Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOAO ALVES DOS SANTOS, CONSELHO COMUNITARIO DE CAJUEIRO DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio da petição de ID 165335148, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada no ID 164359324 dos autos, que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com amparo no art. 924, inciso V do CPC. Alega em prol de sua pretensão, a existência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que, tendo sido o processo interposto sob a égide do CPC de 1973, a conclusão de sua suspensão deveria seguir o rito do antigo diploma, tornando assim necessária a intimação do exequente acerca do encerramento da suspensão para que começasse a correr prazo prescricional. Aduz ainda, que a decisão ora guerreada não teria observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou erro material, no decisum, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II do CPC. Foram dois os pontos abordados pela embargante nos presentes Embargos de Declaração, a saber: I - a inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do CPC de 1973, sob o qual a ação e sua suspensão foram iniciados; II - a inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que concerne à primeira alegação, o código de processo vigente não retroage para fins de reanálise de atos consumados, porém é aplicado a partir de sua entrada em vigor e a todo feito em andamento, conforme infere-se do seu art 14: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, o início da suspensão encontra amparo legal, na norma processual anterior, mas seu encerramento se dá nos termos do CPC vigente, ocorrendo independentemente de intimação do exequente. No tocante à segunda alegação, conforme ID 144299641, fls. 3, se verifica que o exequente permaneceu inerte por dez anos inteiros, sendo perfeitamente razoável e proporcional, a aplicação da prescrição intercorrente, diante de sua inércia. Verifica-se portanto, que apesar da pretensão do embargante, em sanar suposta contradição na decisão embargada, percebe-se, sem maior esforço de raciocínio, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à decisão embargada. Em outras palavras, valendo-se dos embargos interpostos, pretende o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando com isso, a finalidade estreita dessa espécie recursal. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. P.I.C NATAL/RN, 07 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0019641-90.2010.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)