Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOELMA SUELI DOS SANTOS, JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) o CNPJ de Melo & Araújo Sociedade de Advogados, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOELMA SUELI DOS SANTOS, JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 13ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique(m) o CNPJ de Melo & Araújo Sociedade de Advogados, a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante constrito. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2026 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:58
Publicação
28/01/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 15:40
Publicação
28/01/2026, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA ASSIS DE MEDEIROS em desfavor de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP. Em petição de Id. 165130592, o executado Joseri de Oliveira Trigueiro informou que realizou depósito judicial, referente ao adimplemento do débito executado, e requereu o levantamento de todas as constrições existentes em seu nome, especialmente a baixa da restrição RENAJUD que incide sobre o veículo de placa KJM1646, conforme Id. 118958161. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o pagamento, o seu patrono apresentou a petição de Id. 166508238, na qual (i) não manifestou nenhuma oposição ao valor depositado e nem ao pedido de retirada da restrição veicular, (ii) informou que, apesar das suas tentativas, não está conseguindo contato com a parte autora e desconhece os seus dados bancários e (iii) requereu (a) a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) e (b) a manutenção do valor correspondente à credora em conta judicial. Em seguida, o executado (Petição de Id 166879580) pugnou para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação e cancelada a restrição imposta sobre veículo de sua propriedade, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, corroborada pelo patrono do exequente, que detém poderes expressos para dar quitação, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Proceda à secretaria à retirada da constrição imposta sobre veículo do executado, através do RENAJUD, conforme requerido. Expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais (R$ 569,99 – quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos – consoante descrito no Id 165075027), em favor do patrono do exequente, considerando os dados bancários informados na petição de Id 166508238. Por outro lado, considerando que não foi colacionado aos autos o contrato de honorários advocatícios, INDEFIRO, ao menos por ora, o destaque e liberação do valor relativo aos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. DETERMINO a intimação deste para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o mencionado contrato de honorários, sob pena de liberação de todo o montante depositado em favor da parte credora, pesquisando-se seus dados bancários através do SISBAJUD. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARIA ASSIS DE MEDEIROS em desfavor de RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI - EPP. Em petição de Id. 165130592, o executado Joseri de Oliveira Trigueiro informou que realizou depósito judicial, referente ao adimplemento do débito executado, e requereu o levantamento de todas as constrições existentes em seu nome, especialmente a baixa da restrição RENAJUD que incide sobre o veículo de placa KJM1646, conforme Id. 118958161. Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o pagamento, o seu patrono apresentou a petição de Id. 166508238, na qual (i) não manifestou nenhuma oposição ao valor depositado e nem ao pedido de retirada da restrição veicular, (ii) informou que, apesar das suas tentativas, não está conseguindo contato com a parte autora e desconhece os seus dados bancários e (iii) requereu (a) a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) e (b) a manutenção do valor correspondente à credora em conta judicial. Em seguida, o executado (Petição de Id 166879580) pugnou para que seja reconhecido o cumprimento integral da obrigação e cancelada a restrição imposta sobre veículo de sua propriedade, através do RENAJUD. É o relatório. Decido. Diante da informação da quitação espontânea do débito, corroborada pelo patrono do exequente, que detém poderes expressos para dar quitação, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Posto isso, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. Proceda à secretaria à retirada da constrição imposta sobre veículo do executado, através do RENAJUD, conforme requerido. Expeça-se alvará judicial eletrônico para liberação do valor referente aos honorários sucumbenciais (R$ 569,99 – quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos – consoante descrito no Id 165075027), em favor do patrono do exequente, considerando os dados bancários informados na petição de Id 166508238. Por outro lado, considerando que não foi colacionado aos autos o contrato de honorários advocatícios, INDEFIRO, ao menos por ora, o destaque e liberação do valor relativo aos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. DETERMINO a intimação deste para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos o mencionado contrato de honorários, sob pena de liberação de todo o montante depositado em favor da parte credora, pesquisando-se seus dados bancários através do SISBAJUD. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2026, 10:44
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 13:29
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:58
Publicação
13/10/2025, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 08:30
Publicação
13/10/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 06:52
Publicação
13/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Maria Klein em face de Joseri de Oliveira Trigueiro e Joelma Sueli dos Santos. Em petição de id. 165130592, o executado Joseri de Oliveira Trigueiro informou que realizou depósito judicial de valor suficiente à satisfação do débito ora discutido. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição mencionada, especialmente no que diz respeito ao adimplemento da dívida objeto deste processo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a intimação pessoal do exequente para que cumpra a diligência mencionada no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Maria Klein em face de Joseri de Oliveira Trigueiro e Joelma Sueli dos Santos. Em petição de id. 165130592, o executado Joseri de Oliveira Trigueiro informou que realizou depósito judicial de valor suficiente à satisfação do débito ora discutido. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição mencionada, especialmente no que diz respeito ao adimplemento da dívida objeto deste processo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a intimação pessoal do exequente para que cumpra a diligência mencionada no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ana Maria Klein em face de Joseri de Oliveira Trigueiro e Joelma Sueli dos Santos. Em petição de id. 165130592, o executado Joseri de Oliveira Trigueiro informou que realizou depósito judicial de valor suficiente à satisfação do débito ora discutido. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição mencionada, especialmente no que diz respeito ao adimplemento da dívida objeto deste processo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a intimação pessoal do exequente para que cumpra a diligência mencionada no prazo de 05 (cinco) dias. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:05
Mero expediente
01/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:52
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:09
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:48
Publicação
05/09/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 05:57
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:36
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de Id. 161524246, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para se manifestar, nos termos do despacho de Id. 158737279. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de Id. 161524246, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para se manifestar, nos termos do despacho de Id. 158737279. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0010438-41.2009.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFIRO o pedido de Id. 161524246, o que faço para conceder ao exequente a dilação do prazo, em mais 15 (quinze) dias, para se manifestar, nos termos do despacho de Id. 158737279. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:58
Mero expediente
03/09/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 20:09
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:32
Decurso de Prazo
22/08/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:28
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:12
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:08
Publicação
29/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:34
Publicação
29/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:43
Publicação
29/07/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Vistos etc. Recebidos os autos nesta data, após redistribuição. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os termos da petição de Id. 155420122, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Vistos etc. Recebidos os autos nesta data, após redistribuição. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os termos da petição de Id. 155420122, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA MARIA KLEIN
EXECUTADO: JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Joelma Sueli dos Santos DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Vistos etc. Recebidos os autos nesta data, após redistribuição. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os termos da petição de Id. 155420122, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:45
Mero expediente
25/07/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:16
Publicação
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Publicação
14/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:01
Publicação
14/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada por Ana Maria Klein, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de Joelma Sueli dos Santos e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. Ato contínuo, o art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. A apreciação do pleito de id. 155420122 deverá ocorrer pelo juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada por Ana Maria Klein, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de Joelma Sueli dos Santos e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. Ato contínuo, o art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. A apreciação do pleito de id. 155420122 deverá ocorrer pelo juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada por Ana Maria Klein, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de Joelma Sueli dos Santos e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. Ato contínuo, o art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. A apreciação do pleito de id. 155420122 deverá ocorrer pelo juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação de execução ajuizada por Ana Maria Klein, devidamente qualificada, por procurador judicial, em face de Joelma Sueli dos Santos e outros, igualmente qualificado. É o que importa relatar, passo a decidir. Ato contínuo, o art. 43 do Código de Processo Civil assim dispõe: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que a competência é estabelecida no momento do registro ou distribuição da demanda, somente podendo ser modificada nas hipóteses de supressão do órgão jurisdicional ou alteração da competência de natureza absoluta. Nesse contexto, impõe-se considerar que, após a distribuição do presente processo de execução de título extrajudicial, foi promulgada a Lei Complementar nº 643/2018, diploma normativo que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo, de forma expressa, a competência material privativa das 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal para o processamento e julgamento das execuções fundadas em títulos extrajudiciais e respectivos embargos. Com a superveniência de nova norma legal que redefiniu a competência material, estabelecendo competência absoluta para o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, torna-se incabível a prorrogação da competência anteriormente fixada, impondo-se a imediata e obrigatória remessa dos autos ao juízo competente. Ressalte-se que a impossibilidade de prorrogação da competência absoluta não pode ser elidida com fundamento na Resolução nº 63/2013-TJRN, haja vista que esta norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, entendimento já acolhido pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Eis julgado sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos.3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. (TJ/RN. Conflito de Competência Cível nº 0809056-89.2023.8.20.0000. Des. Rel. Virgílio Macedo Jr. 12/12/2023). Dessa forma, considerando que a alteração de competência material incide tanto sobre os processos novos quanto sobre aqueles anteriormente distribuídos, impõe-se a imediata remessa dos presentes autos a um dos juízos competentes dentre as 21ª à 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, mediante nova distribuição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência absoluta (21ª à 25ª), a quem couber por distribuição legal. A apreciação do pleito de id. 155420122 deverá ocorrer pelo juízo competente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 11:32
Redistribuição (incompetência; sorteio)
10/07/2025, 10:09
Retificação de Classe Processual
10/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:07
Incompetência
09/07/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:16
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:26
Publicação
10/05/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido formulado pela parte exequente nos autos (ID 150022745 – páginas 426 a 428). Para tanto, suspenda-se o feito, na forma requerida. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:04
Reativação
05/05/2025, 15:03
Convenção das Partes
05/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:32
Definitivo
24/04/2025, 12:27
Publicação
22/04/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 10:40
Publicação
22/04/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:26
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:36
Publicação
22/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
exequente: ANA MARIA KLEIN Parte
executada: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
exequente: ANA MARIA KLEIN Parte
executada: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
exequente: ANA MARIA KLEIN Parte
executada: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
exequente: ANA MARIA KLEIN Parte
executada: Joelma Sueli dos Santos e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:39
Outras Decisões
15/04/2025, 08:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 08:46
Publicação
09/04/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:02
Publicação
09/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:25
Publicação
09/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:55
Publicação
08/04/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:23
Publicação
08/04/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Inserida a movimentação de suspensão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Inserida a movimentação de suspensão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Inserida a movimentação de suspensão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:42
Execução frustrada
07/04/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Diante do silêncio do exequente, conforme certificado nos autos (ID 147647315), suspenda-se o feito, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). As partes deverão ficar cientes sobre o estabelecido no art. 921, § 4º, do CPC (modificado pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Diante do silêncio do exequente, conforme certificado nos autos (ID 147647315), suspenda-se o feito, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). As partes deverão ficar cientes sobre o estabelecido no art. 921, § 4º, do CPC (modificado pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Diante do silêncio do exequente, conforme certificado nos autos (ID 147647315), suspenda-se o feito, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). As partes deverão ficar cientes sobre o estabelecido no art. 921, § 4º, do CPC (modificado pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Diante do silêncio do exequente, conforme certificado nos autos (ID 147647315), suspenda-se o feito, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo ser indicado pela parte exequente bens penhoráveis de titularidade da parte executada, durante esse prazo, a partir de quando forem por ela conhecidos. Após decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem essa informação, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, se encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). As partes deverão ficar cientes sobre o estabelecido no art. 921, § 4º, do CPC (modificado pela Lei nº 14.195/2021), segundo o qual: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2025, 14:39
Documento (Certidão)
06/04/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 14:37
Mero expediente
06/04/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 07:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:11
Publicação
06/03/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:24
Publicação
06/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Joelma Sueli dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para impulsionar a execução, informando bens disponíveis à penhora, sob pena do silêncio resultar na aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Natal, 26 de fevereiro de 2025. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA MARIA KLEIN
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Joelma Sueli dos Santos e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo SNIPER, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, para impulsionar a execução, informando bens disponíveis à penhora, sob pena do silêncio resultar na aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Natal, 26 de fevereiro de 2025. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0010438-41.2009.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANA MARIA KLEIN
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:57
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Quanto ao valor depositado nos autos (id. 136836464),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os valores individualizados, para expedição dos alvarás. Informados, expeça-se. Em relação ao pedido de id. 137736438, defiro a consulta ao sistema Sniper. Após o resultado, intime-se a parte exequente, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, informando bens disponíveis à penhora, sob pena do silêncio resultar na aplicação do previsto no art. 921, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:21
Mero expediente
17/02/2025, 09:22
Publicação
07/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010438-41.2009.8.20.0001.
autora: ANA MARIA KLEIN Parte ré: Joelma Sueli dos Santos e outros D E S P A C H O Expeça-se alvarás em favor da parte executada, JOSERI DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, no valor de R$ 3.909,75 (três mil, novecentos e nove reais e setenta e cinco centavos), através de transferência para conta nº 10264-4, agência nº 3853-9, do Banco do Brasil, com suas devidas correções. Por outro lado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte intime-se a parte exequente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que lhe foi determinado no despacho proferido no Id. 128462232, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Em Natal/RN, 13 de novembro de 2024. Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)