Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0842808-84.2023.8.20.5001. Polo ativo: TELEVISÃO CABUGI LTDA. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ARTS. 726 E SEGUINTES, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO proposta por TELEVISÃO CABUGI LTDA. em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, “com o escopo de interromper o prazo para o direito de ação de cobrança, cujo valor histórico total é de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)”. Determinado o cancelamento da distribuição, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais (ID. 111926556). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (ID. 140146138). Notificado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu “o andamento processual” (ID. 145660126). É o relatório. D E C I D O: Dispõe o art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil: Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (…) § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo lide ou o mérito a ser apreciado. No caso dos autos, houve notificação eletrônica do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o que satisfaz o art. 726 e seguintes, do Código de Processo Civil, encerrando a prestação jurisdicional. POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO, por sentença para produza seus jurídicos e leais efeitos, EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 316, do Código de Processo Civil, considerando que foi cumprido o objeto processual com a cientificação da parte adversa acerca da interrupção do prazo prescricional. Sem ônus de sucumbência à parte notificada, uma vez que a ação se refere tão somente à conservação do alegado direito da notificante. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, porquanto inexistente interesse recursal, diante do caráter de jurisdição voluntária. Tratando-se de autos digitais, mostra-se inaplicável o art. 729, do Código de Processo Civil. Por fim, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)