Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A. POLO PASSIVO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC SENTENÇA Trata-se interpelação judicial proposta por SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (“SCR”) em face da SUMMIT GLOBAL ASSET SPC –LATAM HOSPITALITY FUND SP (“LATAM”) com os seguintes objetivos: a) Esclarecer a identidade e a origem dos investidores que participaram do processo de capitalização e estruturação do fundo de investimento constituído pelo LATAM e se existe alguma relação entre essas pessoas (investidores) e a SCR ou seus controladores; b) Saber o atual estágio do seguro financeiro contratado para a operação; c) Obtenção de informações sobre eventuais contatos e/ou tratativas com outros agentes financeiros sobre a possibilidade de realizar transações mediante a utilização de direitos relativos aos ativos da SCR; Intimada para manifestação, a interpelada arguiu preliminar de incompetência da jurisdição brasileira para processar o pedido. Alegou que as informações requeridas dizem respeito a contratos de mútuos que tem como foro de eleição os Tribunais de Singapura. Em réplica, a parte autora disse que o pedido envolve matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, vez que envolve negócio jurídico cujo objeto abrange imóveis situados no Brasil, sendo nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, esclareça-se que da análise do pacto acostado aos autos, e sobre o qual se requer as informações, tem-se de um lado a SCR, definida como uma holding de um grupo de investimento e desenvolvimento internacional (o “Grupo”) com escritórios no Brasil, Reino Unido e Singapura, e com foco geográfico em investimentos no Nordeste do Brasil, Rio Grande do Norte, e sua capital, Natal e do outro, o LATAM como fundo de investimento com atuação global, com sede em Singapura. Observa-se, portanto, que se trata de contrato internacional, envolvendo um Fundo sediado em Singapura e um grupo de investimento de grande porte, com atividades em vários países. No pacto firmado (Id. 102503453) as partes assim definiram: 26.2 Jurisdição (a) Os tribunais de Singapura têm jurisdição para resolver qualquer disputa. (b) As partes concordam que os foros de Singapura são os tribunais mais adequados e convenientes para dirimir sobre Disputas e, dessa forma, não argumentarão contrariamente. (c) Esta Cláusula 26.2 é incluída em prol da credora apenas. Como resultado, a credora não deve ser impedida de iniciar um processo relacionado a uma disputa em outros países com jurisdição. Na medida permitida pela lei, a credora pode iniciar processos simultâneos em qualquer número de jurisdições. Dispõe o artigo 25 do Código Civil: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Na linha do citado dispositivo e não havendo abusividade da convenção, há de prevalecer a escolha dos contratantes. Ademais, nos autos de nº 0849166-70.2020.8.20.5001 – Tutela Cautelar Antecedente – que indica como lide principal a revisão do contrato a que se faz referência o pedido desta interpelação, este Juízo declinou da competência em razão da mencionada cláusula de eleição de foro, encontrando-se o processo em grau de recurso. E considerando que a interpelação tem como objetivo de que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, nos termos do artigo 727 do CPC, mostra-se necessário que seja feita no juízo competente para as questões litigiosas relacionadas, para o fim de que o procedimento tenha utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a interpelação em apreço. Condeno a interpelante a suportar o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808692-23.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: SCR BRASIL PARTICIPACOES S.A. POLO PASSIVO: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC SENTENÇA Trata-se interpelação judicial proposta por SCR BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. (“SCR”) em face da SUMMIT GLOBAL ASSET SPC –LATAM HOSPITALITY FUND SP (“LATAM”) com os seguintes objetivos: a) Esclarecer a identidade e a origem dos investidores que participaram do processo de capitalização e estruturação do fundo de investimento constituído pelo LATAM e se existe alguma relação entre essas pessoas (investidores) e a SCR ou seus controladores; b) Saber o atual estágio do seguro financeiro contratado para a operação; c) Obtenção de informações sobre eventuais contatos e/ou tratativas com outros agentes financeiros sobre a possibilidade de realizar transações mediante a utilização de direitos relativos aos ativos da SCR; Intimada para manifestação, a interpelada arguiu preliminar de incompetência da jurisdição brasileira para processar o pedido. Alegou que as informações requeridas dizem respeito a contratos de mútuos que tem como foro de eleição os Tribunais de Singapura. Em réplica, a parte autora disse que o pedido envolve matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, vez que envolve negócio jurídico cujo objeto abrange imóveis situados no Brasil, sendo nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente, esclareça-se que da análise do pacto acostado aos autos, e sobre o qual se requer as informações, tem-se de um lado a SCR, definida como uma holding de um grupo de investimento e desenvolvimento internacional (o “Grupo”) com escritórios no Brasil, Reino Unido e Singapura, e com foco geográfico em investimentos no Nordeste do Brasil, Rio Grande do Norte, e sua capital, Natal e do outro, o LATAM como fundo de investimento com atuação global, com sede em Singapura. Observa-se, portanto, que se trata de contrato internacional, envolvendo um Fundo sediado em Singapura e um grupo de investimento de grande porte, com atividades em vários países. No pacto firmado (Id. 102503453) as partes assim definiram: 26.2 Jurisdição (a) Os tribunais de Singapura têm jurisdição para resolver qualquer disputa. (b) As partes concordam que os foros de Singapura são os tribunais mais adequados e convenientes para dirimir sobre Disputas e, dessa forma, não argumentarão contrariamente. (c) Esta Cláusula 26.2 é incluída em prol da credora apenas. Como resultado, a credora não deve ser impedida de iniciar um processo relacionado a uma disputa em outros países com jurisdição. Na medida permitida pela lei, a credora pode iniciar processos simultâneos em qualquer número de jurisdições. Dispõe o artigo 25 do Código Civil: Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. Na linha do citado dispositivo e não havendo abusividade da convenção, há de prevalecer a escolha dos contratantes. Ademais, nos autos de nº 0849166-70.2020.8.20.5001 – Tutela Cautelar Antecedente – que indica como lide principal a revisão do contrato a que se faz referência o pedido desta interpelação, este Juízo declinou da competência em razão da mencionada cláusula de eleição de foro, encontrando-se o processo em grau de recurso. E considerando que a interpelação tem como objetivo de que o interpelado faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito, nos termos do artigo 727 do CPC, mostra-se necessário que seja feita no juízo competente para as questões litigiosas relacionadas, para o fim de que o procedimento tenha utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a interpelação em apreço. Condeno a interpelante a suportar o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, face a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)