscutidas no bojo do presente feito, sob pena de violação à coisa julgada material. Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual. Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829828-71.2024.8.20.5001 Polo ativo SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. PLEITO DE DESCONTO NO DUODÉCIMO REPASSADO AO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias de progressões funcionais de servidora pública estadual, reconhecidas em mandado de segurança transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as diferenças remuneratórias pleiteadas pela servidora estão prescritas em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se os valores da condenação podem ser descontados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, que só se reinicia com o trânsito em julgado da decisão concessiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF e STJ. Assim, no caso de trato sucessivo, somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração estão prescritas. 4. No caso concreto, a prescrição foi adequadamente interrompida pelo ajuizamento do mandado de segurança (MS 0809456-06.2023.8.20.0000), não havendo prescrição das parcelas pleiteadas pela autora, pois a ação ordinária foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado do writ. 5. A questão de mérito sobre o direito às progressões já foi decidida no mandado de segurança, com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão neste feito, sob pena de violação à coisa julgada material. 6. A condenação ao pagamento das diferenças não pode ser imputada ao duodécimo repassado ao Poder Judiciário, visto que este não possui personalidade jurídica própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição, que só é reiniciada com o trânsito em julgado da decisão concessiva. 2. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandado de segurança. 3. Questões de mérito sobre o direito às progressões já decididas em mandado de segurança com trânsito em julgado não podem ser rediscutidas em ação de cobrança ajuizada com a finalidade de reclamar o pagamento de parcelas pretéritas, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. O duodécimo repassado ao Poder Judiciário não pode ser utilizado para suportar condenações judiciais impostas ao ente federativo, por falta de personalidade jurídica do órgão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; art. 99, § 1º; CE/RN, art. 80, caput; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; LCE/RN nº 420/2010, arts. 19 e 21, II; Lei Federal nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Federal nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n.º 0816211-88.2022.8.20.5106, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível n.º 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 19/11/2019; TJRN, Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 2017.001713-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0829828-71.2024.8.20.5001, ajuizada por SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES, decidiu o seguinte (parte dispositiva): (...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar o requerido ao pagamento em favor da requerente, das diferenças das progressões nos termos Mandado de Segurança de nº 0809456-06.2023.8.20.0000 com os efeitos financeiros da LCE 420/2010, anteriores ao ajuizamento do writ em 01/08/2018. Sobre as respectivas verbas, deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810). Ainda, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Custas na forma da lei. Outrossim, condeno o demandando ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário. (...) Em suas razões recursais, o ente público apelante alegou, em suma, o seguinte: a) O direito à cobrança de diferenças vencimentais anteriores a 01/08/2018 está prescrito, considerando que o Mandado de Segurança foi impetrado em 01/08/2023; b) A autora/recorrida tomou posse no cargo de Técnico Judiciário em 01/10/2007, progredindo por mérito e titulação ao longo de sua carreira, sendo algumas progressões determinadas por decisão administrativa e outras por decisão judicial; c) As diferenças remuneratórias pleiteadas devem ser apuradas considerando os níveis de progressão correspondentes aos biênios, a saber: Nível 7: 01/08/2018 a 19/11/2018; Nível 8: 20/11/2018 a 19/11/2020; Nível 9: 20/11/2020 a 19/11/2022; e Nível 10: 20/11/2022 até 01/08/2023; d) Caso mantida a condenação, os valores das diferenças reconhecidas à servidora devem ser retirados do duodécimo constitucionalmente repassado ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Ao final, requereu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Alternativamente, pugnou que, se mantida a condenação, os valores devidos à servidora sejam pagos com recursos do duodécimo do Poder Judiciário Estadual. A parte apelada apresentou contrarrazões e, na ocasião, defendeu o desprovimento do recurso. Nesta instância, com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse em opinar sobre a causa. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando as razões do inconformismo do ente público recorrente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, em relação à contagem do prazo prescricional, em razão de o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança e por sua concessão não produzir efeitos patrimoniais em período pretérito, verdade é que as parcelas anteriores à impetração devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial (Súmulas 269 e 271 do STF). Com o ajuizamento do mandado de segurança, interrompe-se a prescrição, cujo prazo só tem seu reinício com o trânsito em julgado da decisão concessiva. Desse modo, por se tratar de pleito que envolve pagamento de prestações de trato sucessivo, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração, tal como decidido pelo Juízo a quo. Portanto, é da data da impetração do mandado de segurança para trás que se deve contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1165507/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) (grifo acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 07/11/2023, data em que o MS 0809456-06.2023.8.20.0000 foi impetrado, somente voltando a reiniciar com o seu trânsito em julgado. Dessa forma, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/05/2024, portanto, em lapso temporal inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado dos mandamus, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A propósito, destaco jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GTNS – GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERADA PELAS LEIS Nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.001713-1, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019) (Grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. GTNS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2011.009404-9. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0820095-96.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/12/2019). (Destaquei). Sobre o mérito da ação de cobrança, melhor sorte não assiste ao Estado apelante. Com efeito, é possível constatar que o direito à progressão funcional em três níveis, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração, já foi assegurado através de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809456-06.2023.8.20.0000, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por terem sido objeto de discussão nos autos do referido mandamus, as questões do mérito propriamente dito não necessitam ser rediscutidas no bojo do presente feito, sob pena de violação à coisa julgada material. Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual. Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando as razões do inconformismo do ente público recorrente, chego à conclusão de que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, em relação à contagem do prazo prescricional, em razão de o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança e por sua concessão não produzir efeitos patrimoniais em período pretérito, verdade é que as parcelas anteriores à impetração devem ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial (Súmulas 269 e 271 do STF). Com o ajuizamento do mandado de segurança, interrompe-se a prescrição, cujo prazo só tem seu reinício com o trânsito em julgado da decisão concessiva. Desse modo, por se tratar de pleito que envolve pagamento de prestações de trato sucessivo, somente serão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a impetração, tal como decidido pelo Juízo a quo. Portanto, é da data da impetração do mandado de segurança para trás que se deve contar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARCELAS VENCIDAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impetração do Mandado de Segurança faz interromper o fluxo do prazo prescricional, que só é reiniciado com o trânsito em julgado da decisão que concede a segurança. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1165507/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010) (grifo acrescido) No caso dos autos, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 07/11/2023, data em que o MS 0809456-06.2023.8.20.0000 foi impetrado, somente voltando a reiniciar com o seu trânsito em julgado. Dessa forma, tendo a ação de cobrança sido ajuizada em 05/05/2024, portanto, em lapso temporal inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado dos mandamus, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. A propósito, destaco jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GTNS – GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93, LEI Nº 6.373/93, ALTERADA PELAS LEIS Nº 6.485/93, 6.570/94 e 6.719/94. DIREITO AUTORAL RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.001713-1, Rel: Des. Vivaldo Pinheiro, j. 12/03/2019) (Grifei). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. GTNS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES A 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2011.009404-9. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Remessa Necessária n.º 0820095-96.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 11/12/2019). (Destaquei). Sobre o mérito da ação de cobrança, melhor sorte não assiste ao Estado apelante. Com efeito, é possível constatar que o direito à progressão funcional em três níveis, com os efeitos financeiros a partir da data da impetração, já foi assegurado através de decisão transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809456-06.2023.8.20.0000, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Por terem sido objeto de discussão nos autos do referido mandamus, as questões do mérito propriamente dito não necessitam ser rediscutidas no bojo do presente feito, sob pena de violação à coisa julgada material. Por fim, também não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual. Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão integrante do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, o mesmo não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) – Sem os destaques. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019) – Destaquei.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. Nos termos previstos no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) o montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
22/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829828-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 30 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0829828-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/09/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
31/08/2024, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:02
Petição (Apelação)
30/08/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:53
Procedência
14/08/2024, 08:49
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO SIMARA MARIA PEREIRA RODRIGUES para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Natal/RN, 24 de maio de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0829828-71.2024.8.20.5001