Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RODRIGO DE AQUINO LESSA Parte ré: NGJ TIROL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0815528-95.2024.8.20.5004 Parte
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente vem tentando citar a ré desde setembro de 2024, tendo sido expedida várias citações, sendo todas as tentativas e diligências nos endereços informados negativos. Pois bem. O art. 14, da Lei nº 9.099/95 dispõe que para a instauração do processo é necessário que a parte atenda o constante dos incisos I a III, do § 1º, entre eles o nome, a qualificação e o endereço das partes. Destaco que em razão dos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em especial, o da celeridade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) e o princípio da Razoável Duração do Processo, não se admite na sistemática processual que causas tramitem indefinidamente sem a pacificação dos conflitos, e nos autos há praticamente um ano se diligencia endereço, sem viabilizar a citação. Como dito, é certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da ré, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito. Destaco ainda que a citação por edital é medida vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO SENTENCIAL Assim, diante das inúmeras tentativas de citação infrutíferas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. P.R.I. Intime-se apenas a parte AUTORA. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)