Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Nata/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
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Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Nata/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
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Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Nata/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Nata/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Nata/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:32
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:30
Documento
07/04/2025, 09:26
Movimentação processual
07/04/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS no Id. 136347360. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material. Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido. Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão “ao não examinar a necessidade de fixação individualizada dos honorários advocatícios diante da cumulação objetiva de pedidos”, mas sim de forma genérica. Pois bem. Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante. Com efeito, tal questionamento não revela situação de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração. Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso. Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95. ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta quanto a esse ponto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. Natak/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 15:51
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:53
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:03
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 10:56
Publicação
07/12/2024, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 04:41
Publicação
06/12/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:28
Publicação
06/12/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 16:21
Publicação
06/12/2024, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:20
Publicação
06/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:14
Publicação
06/12/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 137219797), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 28 de novembro de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0841386-21.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SALASSIE ANTONIO MANSUR
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por SALASSIE ANTONIO MANSUR em desfavor de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, aduzindo, em síntese, que: a) realizou um contrato de compra e venda em 19/01/2012, para adquirir uma unidade no Condomínio Personale Petrópolis, no valor de R$ 203.602,00; b) pagou 29 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 77.870,42; c) a entrega estava prevista para 06/2014, conforme cláusula nona do contrato, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, no entanto, até a presente data, não foi entregue. Por não ter mais interesse em continuar com o contrato, visto o atraso da obra ter extrapolado o razoável, requereu, em tutela antecipada, a devolução integral do valor já pago, conforme demonstrativo imerso no Id. 7619943. Ao final, além da confirmação do pedido de antecipação de tutela, requereu a condenação das rés a lhe pagar indenização por lucros cessantes, a partir de 30 de junho de 2012, até a data da declaração da resolução definitiva do contrato celebrado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia total paga pela compra do imóvel objeto da demanda. A tutela antecipada restou deferida (Id. 7624734). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 8395201). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 8445303, sustentando que, em havendo rescisão por interesse da autora, devem ser deduzidos os valores com a operação da venda, o que envolve as despesas de corretagem e também o percentual sobre o valor pago à incorporadora. Quanto aos lucros cessantes, alegaram não terem incidido em culpa no suposto atraso do início das obras, que se deu única e exclusivamente por questões burocráticas. Ademais, alegam a ausência de comprovação no tocante aos danos sofridos, isto é, de que o autor tenha alugado algum imóvel no período de mora contratual. Em relação aos danos morais, sustentam não merecer prosperar, visto que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Pugnaram, assim, pela total improcedência da demanda. Não cumprida a liminar, a parte autora requereu a penhora do imóvel objeto da lide (Id. 17899354), a qual foi deferida por este Juízo (Id. 24885611). Todavia, tal medida executiva não foi efetivada, tendo a parte autora, em ato contínuo, requerido a sua desconstituição, após informar a autuação do cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 57225005). Em seguida, os autos permaneceram sobrestados até ulterior decisão sobre os temas tratados na presente lide (Id. 57889396). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, constato que a parte autora está a promover o cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, sob o nº 0822725-52.2020.8.20.5001, conforme o comprovante de autuação de Id. 57225004. Com efeito, determino que seja desconstituída a penhora do imóvel em questão deferida nos presentes autos, conforme requerido pela promovente. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de aplicação de multa por descumprimento de exigências legais. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a construir no Condomínio Personale Petrópolis, no qual estava cumprindo com o pagamento das parcelas, porém as demandadas não vieram a entregar a unidade imobiliária no prazo previsto no contrato. De início, registre-se que os serviços prestados pela(s) ré(s) estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Cumpre registrar que o atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias. Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLER NCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 70057769473 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014). O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo dos promitentes compradores, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Ademais, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. In casu, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu respectivo quadro de resumo (Id. 7619591), a entrega do imóvel estava prevista para acontecer na data de 30 de junho de 2014, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias, ou seja, a unidade imobiliária deveria ser entregue até 30 de dezembro de 2014. Todavia, até a presente data, não se tem notícia da entrega do empreendimento. Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega do imóvel adquirido pela autora. Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos. Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. HABITE-SE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. FORTUITO INTERNO. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3. O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo. Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso. De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5. O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6. Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110648932, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 374) – grifo nosso Dito isso, conforme os comprovantes de pagamentos e seus demonstrativos (Ids. 7619921 e 7619943), o valor total pago pela autora perfaz o montante de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Ressalto que, em sua defesa, as rés não impugnam o pagamento de tal quantia pela parte autora. Portanto, as rés devem restituir ao autor a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa. Noutro pórtico, entendo incompatível o pleito de se postular indenização por lucros cessantes cumuladas com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Ora, ou se mantém o negócio, com todas as multas contratuais e danos materiais pelo atraso da entrega do apartamento e a parte autora efetua o pagamento do saldo residual, no caso, em mais de 61% (sessenta e um por cento) do valor do imóvel, ou se rescinde a avença mediante a devolução dos valores pagos pela parte compradora. Salvo melhor juízo, por um mero critério de razoabilidade, apenas se poderia falar em direito por parte da parte autora em receberem aluguéis se tivesse havido, pelo menos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que não ocorreu haja vista a parte autora ter arcado com cerca de 38% (trinta e oito por cento) do valor do imóvel. Assim, indefiro os pedidos de lucros cessantes e da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Por último, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. Por oportuno, registro que apenas entenderia cabível o pedido de indenização por danos morais caso houvesse demonstração cabal de que o consumidor viera a adquirir o imóvel para fins de estabelecer residência definitiva e que permaneceu desprovido de moradia, o que parece não ser o caso. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para RESCINDIR/RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa das construtoras rés, e CONDENÁ-LAS, de maneira solidária, a devolverem/restituírem ao autor, todos os valores por ele pagos, isto é, a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a respeito da qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por SALASSIE ANTONIO MANSUR em desfavor de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, aduzindo, em síntese, que: a) realizou um contrato de compra e venda em 19/01/2012, para adquirir uma unidade no Condomínio Personale Petrópolis, no valor de R$ 203.602,00; b) pagou 29 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 77.870,42; c) a entrega estava prevista para 06/2014, conforme cláusula nona do contrato, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, no entanto, até a presente data, não foi entregue. Por não ter mais interesse em continuar com o contrato, visto o atraso da obra ter extrapolado o razoável, requereu, em tutela antecipada, a devolução integral do valor já pago, conforme demonstrativo imerso no Id. 7619943. Ao final, além da confirmação do pedido de antecipação de tutela, requereu a condenação das rés a lhe pagar indenização por lucros cessantes, a partir de 30 de junho de 2012, até a data da declaração da resolução definitiva do contrato celebrado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia total paga pela compra do imóvel objeto da demanda. A tutela antecipada restou deferida (Id. 7624734). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 8395201). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 8445303, sustentando que, em havendo rescisão por interesse da autora, devem ser deduzidos os valores com a operação da venda, o que envolve as despesas de corretagem e também o percentual sobre o valor pago à incorporadora. Quanto aos lucros cessantes, alegaram não terem incidido em culpa no suposto atraso do início das obras, que se deu única e exclusivamente por questões burocráticas. Ademais, alegam a ausência de comprovação no tocante aos danos sofridos, isto é, de que o autor tenha alugado algum imóvel no período de mora contratual. Em relação aos danos morais, sustentam não merecer prosperar, visto que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Pugnaram, assim, pela total improcedência da demanda. Não cumprida a liminar, a parte autora requereu a penhora do imóvel objeto da lide (Id. 17899354), a qual foi deferida por este Juízo (Id. 24885611). Todavia, tal medida executiva não foi efetivada, tendo a parte autora, em ato contínuo, requerido a sua desconstituição, após informar a autuação do cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 57225005). Em seguida, os autos permaneceram sobrestados até ulterior decisão sobre os temas tratados na presente lide (Id. 57889396). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, constato que a parte autora está a promover o cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, sob o nº 0822725-52.2020.8.20.5001, conforme o comprovante de autuação de Id. 57225004. Com efeito, determino que seja desconstituída a penhora do imóvel em questão deferida nos presentes autos, conforme requerido pela promovente. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de aplicação de multa por descumprimento de exigências legais. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a construir no Condomínio Personale Petrópolis, no qual estava cumprindo com o pagamento das parcelas, porém as demandadas não vieram a entregar a unidade imobiliária no prazo previsto no contrato. De início, registre-se que os serviços prestados pela(s) ré(s) estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Cumpre registrar que o atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias. Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLER NCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 70057769473 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014). O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo dos promitentes compradores, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Ademais, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. In casu, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu respectivo quadro de resumo (Id. 7619591), a entrega do imóvel estava prevista para acontecer na data de 30 de junho de 2014, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias, ou seja, a unidade imobiliária deveria ser entregue até 30 de dezembro de 2014. Todavia, até a presente data, não se tem notícia da entrega do empreendimento. Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega do imóvel adquirido pela autora. Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos. Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. HABITE-SE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. FORTUITO INTERNO. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3. O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo. Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso. De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5. O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6. Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110648932, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 374) – grifo nosso Dito isso, conforme os comprovantes de pagamentos e seus demonstrativos (Ids. 7619921 e 7619943), o valor total pago pela autora perfaz o montante de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Ressalto que, em sua defesa, as rés não impugnam o pagamento de tal quantia pela parte autora. Portanto, as rés devem restituir ao autor a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa. Noutro pórtico, entendo incompatível o pleito de se postular indenização por lucros cessantes cumuladas com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Ora, ou se mantém o negócio, com todas as multas contratuais e danos materiais pelo atraso da entrega do apartamento e a parte autora efetua o pagamento do saldo residual, no caso, em mais de 61% (sessenta e um por cento) do valor do imóvel, ou se rescinde a avença mediante a devolução dos valores pagos pela parte compradora. Salvo melhor juízo, por um mero critério de razoabilidade, apenas se poderia falar em direito por parte da parte autora em receberem aluguéis se tivesse havido, pelo menos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que não ocorreu haja vista a parte autora ter arcado com cerca de 38% (trinta e oito por cento) do valor do imóvel. Assim, indefiro os pedidos de lucros cessantes e da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Por último, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. Por oportuno, registro que apenas entenderia cabível o pedido de indenização por danos morais caso houvesse demonstração cabal de que o consumidor viera a adquirir o imóvel para fins de estabelecer residência definitiva e que permaneceu desprovido de moradia, o que parece não ser o caso. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para RESCINDIR/RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa das construtoras rés, e CONDENÁ-LAS, de maneira solidária, a devolverem/restituírem ao autor, todos os valores por ele pagos, isto é, a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a respeito da qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por SALASSIE ANTONIO MANSUR em desfavor de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, aduzindo, em síntese, que: a) realizou um contrato de compra e venda em 19/01/2012, para adquirir uma unidade no Condomínio Personale Petrópolis, no valor de R$ 203.602,00; b) pagou 29 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 77.870,42; c) a entrega estava prevista para 06/2014, conforme cláusula nona do contrato, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, no entanto, até a presente data, não foi entregue. Por não ter mais interesse em continuar com o contrato, visto o atraso da obra ter extrapolado o razoável, requereu, em tutela antecipada, a devolução integral do valor já pago, conforme demonstrativo imerso no Id. 7619943. Ao final, além da confirmação do pedido de antecipação de tutela, requereu a condenação das rés a lhe pagar indenização por lucros cessantes, a partir de 30 de junho de 2012, até a data da declaração da resolução definitiva do contrato celebrado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia total paga pela compra do imóvel objeto da demanda. A tutela antecipada restou deferida (Id. 7624734). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 8395201). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 8445303, sustentando que, em havendo rescisão por interesse da autora, devem ser deduzidos os valores com a operação da venda, o que envolve as despesas de corretagem e também o percentual sobre o valor pago à incorporadora. Quanto aos lucros cessantes, alegaram não terem incidido em culpa no suposto atraso do início das obras, que se deu única e exclusivamente por questões burocráticas. Ademais, alegam a ausência de comprovação no tocante aos danos sofridos, isto é, de que o autor tenha alugado algum imóvel no período de mora contratual. Em relação aos danos morais, sustentam não merecer prosperar, visto que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Pugnaram, assim, pela total improcedência da demanda. Não cumprida a liminar, a parte autora requereu a penhora do imóvel objeto da lide (Id. 17899354), a qual foi deferida por este Juízo (Id. 24885611). Todavia, tal medida executiva não foi efetivada, tendo a parte autora, em ato contínuo, requerido a sua desconstituição, após informar a autuação do cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 57225005). Em seguida, os autos permaneceram sobrestados até ulterior decisão sobre os temas tratados na presente lide (Id. 57889396). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, constato que a parte autora está a promover o cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, sob o nº 0822725-52.2020.8.20.5001, conforme o comprovante de autuação de Id. 57225004. Com efeito, determino que seja desconstituída a penhora do imóvel em questão deferida nos presentes autos, conforme requerido pela promovente. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de aplicação de multa por descumprimento de exigências legais. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a construir no Condomínio Personale Petrópolis, no qual estava cumprindo com o pagamento das parcelas, porém as demandadas não vieram a entregar a unidade imobiliária no prazo previsto no contrato. De início, registre-se que os serviços prestados pela(s) ré(s) estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Cumpre registrar que o atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias. Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLER NCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 70057769473 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014). O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo dos promitentes compradores, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Ademais, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. In casu, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu respectivo quadro de resumo (Id. 7619591), a entrega do imóvel estava prevista para acontecer na data de 30 de junho de 2014, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias, ou seja, a unidade imobiliária deveria ser entregue até 30 de dezembro de 2014. Todavia, até a presente data, não se tem notícia da entrega do empreendimento. Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega do imóvel adquirido pela autora. Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos. Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. HABITE-SE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. FORTUITO INTERNO. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3. O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo. Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso. De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5. O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6. Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110648932, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 374) – grifo nosso Dito isso, conforme os comprovantes de pagamentos e seus demonstrativos (Ids. 7619921 e 7619943), o valor total pago pela autora perfaz o montante de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Ressalto que, em sua defesa, as rés não impugnam o pagamento de tal quantia pela parte autora. Portanto, as rés devem restituir ao autor a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa. Noutro pórtico, entendo incompatível o pleito de se postular indenização por lucros cessantes cumuladas com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Ora, ou se mantém o negócio, com todas as multas contratuais e danos materiais pelo atraso da entrega do apartamento e a parte autora efetua o pagamento do saldo residual, no caso, em mais de 61% (sessenta e um por cento) do valor do imóvel, ou se rescinde a avença mediante a devolução dos valores pagos pela parte compradora. Salvo melhor juízo, por um mero critério de razoabilidade, apenas se poderia falar em direito por parte da parte autora em receberem aluguéis se tivesse havido, pelo menos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que não ocorreu haja vista a parte autora ter arcado com cerca de 38% (trinta e oito por cento) do valor do imóvel. Assim, indefiro os pedidos de lucros cessantes e da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Por último, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. Por oportuno, registro que apenas entenderia cabível o pedido de indenização por danos morais caso houvesse demonstração cabal de que o consumidor viera a adquirir o imóvel para fins de estabelecer residência definitiva e que permaneceu desprovido de moradia, o que parece não ser o caso. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para RESCINDIR/RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa das construtoras rés, e CONDENÁ-LAS, de maneira solidária, a devolverem/restituírem ao autor, todos os valores por ele pagos, isto é, a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a respeito da qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
REU: METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por SALASSIE ANTONIO MANSUR em desfavor de METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MAR ABERTO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, aduzindo, em síntese, que: a) realizou um contrato de compra e venda em 19/01/2012, para adquirir uma unidade no Condomínio Personale Petrópolis, no valor de R$ 203.602,00; b) pagou 29 parcelas, o que totaliza o valor de R$ 77.870,42; c) a entrega estava prevista para 06/2014, conforme cláusula nona do contrato, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, no entanto, até a presente data, não foi entregue. Por não ter mais interesse em continuar com o contrato, visto o atraso da obra ter extrapolado o razoável, requereu, em tutela antecipada, a devolução integral do valor já pago, conforme demonstrativo imerso no Id. 7619943. Ao final, além da confirmação do pedido de antecipação de tutela, requereu a condenação das rés a lhe pagar indenização por lucros cessantes, a partir de 30 de junho de 2012, até a data da declaração da resolução definitiva do contrato celebrado, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia total paga pela compra do imóvel objeto da demanda. A tutela antecipada restou deferida (Id. 7624734). Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 8395201). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação em Id. 8445303, sustentando que, em havendo rescisão por interesse da autora, devem ser deduzidos os valores com a operação da venda, o que envolve as despesas de corretagem e também o percentual sobre o valor pago à incorporadora. Quanto aos lucros cessantes, alegaram não terem incidido em culpa no suposto atraso do início das obras, que se deu única e exclusivamente por questões burocráticas. Ademais, alegam a ausência de comprovação no tocante aos danos sofridos, isto é, de que o autor tenha alugado algum imóvel no período de mora contratual. Em relação aos danos morais, sustentam não merecer prosperar, visto que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar. Pugnaram, assim, pela total improcedência da demanda. Não cumprida a liminar, a parte autora requereu a penhora do imóvel objeto da lide (Id. 17899354), a qual foi deferida por este Juízo (Id. 24885611). Todavia, tal medida executiva não foi efetivada, tendo a parte autora, em ato contínuo, requerido a sua desconstituição, após informar a autuação do cumprimento provisório da decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 57225005). Em seguida, os autos permaneceram sobrestados até ulterior decisão sobre os temas tratados na presente lide (Id. 57889396). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, constato que a parte autora está a promover o cumprimento provisório da decisão liminar em autos apartados, sob o nº 0822725-52.2020.8.20.5001, conforme o comprovante de autuação de Id. 57225004. Com efeito, determino que seja desconstituída a penhora do imóvel em questão deferida nos presentes autos, conforme requerido pela promovente. Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores pagos, indenização por lucros cessantes e danos morais, além de aplicação de multa por descumprimento de exigências legais. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado com as rés um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel a construir no Condomínio Personale Petrópolis, no qual estava cumprindo com o pagamento das parcelas, porém as demandadas não vieram a entregar a unidade imobiliária no prazo previsto no contrato. De início, registre-se que os serviços prestados pela(s) ré(s) estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo o adquirente do imóvel o seu destinatário final. Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que a parte autora, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pois bem. Cumpre registrar que o atraso na entrega do imóvel fica caracterizado a partir do advento do prazo estipulado em contrato, contabilizada a prorrogação de 180 dias. Nesse contexto, a cláusula de tolerância vem sendo reputada como legal pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLER NCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie, considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a resolução contratual. (Apelação Cível Nº 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - AC: 70057769473 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/01/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014). O problema exsurge quando esse prazo é ultrapassado e a construtora não entrega o imóvel. Não se discute que a relação existente entre as partes está amparada pelos princípios consumeristas, cuja responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva. O Código de Defesa do Consumidor, aumentando a amplitude do instituto, passou abranger neste conceito não apenas empresários, mas todos aqueles que se inserem na produção, comercialização e distribuição do produto. Se auferem o bônus da atividade devem também arcar com o ônus. Os integrantes desta cadeia, cada um atuando em sua especialização visando uma única finalidade, são responsáveis por eventual frustração da prestação contratual tanto por ato que se lhe impute, ou mesmo respondendo perante terceiros por descumprimento para o qual não deu causa. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo dos promitentes compradores, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Ademais, o atraso além da cláusula de tolerância fere o equilíbrio contratual, uma vez que nenhuma carência é deferida ao comprador que não consegue, no vencimento, efetuar o pagamento. O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao consumidor, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Assim, ultrapassado o prazo de tolerância e persistindo o atraso na entrega, cabe indenização pelos prejuízos advindos da desídia da construtora em cumprir com o pactuado. In casu, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e o seu respectivo quadro de resumo (Id. 7619591), a entrega do imóvel estava prevista para acontecer na data de 30 de junho de 2014, com a possibilidade de prorrogação por 180 dias, ou seja, a unidade imobiliária deveria ser entregue até 30 de dezembro de 2014. Todavia, até a presente data, não se tem notícia da entrega do empreendimento. Desse modo, é inevitável se reconhecer que a parte promovida restou inadimplente com as obrigações contratuais assumidas quando não cumpriu com o prazo fixado para entrega do imóvel adquirido pela autora. Assim, a parte autora possui razão ao pleitear a rescisão contratual com a devolução total dos valores por ela já pagos. Esta é a lógica da Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. É nesse sentido a jurisprudência a seguir: "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRAZO ADICIONAL DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE. HABITE-SE. DEMORA NA EXPEDIÇÃO. FORTUITO INTERNO. MORA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO STJ. ARRAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de não se considerar abusiva a cláusula que estabelece um prazo adicional para a entrega do imóvel, ainda que seja de até 180 (cento e oitenta) dias. 2. O atraso na liberação do “habite-se” por parte da Administração Pública não configura motivo suficiente para elidir a mora da construtora, pois não caracteriza fato imprevisível, tratando-se de fortuito interno. 3. O descumprimento injustificado pelo promitente vendedor do termo para entrega do imóvel, previsto em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza inadimplemento contratual culposo. Nesse caso, havendo rescisão contratual, não há que se falar em aplicação da retenção, pois essa previsão contratual é para eventual inadimplemento do promissário adquirente e não o inverso. De fato, não pode aquele que deu causa à rescisão do contrato se beneficiar do seu próprio inadimplemento, devendo arcar com todas as despesas administrativas. 4. De acordo com a Súmula 543 do STJ, em caso de atraso na entrega do imóvel, a construtora deve restituir ao consumidor toda a quantia paga e em parcela única. 5. O valor pago a título de arras incorpora-se ao total adimplido pelo consumidor, devendo ser devolvido em sua integralidade, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor. 6. Fixada a mora da construtora em decorrência do atraso na entrega do imóvel, resta imperativa a imposição da multa compensatória prevista em contrato. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110648932, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2016. Pág.: 374) – grifo nosso Dito isso, conforme os comprovantes de pagamentos e seus demonstrativos (Ids. 7619921 e 7619943), o valor total pago pela autora perfaz o montante de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos). Ressalto que, em sua defesa, as rés não impugnam o pagamento de tal quantia pela parte autora. Portanto, as rés devem restituir ao autor a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada e sem qualquer retenção, haja vista que a rescisão contratual se deu por sua culpa. Noutro pórtico, entendo incompatível o pleito de se postular indenização por lucros cessantes cumuladas com rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Ora, ou se mantém o negócio, com todas as multas contratuais e danos materiais pelo atraso da entrega do apartamento e a parte autora efetua o pagamento do saldo residual, no caso, em mais de 61% (sessenta e um por cento) do valor do imóvel, ou se rescinde a avença mediante a devolução dos valores pagos pela parte compradora. Salvo melhor juízo, por um mero critério de razoabilidade, apenas se poderia falar em direito por parte da parte autora em receberem aluguéis se tivesse havido, pelo menos, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, o que não ocorreu haja vista a parte autora ter arcado com cerca de 38% (trinta e oito por cento) do valor do imóvel. Assim, indefiro os pedidos de lucros cessantes e da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64. Por último, a respeito do dano moral pretendido na inicial, advindo do atraso na entrega de obra, é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o descumprimento contratual, decorrente de atraso na entrega de imóvel, não implica, ipso facto, abalo moral indenizável, devendo a parte demonstrar a efetiva repercussão do atraso em sua vida, verbis: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (STJ, AgInt no REsp 1684398 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, 20/03/2018, DJe 02/04/2018) – destaquei. No caso em exame, a parte autora não demonstrou quantum satis a repercussão que o descumprimento contratual acarretou em sua vida, além, é claro, do aborrecimento ínsito à mora contratual. Sem dúvida o atraso na entrega de imóvel representa contrariedade, desagrado e aborrecimento, porém essa sensação de desconforto não constitui situação excepcional apta a ser indenizada. Por oportuno, registro que apenas entenderia cabível o pedido de indenização por danos morais caso houvesse demonstração cabal de que o consumidor viera a adquirir o imóvel para fins de estabelecer residência definitiva e que permaneceu desprovido de moradia, o que parece não ser o caso. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para RESCINDIR/RESOLVER o contrato celebrado entre as partes por culpa das construtoras rés, e CONDENÁ-LAS, de maneira solidária, a devolverem/restituírem ao autor, todos os valores por ele pagos, isto é, a quantia de R$ 77.870,42 (setenta e sete mil oitocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), a respeito da qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal (Selic), a partir da citação, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024). Por fim, condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841386-21.2016.8.20.5001.
AUTOR: SALASSIE ANTONIO MANSUR
RÉU: METRO QUADRADO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Ante a determinação contida no ofício-circular n. 11/2019-VP/TJRN, que comunica a decisão proferida pela Vice-Presidência do TJRN nos Recursos Especiais n. 2018.007667-1/0001.00 e 2017.011735-2/0003.00/0004.00, que nos termos do artigo 1036§ 1o, do CPC, determinou a suspensão dos feitos em que pende a discussão sobre a validade da cláusula de tolerância, além da presunção de lucros cessantes e danos morais em face do atraso de entrega de imóvel, temas tratados na presente lide, registre-se a suspensão no sistema, permanecendo os autos sobrestados até ulterior decisão. NATAL /RN, 22 de julho de 2020. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:34
Procedência em Parte
20/11/2024, 10:40
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 08:29
Mero expediente
03/09/2024, 08:29
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 00:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
22/07/2020, 11:10
Conclusão (para julgamento)
17/07/2020, 11:42
Decurso de Prazo
08/07/2020, 11:11
Decurso de Prazo
03/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 09:15
Outras Decisões
23/03/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 10:25
Decurso de Prazo
20/11/2019, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2019, 07:50
Mero expediente
23/10/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 09:21
Redistribuição (erro material; dependência)
07/10/2019, 08:32
Outras Decisões
01/10/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
24/05/2019, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2019, 07:51
Outras Decisões
29/03/2019, 10:35
Conclusão (para decisão)
08/10/2018, 14:09
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:17
Decurso de Prazo
02/10/2018, 05:09
Decurso de Prazo
23/09/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/07/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 11:14
Mero expediente
20/04/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/01/2018, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 15:05
Documento (Certidão)
11/10/2017, 13:36
Decurso de Prazo
31/08/2017, 01:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2017, 13:31
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:50
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/07/2017, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2017, 11:14
Ato ordinatório
30/05/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2017, 10:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2017, 11:16
Mero expediente
14/03/2017, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 14:23
Documento (Certidão)
28/11/2016, 14:22
Petição (Contestação)
22/11/2016, 10:38
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 16:10
Audiência (conciliação; realizada)
17/11/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 09:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 11:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2016, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/11/2016, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2016, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))