Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857276-29.2018.8.20.5001.
REQUERENTE: ADALCINA DIAS DE ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de pedido formulado pelo(a) autor(a), alegando ser maiores de 60 (sessenta) anos, para que seja cancelado o seu precatório requisitório e expedida requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 1º, § 1o, I, da Lei no 8.429/2003, alterado pela Lei no 10.166/2017, para o teto de 60 salários mínimos. Ademais, acostou termo de renúncia ao valor excedente ao teto. É o que importa relatar. Pelas informações contidas no instrumento requisitório e comprovante de identidade (RG) contida nos autos, o(a) requerente já tinha mais de 60 (sessenta) anos na data de expedição da ordem, o que atende ao que determinado na Portaria no 04/2024-SERPREC, de 29/04/2024, que em seu art. 1o estabelece: “Art. 1o – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3o, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.” Observa-se, ademais, que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu após a vigência da Lei no 10.166/2017, consoante informação do ORE (item Data do Trânsito em Julgado do Acórdão), o que atende a outro requisito normativo. ISTO POSTO, e considerando o que mostram os documentos dos autos, defiro o pedido de cancelamento do instrumento de precatório expedidos em favor da parte autora ADALCINA DIAS DE ARAUJO, bem como a renúncia ao excedente ao teto dos 60 salários mínimos, determinando que seja oficiada a Divisão de Precatórios do TJRN para proceder o cancelamento do requisitório expedido em favor da mesma, informando-se a este Juízo, juntando-se ao ofício cópia da presente decisão. Uma vez informado o cancelamento, proceda-se a expedição das requisições de pequeno valor (RPV) em favor da(s) parte(s) autora(s) citada(s), até o limite do teto de 60 SM (inciso I do § 1o do art. 1o da Lei no 8.428/2003, com a redação da Lei no 10.166/2017), obedecendo-se os procedimentos regulares de ofício, bloqueio em falta de pagamento e expedição de alvará. Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com baixa no sistema. NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)