Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA, TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA, LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDO, LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO Advogado(s): FABIANE DA SILVA LOURENCO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0820491-29.2022.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMETAIS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que encerrou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0820491-29.2022.8.20.5001. Sem contrarrazões. Sem intervenção Ministerial. É o relatório. Cinge-se o mérito recursal, como já relatado acima, em modificar o pronunciamento que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Acerca da admissibilidade do recurso sub examine, é cediço que o Código Processual Civil, por meio de seu art. 1.015, disciplinou o cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, contra a decisão que versa sobre: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; In casu, o comando judicial impugnado ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória e, nos termos do dispositivo acima declinado deve ser impugnado por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Destaque-se, por oportuno, que a situação em testilha se amolda ao entendimento firmado por outros Tribunais Pátrios, como se observa dos arestos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EQUIVOCADO – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 136 C/C ART. 1.015, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que acolhe ou rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória e deve ser impugnada mediante agravo de instrumento se for proferida em primeiro grau de jurisdição. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal caso tenha sido interposto recurso de apelação, ante a previsão categórica do diploma processual civil sobre o recurso cabível e do qual não resulta dúvida para o operador do direito. (TJ-MS - AC: 00015698220178120017 MS 0001569-82.2017.8.12.0017, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolhe o pedido. Recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 136 e 1.015, IV, do CPC. Inadequação da via eleita. Apelo não conhecido. (TJ-SP - AC: 40079282920138260405 SP 4007928-29.2013.8.26.0405, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 29/03/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhendo-o ou desacolhendo-o, cabe agravo de instrumento nos termos da lei processual civil.Apelação não conhecida. (TJ-RS - AC: 50040597120208210005 BENTO GONÇALVES, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 09/09/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020) Em assim sendo, incabível o manejo de apelação cível para promover a presente irresignação. Em sendo assim, vislumbrando-se a ocorrência de erro grosseiro que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, inviável é o aproveitamento deste como agravo. A corroborar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016). (Grifos acrescidos). Em casos tais, é cediço caber ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932 do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Diante do exposto, considerando a falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não conheço da apelação cível, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil, por ser manifestamente inadmissível. Após a preclusão recursal, retornem os autos à origem, advertindo-se às partes que a reiteração de teses manifestamente incabíveis poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado Relator