Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836605-72.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MANSAO DOS CALCADOS, BOLSAS E MALAS LTDA, LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa executada, o art. 866 do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências com alto risco de serem infrutíferas, deverá o exequente empreender diligências de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade, exempli gratia, colacionando aos autos certidão da Junta Comercial. Ex positis, intime-se à parte exequente para o aludido fim, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO a realização de consultas de bens em nome da parte executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações. Frustradas as preditas providências, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando postura ativa, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado provisoriamente. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2026. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)