Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808692-23.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA T E R M O Em analise verifico que os autos n.º 0849166-70.2020.8.20.5001, encontram-se associado ao processo em epígrafe. Natal/RN, 18 de julho de 2025 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:22
Convenção das Partes
14/07/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808692-23.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA T E R M O Em analise verifico que os autos n.º 0849166-70.2020.8.20.5001, encontram-se associado ao processo em epígrafe. Natal/RN, 18 de julho de 2025 HUILYANENAJARA SILVA DE ANDRADE Servidor(a) da Secretaria Judiciária
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 09:22
Convenção das Partes
14/07/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 14:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
09/05/2025, 14:12
Redistribuição por prevenção
22/04/2025, 21:40
Recebimento
10/04/2025, 20:39
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 20:39
Distribuição (sorteio)
10/04/2025, 20:39
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC DESPACHO Tratando-se de sentença que indeferiu a petição inicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto. P.I. NATAL/RN, 5 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: INTERPELAÇÃO (12227)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC DESPACHO Tratando-se de sentença que indeferiu a petição inicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto. P.I. NATAL/RN, 5 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: INTERPELAÇÃO (12227)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A.
REQUERIDO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC DESPACHO Tratando-se de sentença que indeferiu a petição inicial, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do recurso interposto. P.I. NATAL/RN, 5 de abril de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: INTERPELAÇÃO (12227)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A. POLO PASSIVO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC SENTENÇA Trata-se interpelação judicial proposta por SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (“SCR”) em face da SUMMIT GLOBAL ASSET SPC –LATAM HOSPITALITY FUND SP (“LATAM”) com os seguintes objetivos: a) Esclarecer a identidade e a origem dos investidores que participaram do processo de capitalização e estruturação do fundo de investimento constituído pelo LATAM e se existe alguma relação entre essas pessoas (investidores) e a SCR ou seus controladores; b) Saber o atual estágio do seguro financeiro contratado para a operação; c) Obtenção de informações sobre eventuais contatos e/ou tratativas com outros agentes financeiros sobre a possibilidade de realizar transações mediante a utilização de direitos relativos aos ativos da SCR; Intimada para manifestação, a interpelada arguiu preliminar de incompetência da jurisdição brasileira para processar o pedido. Alegou que as informações requeridas dizem respeito a contratos de mútuos que tem como foro de eleição os Tribunais de Singapura. Em réplica, a parte autora disse que o pedido envolve matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, vez que envolve negócio jurídico cujo objeto abrange imóveis situados no Brasil, sendo nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, esclareça-se que da análise do pacto acostado aos autos, e sobre o qual se requer as informações, tem-se de um lado a SCR, definida como uma holding de um grupo de investimento e desenvolvimento internacional (o “Grupo”) com escritórios no Brasil, Reino Unido e Singapura, e com foco geográfico em investimentos no Nordeste do Brasil, Rio Grande do Norte, e sua capital, Natal e do outro, o LATAM como fundo de investimento com atuação global, com sede em Singapura. Observa-se, portanto, que se trata de contrato internacional, envolvendo um Fundo sediado em Singapura e um grupo de investimento de grande porte, com atividades em vários países. No pacto firmado (Id. 102503453) as partes assim definiram: 26.2 Jurisdição (a) Os tribunais de Singapura têm jurisdição para resolver qualquer disputa. (b) As partes concordam que os foros de Singapura são os tribunais mais adequados e convenientes para dirimir sobre Disputas e, dessa forma, não argumentarão contrariamente. (c) Esta Cláusula 26.2 é incluída em prol da credora apenas. Como resultado, a credora não deve ser impedida de iniciar um processo relacionado a uma disputa em outros países com jurisdição. Na medida permitida pela lei, a credora pode iniciar processos simultâneos em qualquer número de jurisdições. Dispõe o artigo 25 do Código Civil: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Na linha do citado dispositivo e não havendo abusividade da convenção, há de prevalecer a escolha dos contratantes. Ademais, nos autos de nº 0849166-70.2020.8.20.5001 – Tutela Cautelar Antecedente – que indica como lide principal a revisão do contrato a que se faz referência o pedido desta interpelação, este Juízo declinou da competência em razão da mencionada cláusula de eleição de foro, encontrando-se o processo em grau de recurso. E considerando que a interpelação tem como objetivo de que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, nos termos do artigo 727 do CPC, mostra-se necessário que seja feita no juízo competente para as questões litigiosas relacionadas, para o fim de que o procedimento tenha utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a interpelação em apreço. Condeno a interpelante a suportar o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A. POLO PASSIVO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC SENTENÇA Trata-se interpelação judicial proposta por SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (“SCR”) em face da SUMMIT GLOBAL ASSET SPC –LATAM HOSPITALITY FUND SP (“LATAM”) com os seguintes objetivos: a) Esclarecer a identidade e a origem dos investidores que participaram do processo de capitalização e estruturação do fundo de investimento constituído pelo LATAM e se existe alguma relação entre essas pessoas (investidores) e a SCR ou seus controladores; b) Saber o atual estágio do seguro financeiro contratado para a operação; c) Obtenção de informações sobre eventuais contatos e/ou tratativas com outros agentes financeiros sobre a possibilidade de realizar transações mediante a utilização de direitos relativos aos ativos da SCR; Intimada para manifestação, a interpelada arguiu preliminar de incompetência da jurisdição brasileira para processar o pedido. Alegou que as informações requeridas dizem respeito a contratos de mútuos que tem como foro de eleição os Tribunais de Singapura. Em réplica, a parte autora disse que o pedido envolve matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, vez que envolve negócio jurídico cujo objeto abrange imóveis situados no Brasil, sendo nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, esclareça-se que da análise do pacto acostado aos autos, e sobre o qual se requer as informações, tem-se de um lado a SCR, definida como uma holding de um grupo de investimento e desenvolvimento internacional (o “Grupo”) com escritórios no Brasil, Reino Unido e Singapura, e com foco geográfico em investimentos no Nordeste do Brasil, Rio Grande do Norte, e sua capital, Natal e do outro, o LATAM como fundo de investimento com atuação global, com sede em Singapura. Observa-se, portanto, que se trata de contrato internacional, envolvendo um Fundo sediado em Singapura e um grupo de investimento de grande porte, com atividades em vários países. No pacto firmado (Id. 102503453) as partes assim definiram: 26.2 Jurisdição (a) Os tribunais de Singapura têm jurisdição para resolver qualquer disputa. (b) As partes concordam que os foros de Singapura são os tribunais mais adequados e convenientes para dirimir sobre Disputas e, dessa forma, não argumentarão contrariamente. (c) Esta Cláusula 26.2 é incluída em prol da credora apenas. Como resultado, a credora não deve ser impedida de iniciar um processo relacionado a uma disputa em outros países com jurisdição. Na medida permitida pela lei, a credora pode iniciar processos simultâneos em qualquer número de jurisdições. Dispõe o artigo 25 do Código Civil: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Na linha do citado dispositivo e não havendo abusividade da convenção, há de prevalecer a escolha dos contratantes. Ademais, nos autos de nº 0849166-70.2020.8.20.5001 – Tutela Cautelar Antecedente – que indica como lide principal a revisão do contrato a que se faz referência o pedido desta interpelação, este Juízo declinou da competência em razão da mencionada cláusula de eleição de foro, encontrando-se o processo em grau de recurso. E considerando que a interpelação tem como objetivo de que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, nos termos do artigo 727 do CPC, mostra-se necessário que seja feita no juízo competente para as questões litigiosas relacionadas, para o fim de que o procedimento tenha utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a interpelação em apreço. Condeno a interpelante a suportar o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808692-23.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Natal/RN,29 de junho de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/06/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
REQUERENTE: S. B. P. S.
REQUERIDO: S. G. A. S. DESPACHO Proceda-se com a citação da parte Requerida na pessoa de JOÃO CARLOS AREOSA, na forma como solicitada na petição retro. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INTERPELAÇÃO (12227)