Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838173-70.2017.8.20.5001 Polo ativo NELSON BOEIRA JUNIOR e outros Advogado(s): RENATO DE LIMA E SOUZA, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, RENATO DE LIMA E SOUZA, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXEQUENTES PARA FAZER INCIDIR O PERCENTUAL DE 16% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUTADA, QUE HAVIAM COMPUTADO APENAS FRAÇÃO EQUIVOCADA DO ACRÉSCIMO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO LÓGICA E JURÍDICA DO PROVIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS DITAMES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA. contra acórdão prolatado por esta egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NELSON BOEIRA JUNIOR e RENATO DE LIMA E SOUZA. Em suas razões recursais, a construtora embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão. Argumenta que o julgado colegiado deu parcial provimento à apelação dos exequentes apenas para fixar os honorários advocatícios em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, defende que a decisão de primeiro grau, proferida em sede de cumprimento de sentença, já havia reconhecido expressamente o percentual, oriundo da majoração promovida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, a embargante alega que carece de coerência lógica o provimento do recurso para manter o que já estava decidido na origem, razão pela qual postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja sanado o suposto erro material, modificando-se o dispositivo do acórdão para que conste o desprovimento integral do apelo. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A via dos embargos declaratórios encontra-se delineada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, de forma precípua, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios catalogados na norma processual. No caso em apreço, a embargante fundamenta sua pretensão na suposta existência de erro material. Segundo a doutrina processual e a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o erro material configura-se como um equívoco objetivo, perceptível de plano, caracterizado pela inexatidão ou lapso na redação do julgado, que evidencia um distanciamento entre a vontade real do órgão julgador e a declaração expressa no documento. A tese sustentada pela construtora é a de que o acórdão incidiu em erro material ao dar "parcial provimento" ao apelo dos exequentes para fixar a verba honorária em 16%, sob a justificativa de que o juízo a quo já houvera reconhecido esse percentual de forma incontroversa. Não assiste razão à embargante, revelando-se a fundamentação do acórdão perfeitamente hígida e congruente. Ao analisar detidamente o histórico processual, esta Corte Estadual constatou que, embora o percentual global de 16% devesse pautar a execução – fruto da condenação originária somada ao acréscimo determinado pela Corte Superior em sede de Recurso Especial – a tradução prática desse comando não foi observada nos cálculos apresentados pela própria executada. Como expressamente fundamentado no acórdão ora impugnado, a planilha de cálculos colacionada pela construtora embargante limitou-se a aplicar o patamar de 11,5% de honorários advocatícios, ignorando, do ponto de vista matemático, a correta aplicação do indispensável acréscimo determinado pela Corte Superior, perfazendo o total de 16%. Dessa forma, a insurgência dos exequentes (então apelantes) em relação à verba honorária revelou-se procedente e essencial. O provimento parcial do apelo não traduziu uma mera redundância teórica, mas sim uma necessidade imperiosa de retificação prática da obrigação, determinando-se a escorreita alteração do valor do débito executado. Competia a esta instância ad quem afastar a limitação indevida constante nos cálculos homologados, assegurando que a quantificação da dívida englobasse, de fato, a diferença faltante para atingir o percentual consolidado. Logo, não há qualquer vício lógico, contradição ou inexatidão evidente no dispositivo do acórdão embargado. Dar parcial provimento ao recurso de apelação foi a medida jurídica exata e necessária para adequar a base de cálculo aos imperativos da coisa julgada, garantindo a incidência do percentual devido na apuração do montante exequendo. A argumentação trazida nestes embargos traduz, a rigor, mero inconformismo da parte com a solução dada ao litígio, buscando a reforma do julgado por via transversa. É assente na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não constituem veículo adequado para a reapreciação de teses já superadas pela decisão colegiada de forma clara e fundamentada.
Ante o exposto, não restando configurado erro material ou qualquer outro vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.