Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802496-02.2020.8.20.5121 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo ZULEIDE DE FREITAS Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a instituição ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em razão de contrato inexistente, mesmo sem a demonstração de má-fé; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da cobrança indevida em benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da natureza consumerista da relação jurídica entre as partes. 4. A responsabilidade da instituição ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual, os descontos configuram cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, conforme fixado no Tema 929 do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6. O dano moral restou configurado diante do abalo sofrido pela parte autora em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo material. 7. O valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional, conforme precedentes da Câmara julgadora, não ensejando a redução pretendida pela instituição recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é cabível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura lesão moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo, quando comprovado o ato ilícito e o nexo causal. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único. CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRN, AC 0801590-06.2024.8.20.5110, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 16.08.2025; TJRN, AC 0804529-86.2024.8.20.5100, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, j. 16.08.2025. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, em sede de Ação Declaratória, julga parcialmente procedente o pleito autoral para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenando o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como determina que o banco réu informe a conta para recebimento do depósito judicial efetuado pela autor no valor de R$ 3.664,23 (três mil reais, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos). No mesmo dispositivo, condena o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 33041990), o apelante aduz inexistir situação fática a ensejar o dano moral. Defende, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. Alega não ser cabível a devolução em dobro dos valores descontados. Por fim, requer o provimento do apelo. Nas razões recursais (Id 33041995), a parte apelada refuta as alegações da recorrente, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de condenação da demandada à restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora referente ao pacto contratual considerado nulo. In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo. Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte demandante na relação de direito material em discussão. Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Conforme reconhecido na sentença, a parte demandada efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, por considerar inexistente a relação jurídica entre as partes. Nestes termos, tendo os descontos se especializados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, resta configurada a atuação irregular da associação recorrida, impondo-se como consequência, o ressarcimento dos efeitos negativos causados sobre a esfera moral e material da parte autora. Considerando que os descontos foram realizados sem a existência de contrato válido, a repetição do indébito, em dobro, é devida, não havendo necessidade da demonstração da má-fé. Sobre a matéria o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente em seu benefício por empréstimo não contratado no valor de R$ 3.664,25 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme o documento de Id 33041938 - extrato de empréstimos consignados, restando inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos. Ressalte-se que, consoante firme orientação da jurisprudência pátria, a caracterização do dano moral prescinde da demonstração material do prejuízo, bastando a comprovação do fato gerador que ocasionou a ofensa à esfera moral da vítima, desde que se trate de evento ilícito e que guarde relação de causalidade direta com a lesão experimentada. Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, mostra-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral ao qual deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Destarte, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, não cabendo a redução pretendida pela instituição bancária recorrente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Câmara Cível (AC 0801590-06.2024.8.20.5110, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. em 16/08/2025 e AC 0804529-86.2024.8.20.5100, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. em 16/08/2025). Por fim, considerando o teor do § 11º do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.