Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817367-58.2024.8.20.5004.
Exequente: DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS CPF: 012.303.394-26
Executado: JOAO PEREIRA JUNIOR CPF: 023.114.768-66 SENTENÇA Em sua petição inicial, o exequente informa que "o executado não é alfabetizado, tendo o filho dele, o senhor Marcelo Vicente Pereira, RG n º 003.107 623 SSP/RN e CPF nº 111.236.454-42, assinado como testemunha". Os documentos de identificação do executado atestam: "não alfabetizado" (carteira de identidade no id 133132891 e carteira de trabalho no id 133132889 página 9). A certidão do Oficial de Justiça assim registra: "No local, em contato com a Sra. Francisca Vicente Pereira, esta informou que é irmã do citando e que ele apresenta problemas mentais. Indaguei se poderia falar com ele e se ele compreenderia o teor da citação, mas ela afirmou que ele não entenderia e que seria melhor não tentar o contato, pois, além de não compreender o conteúdo do mandado, é agressivo" (id 147205285). No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil/2002). Verifica-se que o contrato de honorários juntado no id 133132898 não observou a forma prescrita em lei. Na hipótese, impõe-se reconhecer a invalidade do contrato de prestação de serviços advocatícios pela inobservância de requisito essencial, no caso, a ausência de assinatura feita a rogo do autor, na presença de duas testemunhas instrumentárias (art. 595 do CC), impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLIENTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595 CCB). INOBSERVÂNCIA DE FORMA LEGAL (ART. 104). NULIDADE (ART. 166 CCB). CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do art. 104 do CCB, constituem requisitos de validade do negócio jurídico: I - agente capaz; II-objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e III - forma prescrita ou não defesa em lei. 2. A inobservância de qualquer desses requisitos tem como inafastável consequência, a nulidade do negócio jurídico, privando-o da produção de seus efeitos (art. 166 CCB). 3. Contratos de prestação de serviços que envolvam a participação de analfabetos, impõem a observância da formalidade prevista no art. 595, do Código Civil. 4. Constatado o descumprimento da exigência legal, não merece reparo a sentença que declara a nulidade do contrato com arrimo no art. 166 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT APELAÇÃO CÍVEL 0733374-59.2021.8.07.0001 3ª Turma Cível Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA 12/07/2023) O título executivo extrajudicial deve atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso analisado, o contrato de prestação de serviços advocatícios não possui a assinatura de duas testemunhas, o que compromete sua exigibilidade, conforme estipulado pelo artigo 784, III, do CPC. A ausência dessa formalidade legal resulta na nulidade da execução, de acordo com o artigo 803, I, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Ante o exposto, DECLARO a nulidade do contrato de prestação de serviços de honorários celebrado pelas partes e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 803, I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)