Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0824449-23.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em face de KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA. Na petição de Id. 158465806, a parte exequente requereu a realização de penhora sobre a remuneração percebida pela executada da pessoa jurídica SHP COMERCIAL E MONTAGENS LTDA e dos proventos de aposentadoria percebidos do INSS, diante das informações obtidas pela pesquisa ao sistema INFOJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 20 de abril de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. A partir das informações extraídas do sistema INFOJUD, verificou-se ter a executada KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA percebido, no ano de 2024, rendimentos no valor total de R$ 18.978,10 da empresa SHP COMERCIAL E MONTAGENS LTDA e R$ 29.132,85 a título de benefício previdenciário junto ao INSS. Percebeu, portanto, mensalmente, menos de R$ 4.000,00 ao mês. Nesse sentido, considerando, inclusive, se tratar de medida excepcional, só deverá ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada, em percentual razoável, caso não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. No caso da executada, sua remuneração não possui valor significativo, situação em que a penhora de montante superior a 10% (dez por cento) certamente iria prejudicar o seu sustento e de sua família. Por outro lado, 10% (dez por cento) de referida remuneração não alcançaria sequer o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O valor da dívida, a seu turno, atualizado em 18 de dezembro de 2024 (Id. 138984905) – há quase um ano, portanto – já perfazia o total de R$ 72.219,83. Dessa feita, a quantia a ser descontada mensalmente seria irrisória para a quitação da dívida, ainda mais considerando-se a correção monetária e a verba moratória a serem acrescentadas até o período da quitação. Sendo assim, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, considerando que o valor dos descontos seria irrisório se comparado às custas processuais e à quantia total da dívida, e que a medida seria manifestamente inefetiva à satisfação do débito, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de parte do salário da parte executada KELLY CRISTINA ALMEIDA MIRANDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o andamento do processo. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)