Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804417-65.2020.8.20.5001.
AUTOR: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO
REU: INDUSTRIAL POTENGY LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança movida por BERNADO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, em face de INDUSTRIA POTENGY LTDA., também qualificada. A inicial, em suma, aduz que: a) O autor, advogado, prestou serviços jurídicos para a empresa requerida ao longo do ano de 2016 sem receber a devida contraprestação; b) O autor foi contratado verbalmente em 2009 para prestar assessoria jurídica à empresa, recebendo mensalmente o equivalente a três salários mínimos. Com a aquisição da ré pela multinacional Saint-Gobain do Brasil em 2015, o contrato teria sido mantido, e o autor continuou a atuar nos processos judiciais da empresa, nas ações cíveis e trabalhistas; c) O pagamento dos honorários deixou de ser realizado a partir de janeiro de 2016, mesmo após diversas cobranças formais e tentativas de regularização contratual. Apenas em 2017 foi formalizado um novo contrato entre a empresa e o escritório do autor, sem que houvesse quitação dos valores referentes ao ano de 2016. Ao final, o autor pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios referentes ao período de 2016, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Vários documentos foram apresentados com a inicial Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação/reconvenção (ID n.º 55508843), na qual, em suma, afirma que: a) Não havia qualquer obrigação de pagamento ao autor, pois não existia contrato formal para o período em questão, já que as partes não passaram da fase negocial quanto ao valor dos honorários; b) O autor não comprova que, em 2016, trabalhou nos processos cíveis, tendo atuado apenas em 5 dos 7 processos trabalhistas listados por ele; c) Os cálculos apresentados pelo autor são indevidos, máxime quando aplica multa de mora sem previsão contratual; d) O autor deve ser responsabilizado pelos processos extintos em razão de sua desídia no acompanhamento deles; d) O autor também deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que permitiu a inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado, sem sequer ter comunicado neste sentido. Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da ação e acolhimento da reconvenção. Vários documentos foram apresentados com a defesa. A parte autora/reconvinda apresentou defesa à reconvenção em ID n.º 56667380, e réplica à contestação em ID n.º 56667409. Em defesa à reconvenção, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré por litigância de má-fé. Decisão saneadora proferida em ID n.º 62462273. Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID n.º 101087758. Alegações finais apresentadas pelas partes em ID n.º 114121111 e 114868191. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR II.1. Extinção da reconvenção sem resolução do mérito A reconvenção, apesar de ser proposta dentro do mesmo processo da ação principal, possui natureza de ação autônoma, devendo observar os mesmos requisitos da petição inicial. Isso significa que, para ser admitida, deve preencher os pressupostos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, dentre estes os dispostos nos art. 319 e 320. Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, dispõem: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Da análise da reconvenção apresentada pela parte ré, observa-se que não foram apresentados corretamente os fatos, não tendo a reconvinte especificado e determinado os danos materiais que alega ter sofrido, não sendo o caso de hipótese de formulação de pedido genérico. Somado a isso, a requerida/reconvinte não indicou o valor da causa, e muito menos recolheu as custas processuais referentes à reconvenção, as quais são exigidas, salvo se a parte reconvinte for beneficiária da justiça gratuita, o que não é o caso, até porque sequer requereu. Isto posto, rejeito a reconvenção e, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil, declaro-a extinta sem análise do mérito. III. MÉRITO In casu, estamos diante de ação de cobrança em desfavor de INDUSTRIA POTENGY LTDA., referente aos serviços advocatícios prestados pela parte autora, BERNADO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, no ano de 2016. O cerne da questão estaria em saber se há, de fato, a relação contratual e o débito cobrado, bem como se o valor requerido é correto. O autor alega que foi contratado (de forma verbal) pela ré para prestar serviços advocatícios, cuja relação contratual e prestação de serviço são comprovados por diversos documentos acostados aos autos, tais como: notificações encaminhadas à empresa ré; e-mails trocados entre as partes tratando da continuidade da prestação de serviços; petições e atos processuais protocolados pelo autor em nome da ré; comprovantes de participação em audiências, diligências jurídicas pelo autor e, em especial pela comprovação dos pagamentos mensais realizados pela empresa ré ao autor. A existência da prestação de serviço é um elemento essencial para a caracterização da obrigação de pagamento. Ademais, o Código Civil, em seus artigos 104, 657 e 658, estabelece que a contratação verbal possui validade jurídica, desde que haja elementos probatórios suficientes. Vejamos: Vejamos o que o código acima citado fala a esse respeito: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento. Ainda sobre o contrato de prestação de serviços advocatícios, o Estatuto da OAB deixa claro que os honorários serão devidos mesmo que não haja estipulação ou acordo, ou seja, não exista contrato escrito (§ 2º do art. 22). Destarte, nos termos do art. 657, do Código Civil e do § 2º do art. 22 do Estatuto da OAB, é plenamente possível a formulação de contrato verbal de prestação de serviço advocatício. Da análise dos autos, não resta dúvida que o contrato verbal entre o autor e a empresa requerida possui validade jurídica, e sua existência restou demonstrada nos autos, através das provas produzidas nos autos. Sendo assim, havida a prestação de serviço advocatício durante o ano de 2016 pela parte autora em favor da empresa requerida, são devidos os honorários cobrados, em que pese o contrato não tenha sido firmado no exercício da nova direção. Registre-se que, caso não fosse do interesse da nova direção manter o contrato existente, caberia a ela buscar a sua rescisão, o que não demonstrou ter feito, e não usufruir do serviço prestado pela parte autora sem a cumprir com a sua contraprestação. O não pagamento dos honorários advocatícios gera um enriquecimento ilícito da parte ré, pois a empresa usufruiu do serviço sem realizar a contraprestação devida. O Código Civil veda expressamente essa conduta em seu art. 884: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Quanto ao valor dos honorários advocatícios ajustados no contrato verbal, também restou demonstrado que foi ajustado em 03 (três) salários mínimos, conforme evidenciado pelo documento de ID n.º 53167867 (extrato bancário do autor do ano de 2015), onde há registro de pagamento mensal, no dia 05 de cada mês, no valor de R$ 2.364,18 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) pela empresa requerida (doc. 662.035.000.005.397). Como o valor do salário mínimo em 2015 era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), temos o total de R$ 2.364,00 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) quando multiplicamos por três, sendo este o valor mensal pago ao autor pela parte ré. Assim sendo, não tendo as partes chegado a um acordo quando ao valor dos honorários advocatícios com a nova administração da empresa requerida, nem tendo sido rescindido o contrato firmado, deve-se levar em consideração o valor anteriormente ajustado (três salários mínimos). Considerando que o salário mínimo de 2016 era R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), temos um débito no valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), referente aos doze meses do ano em referência, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora, sendo estes incidentes sobre todos os débitos não pagos no vencimento (art. 389, do Código Civil). Cumpre, por fim, destacar que não é possível a cobrança de multa pelo inadimplemento dos valores ajustados, porquanto esta necessita de ajuste prévio, o que não se demonstrou ter ocorrido. VI. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré, INDUSTRIA POTENGY LTDA., ao pagamento do valor de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), referente aos serviços advocatícios prestados durante o ano de 2016 pelo autor, BERNADO LUIZ COSTA DE AZEVEDO, atualizado monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada vencimento, qual seja: dia 05 de cada mês. Diante do princípio da sucumbência mínima (art. 86, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)