Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843257-86.2016.8.20.5001 Polo ativo CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA Advogado(s): GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES Polo passivo ALYA CONSTRUTORA S/A Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA, FABIO SARINHO PAIVA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de multa compensatória prevista em contrato de subempreitada, afastando indenização por perdas e danos e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento contratual apto a justificar a incidência da cláusula penal; e (ii) saber se é válida a cláusula contratual que autoriza a resilição unilateral sem ônus, nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não autorização para início da obra decorreu de fato superveniente ligado à alteração do projeto pelo ente público, o que afastou a possibilidade de execução contratual e a caracterização de inadimplemento. 4. A resilição unilateral não configura abuso quando inexistente má-fé e quando fundada em circunstâncias alheias à vontade da contratante. 5. A cláusula contratual que prevê resilição sem ônus deve ser interpretada à luz da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, inexistindo ilicitude no caso concreto. 6. Ausência de comprovação de prejuízos efetivos pela parte autora, o que afasta a incidência de penalidades contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de início da execução contratual por fato superveniente alheio às partes afasta o inadimplemento contratual. 2. É válida a cláusula de resilição unilateral sem ônus quando não evidenciado abuso ou violação à boa-fé objetiva. 3. A cláusula penal não incide na ausência de descumprimento contratual.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.355.947, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2014. ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível, nos termos do voto do Redator para acórdão. Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado. Apelação cível interposta pela parte ré CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela parte autora CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA - ME., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id nº 32972939): Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu ao pagamento da cláusula penal compensatória estabelecida no contrato de subempreitada/aditivo, à razão de 10% sobre R$ 4.905.084,28 (quatro milhões, novecentos e cinco mil e oitenta e quatro Reais e vinte e oito centavos); que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data em que o contrato foi firmado; e, a partir da citação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Julgo improcedente a pretensão indenizatória por perdas e danos. Havendo sucumbência recíproca, condeno ambos, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A sustenta: (a) a inexistência de descumprimento contratual, argumentando que o contrato previa cláusulas condicionantes para a execução da obra, as quais não foram atendidas; (b) a validade da cláusula 13.1, que permitia a resilição unilateral do contrato sem ônus; (c) subsidiariamente, a necessidade de reforma parcial da sentença para: (c.1) alterar o marco inicial da correção monetária da multa, fixando-o na data da citação, e (c.2) determinar que os juros de mora incidam apenas a partir da sentença; e (d) o prequestionamento da legislação federal e da jurisprudência invocadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos (Id nº 32972953). Em contrarrazões a apelada, CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA - ME, defende o não provimento do recurso argumentando que a sentença deve ser mantida integralmente, pois reconheceu corretamente o descumprimento contratual por parte da apelante e aplicou a multa compensatória prevista no contrato. Requer, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (Id. 32972958). VOTO VENCEDOR Adoto o relatório da lavra da eminente relatora. Pedi vista dos autos, para melhor exame da matéria, o que faço doravante, nos seguintes termos. A magistrada sentenciante, considerou que efetivamente houve o distrato e este operou-se regularmente em dezembro de 2014. Lado outro, considerou, todavia, que houve descumprimento do contrato por parte da empresa Queiroz Galvão, (ré e apelante) e por isso entendeu de aplicar a multa compensatória prevista na cláusula 14.1.2. do contrato de subempreitada à razão de dez por cento do valor do mencionado instrumento contatual. Afastou por outro lado, a aplicação da cláusula 18.1, invocada pela apelante como autorizativa da resilição e como tal afastaria a responsabilidade desta, por qualquer indenização pelos danos eventualmente causados ao autor/apelado. Na mesma senda, entendeu como antijurídica a cláusula 13.1 do contrato, também invocada a prol da parte apelante. Traz à colação decisão do STJ que entende aplicar-se à espécie. Pois bem. Transcrevo os dispositivos invocados: 18.1. A contratante deverá designar um representante com poderes para autorizar início da prestação dos serviços, supervisão e direção dos trabalhos, devidamente credenciado junto à contratada. 13.1. A contratante poderá, a qualquer tempo, sem justa causa, e sem que daí advenha nenhum ônus, resilir unilateralmente o presente contrato, desde que comunique a sua intenção à contratada, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias. (no caso a própria magistrada reconheceu a validade da notificação realizada pela apelante) Na primeira hipótese, entendeu a juíza tratar-se de cláusula contratualmente imposta ao réu de designar um representante para autorizar o início das obras e não mera cláusula suspensiva de validade do contrato. Nada obstante, penso que a resolução do presente conflito não depende unicamente de interpretação de cláusulas contratuais, o que de resto por óbvio deve ser considerado, mas é preciso que se faça uma análise mais abrangente de todo o contexto fático extraído do que apurado durante a instrução processual. Nesse diapasão percebo que o início da obra não fora autorizado até mesmo porque o próprio Município resolveu modificar projeto originário, postergando, portanto, e por tempo indeterminado o tão esperado início da execução do projeto então contratado. Isto me parece o bastante para afastar a má fé da apelante no que tange à resilição do contrato e bem assim a sua impossibilidade de autorizar o início da obra. Nessa mesma alheta caminha o depoimento da parte autora, do qual se pode deduzir sem sobra de dúvidas que ele tinha conhecimento da dificuldade enfrentada pela parte ré em autorizar o início da execução do contrato. Diga-se, ainda, e com certa ênfase, que o próprio autor afirma ter tomado a iniciativa de iniciar as diligências no seu dizer dispendiosas, antes mesmo da necessária autorização e com base tão somente na alegada praxe que permeava as relações entre as partes quando da contratação de serviços dessa natureza. Quanto à cláusula 13.1, entendida na sentença, como antijurídica, a partir de interpretação literal, penso, máxima vênia não ser esta a melhor hermenêutica que há de se lhe emprestar. Corroboro com a assertiva de que o limite da liberdade em relações contratuais privadas é o fim social do contrato e a boa-fé, como bem salientado na sentença. Mas que se contra-argumentar que milita em favor dos contratantes os princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes. Veja-se que a jurisprudência do egrégio STJ, tem reafirmado a ilicitude de cláusulas desse gênero, mas quando demonstrado manifesto_abuso, contrário à boa-fé, à finalidade social ou econômica do direito, ou, ainda, se praticado com ofensa aos bons costumes. Ao que me parece não ser o caso dos autos. Por fim, observa-se que muito embora autor alegue que sofrera imensuráveis prejuízos em face da resilição unilateral, não cuidou em demonstrá-los satisfatoriamente nos autos. Os documentos acostados à inicial, não possuem minimamente força suficiente para tanto. Tão pouco a instrução processual não fora igualmente o bastante. Em seu depoimento pessoal, o autor por vezes chegou a se contradizer, o que revela a fragilidade, por si só, dos seus argumentos. Por tais razões, pedindo vênia à nobre relatora, ouso divergir para prover o presente recurso de apelação reformando a sentença para julgar integralmente improcedente o pedido inicial, invertendo de conseguinte o ônus da sucumbência e honorários de advogado. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho VOTO VENCIDO A controvérsia recursal consiste em aferir se houve inadimplemento contratual por parte da contratante CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A e se é devida a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 14.1.2, no valor correspondente a 10% do contrato, conforme determinado na sentença. No caso dos autos, a parte autora, CONSTRUTORA J. GENUINO LTDA – ME, em sua exordial alegou que na data de 02 de maio de 2014 celebrou com a empresa ré o contrato de Subempreitada nº 70.516.3053, no valor de R$ 4.994.414,96, visando a execução de serviços de galeria de seção retangular, parte integrante da obra de macrodrenagem e urbanização dos reservatórios de detenção de águas pluviais em Natal/RN, vinculada ao projeto de investimentos para a Copa do Mundo de 2014 (cf. Contrato inserido no id nº 32972012). Assim, alegou que após firmado o contrato, agiu como de praxe, e como fez em diversos outros contratos também firmados com a parte ré, tomou todas as providências preliminares para início das obras, quais sejam: disponibilização de 15 funcionários para trabalhar na obra; aluguel de imóvel residencial próximo ao local; aluguel de galpão para depósito de materiais e equipamentos, servindo como canteiro de obras, entre outros. Dessa forma, alega que mobiliou os locais, e razão dessas providências contraiu débitos no valor de R$ 397.500,00 para arcar com despesas pré-operacionais. Contudo, assevera que embora tenha mantido pessoal e equipamentos mobilizados na expectativa de autorização para o início da obra, a autorização jamais foi concedida, tendo sido surpreendido oportunamente com o distrato sem comunicação formal. Assim, defende que a ausência de autorização para início da obra configura inadimplemento contratual, ensejando o pagamento de cláusula penal prevista no contrato (cláusula 14.1.2) no montante de 10% sobre o valor contratual, além de requerer indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes, danos materiais e morais, bem como encargos trabalhistas decorrentes da paralisação da equipe. Sustenta ainda que a situação comprometeu a saúde financeira da empresa, gerando endividamento e ações trabalhistas, e requer, inclusive, a concessão de justiça gratuita em razão da hipossuficiência econômica resultante da conduta da ré. Em sua contestação, a parte requerida CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A alegou que não houve inadimplemento contratual, pois o contrato possuía cláusula expressa (18.1) que condicionava o início da prestação dos serviços à autorização formal de seu representante, o que nunca ocorreu. Dessa forma, alegou que qualquer mobilização por parte da autora foi feita por sua conta e risco, antes da devida autorização, o que demonstra imprudência ou má-fé. Além disso, a ré afirma que o contrato foi rescindido por distrato datado de 01/12/2014, devidamente apresentado ao representante da autora, que se recusou a assinar, sendo a rescisão considerada efetiva após os 15 dias previstos na cláusula 13.1. Diante dos fatos e provas apresentados, o juízo considerou que houve inadimplemento contratual por parte da ré, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais apenas condenando a empresa contratante ao pagamento da multa prevista na cláusula do contrato. Vejamos o seguinte trecho da sentença: (...) em análise ao contrato de ID 22398797, tem-se que a multa fixada na referida cláusula, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, é incidente em função de descumprimento das cláusulas do contrato por culpa de um dos pactuantes – e, no presente caso, é evidente que o réu descumpriu o contrato em questão. A cláusula invocada pelo réu, para justificar a sua irresponsabilidade pelos danos suportados pelo autor, 18.1 do contrato, não apresenta uma condição suspensiva de validade do contrato – mas uma obrigação contratualmente imposta ao réu, de designar um representante para autorizar o início da execução das obras, e que não foi cumprida. Consigne-se: o início da execução do contrato não corresponde com o início do vínculo contratual – a menos que houvesse cláusula que, de forma clara e expressa, impusesse tal suspensividade. No caso, conforme se conclui do conjunto dos depoimentos colhidos, entre a assinatura do contrato e o início de execução das obras é necessária a tomada de diligências custosas pelo subempreiteiro – que deve suportar, quando menos, os custos inerentes ao deslocamento dos recursos humanos necessários à obra (há divergência quando à aquisição de insumos, porém, antecipe-se, não há comprovação documental de que esse prejuízo específico ocorreu); fato esse que é compatível com ausência de cláusula suspensiva referente ao interregno entre a assinatura do contrato e a autorização para início das obras. No que pertine à cláusula 13.1,
trata-se de previsão contratual que, interpretada de forma literal, é evidentemente antijurídica. Com efeito, o limite da liberdade em relações contratuais privadas é o fim social do contrato e a boa-fé; não sendo adequado que o Judiciário se omita de controlar essa liberdade, na presença de cláusula que resulta em manifesta desproporção entre contratantes. No caso, tem-se, na prática, uma cláusula que exime o réu de qualquer responsabilidade pelo prejuízo suportado pela parte contratada, independentemente da sua culpa pelo ocorrido, ou do seu próprio descumprimento contratual – eis que fixa, em cláusula não aplicável à parte adversa, a possibilidade de resilição do contrato, sem ônus, por mera notificação. Em termos práticos, conforme consta no contrato, descumprido o contrato pelo autor, aplica-se multa; enquanto, descumprido o contrato pelo réu, embora prevista contratualmente multa, a parte pode eximir-se de qualquer responsabilidade por mera notificação. Destaque-se aresto proferido pelo STJ, em caso muito menos gravoso (eis que a cláusula resolutiva era bilateral), no qual foi reconhecida a responsabilidade indenizatória do pactuante, mesmo com a presença dessa espécie de cláusula: [...] Desta feita, e considerado-se que houve efetivo descumprimento do contrato por parte do réu, tem-se por inviável à parte invocar a cláusula em questão para se eximir do pagamento da multa contratual imposta. Quanto ao valor-base dessa multa, observa-se o importe alterado pelo aditivo contratual (que foi integralmente cumprido, conforme os depoimentos colhidos) – cláusula 5.2, p. 02 do ID 22398797. Assim, a multa rescisória é de 10% sobre R$ 4.905.084,28 (quatro milhões, novecentos e cinco mil e oitenta e quatro Reais e vinte e oito centavos). A pretensão por perdas e danos, por seu turno, não prospera. Não há razões para modificação do julgado. A sentença foi correta ao reconhecer que houve inadimplemento contratual por parte da empresa ré, ora apelante, na medida em que analisou a eficácia da cláusula 18.1 e concluiu que não era condição suspensiva do contrato, mas sim uma obrigação da contratante. Assim, houve descumprimento do contrato pela ré ao não nomear representante e não autorizar o início da execução, o que gerou a frustração legítima da contratada. Diferente do que aduz a empresa ré, a Cláusula nº 18.1 que expressamente informa que os serviços seriam iniciados mediante autorização da contratante, como bem pontuado pelo juízo, não se trata de condição imposta para início do contrato, e sim apenas para o início da execução das obras. Vejamos o que diz a referida cláusula: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FISCALIZAÇÃO DA CONTRATANTE 18.1. A CONTRATANTE deverá designar um representante com poderes para autorizar o início da prestação dos serviços, supervisão e direção dos trabalhos, devidamente credenciado junto à CONTRATADA. Não se pode confundir a autorização para o início da execução das obras com evento condicionando para vigência do contrato. O contrato entrou em vigor a partir da data de sua assinatura, e inclusive estipula a sua vigência de forma específica até setembro de 2015. Sendo assim, legítima a adoção de providências por parte da contratante, a qual não foi correspondida pelo comportamento omissivo da contratante que culminou na inexecução total do contrato, sem motivação ou justificativa técnica para tanto. Vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRAZO 12.1. As PARTES acordam que o presente Contrato terá o prazo até set/2015. 12.2. Em nenhuma hipótese, entretanto, o Contrato poderá vigorar por prazo indeterminado, de modo que, depois de expirado o prazo contratual sem que tenha havido renovação expressa por escrito admitir-se-á que o Contrato estará extinto. Com isso, cabível a aplicação da multa constante da cláusula penal de nº 14.1.2 do contrato firmado entre as partes, como já reconhecido na sentença, que assim prevê: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO CONTRATUAL 14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das sanções contratuais e/ou legais e eventual indenização por perdas e danos, em qualquer das seguintes hipóteses: (...) 14.1.2. Descumprimento, total ou parcial, pela CONTRATADA, de qualquer cláusula, condição ou disposição do presente Contrato, devendo a parte que deu causa arcar com o pagamento de multa rescisória no valor de 10% (dez por cento) do Contrato. Ademais, com relação à Cláusula 13.1, a parte ré sustenta que a sentença afastou sua aplicação de forma indevida. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESILIÇÃO UNILATERAL 13.1. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, sem justa causa, e sem que daí advenha nenhum ônus, resilir unilateralmente o presente Contrato, desde que comunique a sua intenção à CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. A possibilidade de resilição unilateral sem ônus por parte da CONTRATANTE não influencia nas razões do julgado. A sentença considerou que restou devidamente comunicado à parte ré a intenção de distrato, definindo como data do encerramento do pacto o dia 16/12/2024, correspondente a 15 dias a data contida na minuta de distrato juntada aos autos. Cumpre ressaltar que a referida cláusula, embora permita a resilição unilateral, não isenta a parte que descumpre obrigações anteriores ao distrato em arcar com suas obrigações. No caso dos autos, a aplicação da multa prevista na Cláusula penal se dá em razão da ausência de cumprimento, por parte da empresa ré, da obrigação que lhe incumbia de designar responsável para comunicar o início das obras (Cláusula 18.1), o que culminou em longo lapso temporal de espera pela parte autora, gerando custos, frustração de sua justa expectativa, e sobretudo a inexecução completa dos serviços contratados. Em outras palavras, a multa prevista na cláusula penal é aplicável, pois a cláusula 13.1 não exime da responsabilidade pelo inadimplemento, e no caso dos autos restou comprovado o descumprimento contratual pela ré diante da omissão/ausência de autorização de início da obra. Por fim, quanto aos termos inicial dos consectários legais, a sentença determinou que sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária a partir da data em que o contrato foi firmado, e juros de mora desde a citação. Contudo, a parte ré pleiteia que a incidência de juros incida a partir da sentença, e a correção monetária a partir da citação. Não há que se falar em modificação da sentença no ponto. Por se tratar de obrigação contratual, correta a sentença que determinou a incidência de correção monetária a partir da data em que o contrato foi firmado (Súmula 43 STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Diante da impossibilidade de amparar legalmente ou contratualmente as alegações da parte ré, o recurso deve ser desprovido, mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para12% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2026.