Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805624-17.2025.8.20.5004.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA BIJUTERIAS - ME
EXECUTADO: SARA REBECA DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput da lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, vislumbro que a residência da parte demandante localiza-se na cidade de Parnamirim/RN, conforme se depreende através de pesquisa do CEP informado na inicial, e constante no comprovante de residência anexado aos autos, e o estabelecimento empresarial do requerido em Parnamirim/RN, o que configura concreta incompetência territorial deste Juízo para o julgamento da presente lide. Verifica-se, pois, que nenhum dos litigantes tem endereço situado dentro da zona de competência deste juizado, também não se amoldando a quaisquer das hipóteses elencados no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, por não se tratar de mera regra de competência territorial, mas sim de competência funcional, têm-se este juízo como absolutamente incompetente para processar esta causa. Registre-se que são as regras de competência funcional que determinam os órgãos jurisdicionais que devem atuar em cada feito processual de acordo com a competência ratione matéria de cada um deles. O artigo 44 do Código de Processo Civil trata desse assunto e expressamente prevê que as regras que a disciplinam no âmbito de cada tribunal são regidas também pelas normas de organização judiciária e não apenas por aqueles previstas constitucionalmente. No caso do TJRN, e mais especificamente da Comarca de Natal, a Lei de Organização Judiciária (LC 643/2018) criou juizados especiais com área de jurisdição específicas, as quais devem ser observadas quando da distribuição dos feitos, sob pena de burla às normas de competência funcional estabelecidas, inclusive com a possibilidade de reconhecimento de nulidade da decisões proferidas. Tem-se que não se trata de mera regra de competência territorial, a qual se poderia considerar relativa e passível de alteração por vontade das partes, mas sim de verdadeira competência funcional estabelecida na Lei de Organização Judiciária, não podendo a presente demanda continuar a ser processada perante este juízo, pois quaisquer dos litigantes tem domicílio abarcado pela zona de competência estabelecida para ele. A lei 9.099/95, em seu artigo 4º, I, cuida da competência em sede de Juizados Especiais, na presente hipótese, assim prevendo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] Assim, a observância deste princípio do juiz natural e pressuposto processual deve ser analisado, de ofício, eis que é de interesse público, conforme dicção do Enunciado 89 do FONAJE: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)." O Art. 51 da lei nº 9.099/95, prevê: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:... III - quando for reconhecida a incompetência territorial. O art. 51, III, da lei nº 9.099/95 supra transcrito é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente. Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o de domicílio da parte demandada, devendo a parte autora fazer a opção e não o Juízo. No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras pré-estabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III, da lei nº 9.099/95, bem como art. 485, inciso IV, e § 3º, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Desconstituo eventuais decisões interlocutórias proferidas. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 3 de abril de 2025. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)