Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: R$ 7.486,13 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos). (ii) Data-base do cálculo: setembro/2024. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título
executado: 0846782-13.2015.8.20.5001. Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte
exequente: R$ 748,61 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos). Em suas razões recursais (Id 30850710), o apelante aduz que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito uma vez que existe outro processo com idênticas partes, pedido e causa de pedir. Afirma que para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial. Menciona que a desistência da ação produzira efeitos apenas a partir de sua homologação judicial e se apresentada antes da sentença, conforme inteligência do artigo 485, § 5o do Código de Processo Civil, combinado com o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Alega que no caso dos autos a parte deixou de requerer a desistência da execução movida pelo ente sindical. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões ID 30850714 alegando que renunciou aos efeitos da execução da sentença coletiva nº 0853558-82.2022.8.20.5001. Culmina requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível ocorrência de litispendência/coisa julgada. O Estado do Rio Grande do Norte afirma que o presente cumprimento individual de sentença foi ofertado em duplicidade com o cumprimento de sentença manejado pelo Sindicato (processo número 0853558-82.222.8.20.5001). In casu, registre-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE, na qualidade de substituto processual, promoveu a execução nº 0853558-82.2022.8.20.5001 do título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Em seguida, o exequente, ora apelado, promoveu a presente execução. Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4. Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018). Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente pelo ente sindical e pelo beneficiário da ação coletiva individualmente, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ. Registre-se que, em caso similar ao dos autos,– SINTE, esta Corte de Justiça, entendeu pela inexistência da litispendência, conforme ementa a seguir transcrita, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO RESPECTIVO SINDICATO. OPÇÃO PELA DEMANDA INDIVIDUAL FEITA PELA O EXEQUENTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONSTATADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Execução de Título Executivo Judicial ajuizada por beneficiário de decisão coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. O ente estadual alega a existência de litispendência, sob o argumento de que a execução individual tem o mesmo título executivo da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria. Sustenta que, para evitar pagamento em duplicidade, seria necessária a expressa desistência do exequente da execução coletiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso.4. Nos termos do REsp 1.762.498/RJ e do AgInt no REsp 1883744/PE, a coexistência de execuções coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo ao exequente optar por qual via seguirá.5. No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada optou pela execução individual, afastando o risco de pagamento em duplicidade.6. A execução individual promovida por beneficiário de sentença coletiva não configura litispendência, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual do julgado.7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337; CC, arts. 884 e 885.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859923-84.2024.8.20.5001 Polo ativo ANDERSON ARAUJO SEVERO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PELO BENEFICIÁRIO. OPÇÃO PELA VIA INDIVIDUAL. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva. O ente estadual alegou litispendência, argumentando que a execução individual tem o mesmo título executivo da execução coletiva promovida pelo sindicato da categoria, e sustentou a necessidade de desistência expressa da execução coletiva para evitar pagamento em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual de sentença coletiva e a execução coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, especialmente diante da alegação de risco de pagamento em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário, sem necessidade de intervenção do sindicato, não configurando litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso. 4. Nos termos do REsp 1.762.498/RJ e do AgInt no REsp 1883744/PE, a coexistência de execuções coletiva e individual não impede o prosseguimento da execução individual, cabendo ao exequente optar por qual via seguirá. 5. No caso concreto, restou comprovado que a parte apelada optou pela execução individual, afastando o risco de pagamento em duplicidade. Ademais, o apelado apresentou declaração expressa de exclusão do cumprimento proposto pelo ente sindical. 6. A execução individual promovida por beneficiário de sentença coletiva não configura litispendência, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento individual do julgado. 7. A sentença recorrida está em conformidade com os precedentes do STJ e desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva diretamente pelo beneficiário não configura litispendência, mesmo que haja execução coletiva em curso, sendo legítima a opção pela via individual. 2. O risco de pagamento em duplicidade deve ser afastado mediante declaração expressa do exequente, optando por uma das vias de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1883744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movida em seu desfavor por Anderson Araujo Severo, homologou por sentença os cálculos ofertados pelo autor e condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos seguintes termos: i) Quantia a ser paga em favor da parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0861768-54.2024.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, conforme jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível. Ademais, observa-se que o apelado colacionou o seu pedido de exclusão do cumprimento proposto pelo ente sindical no ID 30850702. Assim, como bem ressaltou o juiz a quo“No caso vertente, a parte exequente acostou declaração de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva. Assim, eventual transação no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas não afetará sua esfera de direito”.
Ante o exposto, conheço nego provimento ao apelo, majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.