Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803745-62.2022.8.20.5300 Polo ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ADRIANO DE ARAUJO BOAVENTURA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde (Hapvida Assistência Médica S.A.) contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que: (i) reconheceu a abusividade no cancelamento do plano de saúde da parte autora, ora agravada; (ii) determinou a reativação do vínculo; (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); e (iv) majorou os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática violou o contraditório e a ampla defesa por suprimir julgamento colegiado; (ii) estabelecer se houve ilicitude na conduta da operadora ao cancelar unilateralmente o plano de saúde; (iii) determinar se é aplicável o Tema 1.082 do STJ à administradora do plano; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é cabível quando o recurso for manifestamente improcedente, inexistindo nulidade por ausência de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A operadora de plano de saúde responde solidariamente por falha na prestação do serviço quando promove o cancelamento unilateral e imotivado de contrato coletivo, sem apresentar alternativas de manutenção ou portabilidade, em violação à Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. 5. O Tema 1.082 do STJ é aplicável à administradora de plano de saúde, sendo sua responsabilidade assegurar a continuidade da assistência médica após o encerramento de contrato coletivo, mediante oferta de plano individual ou coletivo por adesão. 6. A conduta da operadora, ao descontinuar abruptamente o vínculo contratual durante situação de vulnerabilidade da beneficiária, configura ato ilícito e afronta à boa-fé objetiva, sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, os precedentes e a função compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático que nega provimento a recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, não configura cerceamento de defesa na ausência de prejuízo concreto. 2. A operadora de plano de saúde responde solidariamente por falha na prestação de serviço quando cancela contrato coletivo sem assegurar a continuidade da cobertura, em desacordo com as normas da ANS. 3. O Tema 1.082 do STJ aplica-se às administradoras de benefícios, que têm o dever de viabilizar a migração ou portabilidade do plano após rescisão contratual. 4. A interrupção indevida do plano de saúde durante tratamento configura ilícito contratual, sendo devida a indenização por danos morais em valor proporcional à gravidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”; 1.021, §1º; 85, §11. CC, arts. 186 a 188. Lei nº 9.656/98. Resolução Normativa ANS nº 438/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2059782/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2474586/CE, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 22.04.2024, DJe 02.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, em face de Decisão Monocrática com o seguinte dispositivo (ID 33125647): “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, mantendo-se, integralmente o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. (...)” (ID 33125647) Em suas razões recursais (ID 33637305), sustenta a agravante, em suma, ser imprescindível a análise colegiada da apelação, afirmando que a decisão monocrática limitou indevidamente o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, que a matéria seja reapreciada pelo órgão colegiado para evitar a consolidação de decisão potencialmente lesiva aos seus direitos. Defende, no mérito, a legalidade da cláusula de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, prevista na Lei nº 9.656/98. Informa que a beneficiária contava com apenas 55 (cinquenta e cinco) dias de vínculo, o que justificaria a negativa da cobertura integral da internação. Argumenta que o contrato prevê de forma clara tais limites, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. Destaca, ainda, que foi garantido o atendimento emergencial por 12 (doze) horas, como previsto na Resolução CONSU nº 13/98, não sendo obrigatória a cobertura da internação após esse período durante a carência. Afirma ter agido com total observância à boa-fé contratual e aos limites legais, sem qualquer abuso. Sustenta que não violou direitos do consumidor, tampouco cometeu ato ilícito, pois apenas exerceu um direito previsto em lei. Reforça que sua conduta foi pautada na legislação e nas normas da ANS, inclusive quanto às limitações aplicáveis durante o período de carência, o que afasta qualquer imputação de responsabilidade civil. Impugna a condenação por danos morais, defendendo que não houve ilicitude ou omissão. Com base nos artigos 186 a 188 do Código Civil, argumenta que não se configura o dever de indenizar. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado (R$ 8.000,00), à luz do princípio da razoabilidade e do art. 946 do Código Civil, para adequação às circunstâncias do caso. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática proferida, para: a) reconhecer a validade da cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias; b) afastar a obrigação de custear a internação integral; c) excluir ou reduzir a condenação por danos morais; d) permitir a apreciação do recurso pelo colegiado. Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo do prazo para manifestação (ID 34438378). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. In casu, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou a reativação do plano de saúde da agravada e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Alega, em síntese: i) nulidade da decisão monocrática, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, com indevido julgamento unipessoal; ii) ilegitimidade da operadora quanto ao cancelamento do plano, tendo apenas informado os beneficiários, nos termos das normas da ANS; iii) inaplicabilidade do Tema 1.082 do STJ à administradora de benefícios, por ausência de obrigação quanto à continuidade do tratamento médico; iv) inexistência de ato ilícito, má-fé ou falha na prestação de serviço que configure dano moral indenizável; e v) subsidiariamente, desproporcionalidade no valor fixado a título de danos morais, requerendo sua exclusão ou, alternativamente, a redução, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e na jurisprudência consolidada. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, não há que se falar em afronta ao contraditório ou à ampla defesa. O art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, sendo este o caso dos autos. Ademais, a agravante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente do julgamento unipessoal, não sendo suficiente a simples discordância com o resultado para caracterizar nulidade. No que se refere à suposta ilegitimidade da operadora quanto ao cancelamento do plano de saúde, não assiste razão à recorrente. Ainda que tenha atuado como mera comunicadora do encerramento do contrato coletivo, é incontroverso nos autos que o vínculo entre a beneficiária, ora agravada, e o plano de saúde, ora agravante, foi desfeito de forma abrupta, sem a devida oferta de migração ou portabilidade, em desacordo com a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Tal conduta caracteriza-se como falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária da administradora, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. No tocante à inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ à administradora de benefícios, verifica-se equívoco na argumentação recursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar esse entendimento, deixou claro que é responsabilidade da operadora ou administradora viabilizar a continuidade da assistência à saúde, mediante opções de plano individual ou coletivo por adesão, mesmo após o encerramento do vínculo coletivo empresarial. Assim, aplica-se, de fato, o referido tema ao caso concreto, especialmente diante da omissão quanto à apresentação de alternativas viáveis à parte agravada. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2059782 SP 2022/0020638-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A tese de ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço também não merece acolhida. A jurisprudência tem reconhecido que a interrupção imotivada de plano de saúde, sobretudo quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo ou em condição vulnerável, como ocorreu no presente caso, configura conduta abusiva. O dever de continuidade e proteção da confiança legítima do consumidor integra a boa-fé objetiva contratual, sendo sua violação suficiente para ensejar reparação. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequada e compatível com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização não se mostra excessiva, tampouco irrisória, considerando a natureza da infração, o transtorno causado à agravada e os parâmetros jurisprudenciais para casos semelhantes. Em suma, restando demonstrada a legalidade da decisão monocrática que reconheceu a abusividade na conduta da agravante ao permitir o cancelamento do plano de saúde em situação de evidente vulnerabilidade da beneficiária, e estando presentes os requisitos legais para a responsabilização civil, inclusive com valor indenizatório compatível com os parâmetros jurisprudenciais, não há razão para sua reforma. O Agravo Interno, portanto, não traz elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser integralmente mantido o decisum impugnado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.