2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
BRUNO TORRES MIRANDA
OAB/RN 4658·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Réu
BRUNO TORRES MIRANDA
OAB/RN 4658·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3256210/RN (2026/0181859-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANIEL FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA - RN004658
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
22/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/05/2026, 00:11
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIEL FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0866334-46.2024.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:16
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:37
Petição (Contra-razões)
01/04/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0866334-46.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JANIEL FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0866334-46.2024.8.20.5001
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:16
Sem efeito suspensivo
10/04/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:37
Petição (Contra-razões)
01/04/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0866334-46.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de março de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 22:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 21:59
Petição (Agravo em recurso especial)
19/03/2026, 15:49
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JANIEL FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: BRUNO TORRES MIRANDA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866334-46.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 34787558) interposto por JANIEL FERREIRA DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34117306). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do credor, condenando o devedor ao pagamento da dívida representada por faturas e extratos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a documentação apresentada atende ao disposto no art. 700 do CPC, em especial quanto à prova escrita e à memória de cálculo; (ii) se eventual ausência de detalhamento ou indicação precisa de valores compromete a validade da ação monitória; (iii) se há vício capaz de acarretar a inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700, §2º, I, do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva e memória de cálculo, o que se satisfaz com a apresentação de extratos e faturas que evidenciem a relação obrigacional e a quantificação do débito. 4. O devedor deixou de impugnar especificamente os lançamentos questionados, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao disposto no art. 702, §2º, do CPC. 5. A existência de saldos anteriores em faturas não invalida a prova apresentada quando discriminadas as quantias em atraso e os encargos incidentes, incumbindo ao devedor indicar concretamente pagamentos não computados ou encargos indevidos. 6. O conjunto documental apresentado é suficiente para a via monitória, sendo descabida a alegação de inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §2º, I; 701, §2º; 702, §2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804916-10.2024.8.20.5001, Rel. Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2025; TJRN, AC nº 0869316-72.2020.8.20.5001, Rel.ª Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 700, § 2º, I, e 702, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 34787559 e 34787563). Contrarrazões apresentadas (Id. 35625652). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que concerne à alegada violação dos arts. 700, § 2º, I, e 702, § 2º, do CPC, fundada na suposta ausência de requisito indispensável à propositura da ação monitória e na indevida inversão do ônus da prova, a decisão recorrida assim consignou: O cerne da controvérsia é definir se a documentação que instruiu a ação monitória atende ao art. 700 do CPC, em especial quanto à prova escrita e à memória de cálculo, e se há vício capaz de acarretar a inépcia da inicial. O art. 700, §2º, I, do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva e memória de cálculo, o que se satisfaz, nesta via, com a apresentação de extratos e faturas que evidenciem a relação obrigacional, a utilização dos serviços e a quantificação do débito. O estabelecido no artigo 701, §2º, CPC, obriga ao embargante impugnar especificamente o saldo devedor, indicando exatamente a quantia que entende devida. Ocorre que na peça defensiva, o devedor se limitou a apontar ausência de indicação precisa quanto a valores anotados, o que se mostra incipienta. A existência de “saldos anteriores” consignados em extratos e faturas não invalida, por si, a aptidão da prova. Uma vez discriminadas as quantias em atraso, com expressa previsão dos encargos aplicados, impunha ao embargante apontar lançamentos específicos, pagamentos não computados ou encargos indevidos, com indicação concreta e documentos de suporte. O conjunto formado por termo de adesão, extratos de 01/01/2024 a 09/08/2024 e faturas de dezembro/2023 a fevereiro/2024, tal como destacado na sentença (Id 32864974), é suficiente para a via monitória, na qual se exige probabilidade do crédito lastreada em prova escrita. Em pensar semelhante, os julgados desta Corte: Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria necessariamente em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. O autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova - mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.357.073/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação por meio de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.944/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:10
Recurso Especial
12/02/2026, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 10:28
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0866334-46.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34787558) dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de novembro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:37
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:09
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 12:22
Petição (Recurso especial)
05/11/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866334-46.2024.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo JANIEL FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do credor, condenando o devedor ao pagamento da dívida representada por faturas e extratos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a documentação apresentada atende ao disposto no art. 700 do CPC, em especial quanto à prova escrita e à memória de cálculo; (ii) se eventual ausência de detalhamento ou indicação precisa de valores compromete a validade da ação monitória; (iii) se há vício capaz de acarretar a inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700, §2º, I, do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva e memória de cálculo, o que se satisfaz com a apresentação de extratos e faturas que evidenciem a relação obrigacional e a quantificação do débito. 4. O devedor deixou de impugnar especificamente os lançamentos questionados, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao disposto no art. 702, §2º, do CPC. 5. A existência de saldos anteriores em faturas não invalida a prova apresentada quando discriminadas as quantias em atraso e os encargos incidentes, incumbindo ao devedor indicar concretamente pagamentos não computados ou encargos indevidos. 6. O conjunto documental apresentado é suficiente para a via monitória, sendo descabida a alegação de inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Majoração da verba honorária sucumbencial em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, §2º, I; 701, §2º; 702, §2º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804916-10.2024.8.20.5001, Rel. Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 07/08/2025; TJRN, AC nº 0869316-72.2020.8.20.5001, Rel.ª Érika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO - ME interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Monitória nº 0866334-46.2024.8.20.5001, na qual contende contra a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. A cooperativa autora ajuizou ação monitória (Id 32863537) sob a alegação de que o demandado, na condição de cooperado, celebrou contrato de abertura de conta corrente com disponibilização de cartão de crédito, tornando-se inadimplente quanto às obrigações assumidas, acumulando débito no valor de R\$ 49.191,71. Anexou aos autos contrato, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de conversão em execução, além de custas, honorários e demais cominações. O Juízo de primeiro grau, após regular processamento, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação (Id 32864974), entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para embasar a pretensão monitória, declarando constituído título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários fixados em 10%. Em suas razões (Id 32864977), JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO - ME sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao considerar suficientes os documentos apresentados, pois não houve prova clara da origem do débito. Alegou inexistência de demonstrativo detalhado da evolução da dívida, salientando que constavam valores de “saldo anterior” sem explicitação adequada. Defendeu a inépcia da inicial, por ausência de prova escrita apta a embasar a ação monitória e de memorial de cálculo detalhado. Requereu a reforma da sentença, com a procedência dos embargos monitórios e a consequente improcedência da ação, além da condenação da apelada em custas e honorários. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32864982), nas quais a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA afirmou que a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente celebrado, estando amparada por documentação suficiente, como ficha de adesão, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Aduziu que não há vício de representação ou ilegitimidade ativa, e que os documentos apresentados atendem aos requisitos do art. 700 do CPC. Sustentou a regularidade da sentença e requereu a manutenção integral da decisão recorrida. Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é definir se a documentação que instruiu a ação monitória atende ao art. 700 do CPC, em especial quanto à prova escrita e à memória de cálculo, e se há vício capaz de acarretar a inépcia da inicial. O art. 700, §2º, I, do CPC exige prova escrita sem eficácia executiva e memória de cálculo, o que se satisfaz, nesta via, com a apresentação de extratos e faturas que evidenciem a relação obrigacional, a utilização dos serviços e a quantificação do débito. O estabelecido no artigo 701, §2º, CPC, obriga ao embargante impugnar especificamente o saldo devedor, indicando exatamente a quantia que entende devida. Ocorre que na peça defensiva, o devedor se limitou a apontar ausência de indicação precisa quanto a valores anotados, o que se mostra incipienta. A existência de “saldos anteriores” consignados em extratos e faturas não invalida, por si, a aptidão da prova. Uma vez discriminadas as quantias em atraso, com expressa previsão dos encargos aplicados, impunha ao embargante apontar lançamentos específicos, pagamentos não computados ou encargos indevidos, com indicação concreta e documentos de suporte. O conjunto formado por termo de adesão, extratos de 01/01/2024 a 09/08/2024 e faturas de dezembro/2023 a fevereiro/2024, tal como destacado na sentença (Id 32864974), é suficiente para a via monitória, na qual se exige probabilidade do crédito lastreada em prova escrita. Em pensar semelhante, os julgados desta Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. ENCARGOS CONTRATUAIS DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Drogaria Amadeus EIRELI e outros, e por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que rejeitou os embargos monitórios opostos pela parte ré em Ação Monitória movida pelo banco e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 1.701.774,42. Determinou a atualização do débito pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além da condenação ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial; (iii) determinar se os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida ou apenas até a constituição do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cédula de crédito bancário, acompanhada da memória de cálculo e das notificações extrajudiciais, constitui prova escrita suficiente para instruir a Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, afastando a alegação de inépcia da inicial.4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova pericial reputada desnecessária diante da suficiência da prova documental para formação do convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC.5. A alegação de onerosidade excessiva, capitalização de juros e abusividade contratual não foi acompanhada de prova mínima, sendo ônus do devedor indicar o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, § 2º, do CPC, o que não foi cumprido.6. Os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, não havendo reconhecimento de cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da parte ré desprovido. Recurso do banco provido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º, e 355, I.Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC nº 10005062220184013602, Rel. Des. Federal Eduardo Filipe A. Martins, 5ª Turma, j. 06/06/2024; TJRN, AC nº 0837646-11.2023.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJRN, AC nº 0000305-90.2012.8.20.0111, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06/02/2025; TJAL, AC nº 00000115520118020020, Rel.ª Des.ª Elisabeth C. Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 28/02/2025; TJMT, AC nº 1029490-75.2022.8.11.0041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Dir. Privado, j. 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e dar provimento do recurso do demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804916-10.2024.8.20.5001, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a constituição do título executivo judicial e condenando a parte ré a pagar valores decorrentes de nota fiscal inadimplida, com correção monetária e juros moratórios. A sentença também determinou a divisão das custas processuais e fixou honorários advocatícios proporcionalmente entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados são suficientes para embasar a ação monitória e constituir título executivo judicial; e (ii) avaliar se a ausência de um demonstrativo contábil detalhado compromete a certeza e liquidez do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento monitório exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a apresentação de nota fiscal, e-mails de cobrança e notificação extrajudicial para comprovar a obrigação e o inadimplemento.4. A exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC, quanto à memória de cálculo, foi atendida pela parte autora, que apresentou planilha discriminando os valores originais, correção monetária e juros aplicados.5. A ausência de um demonstrativo contábil detalhado não impede a constituição do título executivo judicial quando há elementos que comprovam a obrigação e sua inadimplência.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869316-72.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:03
Não-Provimento
02/10/2025, 09:56
Mérito
30/09/2025, 21:27
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:42
Publicação
19/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866334-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 21:04
Recebimento
04/08/2025, 20:19
Distribuição (sorteio)
04/08/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0866334-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157753116 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. P. I. Natal/RN, 17 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866334-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me SENTENÇA Cooperativa de Economia e Credito Mútuo – Unicred Integração, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Janiel Ferreira de Araújo, igualmente qualificado, ao fundamento de que o demandado é associado da cooperativa de crédito autora e, nesta qualidade, celebrou contrato de abertura de conta corrente – com adesão a produtos e serviços. Disse que o requerido realizou a utilização de conta corrente e cartão de crédito, mas restou inadimplente, incorrendo em encargos da mora. Afirma que o valor devido totaliza R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos). Pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos) e decorrido o prazo sem embargos, que seja constituído o título executivo ou que seja rejeitado o embargo oposto. Trouxe documentos. O réu foi citado e opôs embargos monitórios. Em síntese, alegou que os extratos apresentados não demonstram a existência, nem a evolução do débito perseguido pelo autor. Pediu que seja decretara a inépcia da inicial ante a falta nos autos, do extrato analítico relativo a conta corrente em todo o período contratual, demonstrando todos os valores movimentados; todas as faturas analíticas mensais relativas ao cartão de crédito, demonstrando os gastos ocorridos e os percentuais de juros e multa efetivamente aplicados; o contrato de abertura de crédito constando todas as condições pactuadas e os encargos efetivamente cobrados; e o memorial de cálculo especificando o correto valor da dívida. No mérito, pediu o acolhimento dos embargos opostos. A parte autora não se manifestou sobre os embargos. As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma ter mantido contrato com o réu o qual inadimpliu os valores correspondentes. Em sede de embargos monitórios, a parte ré insurgiu-se contra os extratos e faturas de cartão de crédito apresentados, alegando inexistir demonstração da origem e evolução do saldo devedor. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo o autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (§2º, I). No caso em questão, vê-se que a parte autora acostou aos autos contratos de adesão para conta corrente e cartão de crédito (ID. 132402354), Extrato bancário de 01/01/2024 a 09/08/2024 (ID. 132402355) e Faturas do cartão de dezembro/2023 a fevereiro/2024 (ID. 132402356). Em que pesem as irresignações da parte embargante, não devem ser acolhidas, porque os extratos e faturas apresentados, em seu conjunto, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. Veja-se que o contrato acostado traz a prova da relação jurídica mantida entre as partes, assim como as faturas indicam a utilização dos serviços e os extratos a evolução do saldo devedor. Deve ser enfatizado que não se exige, para a ação monitória, prova robusta do débito, bastando documentos que demonstrem a verossimilhança da pretensão creditória, permitindo ao devedor o contraditório adequado. Por sua vez, o embargante não nega a existência da relação contratual ou a inadimplência sustentada pela parte autora. Ressalte-se também que o embargante se limitou a questionar a forma de apresentação dos documentos, sem demonstrar eventuais pagamentos não considerados e nem apontar lançamentos específicos incorretos. Por tais razões, entendo que os embargos monitórios devem ser rejeitados e acolhida a pretensão inicial da parte autora.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC, simples, a contar da data da última atualização do débito nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866334-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me SENTENÇA Cooperativa de Economia e Credito Mútuo – Unicred Integração, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação monitória em face de Janiel Ferreira de Araújo, igualmente qualificado, ao fundamento de que o demandado é associado da cooperativa de crédito autora e, nesta qualidade, celebrou contrato de abertura de conta corrente – com adesão a produtos e serviços. Disse que o requerido realizou a utilização de conta corrente e cartão de crédito, mas restou inadimplente, incorrendo em encargos da mora. Afirma que o valor devido totaliza R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos). Pediu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos) e decorrido o prazo sem embargos, que seja constituído o título executivo ou que seja rejeitado o embargo oposto. Trouxe documentos. O réu foi citado e opôs embargos monitórios. Em síntese, alegou que os extratos apresentados não demonstram a existência, nem a evolução do débito perseguido pelo autor. Pediu que seja decretara a inépcia da inicial ante a falta nos autos, do extrato analítico relativo a conta corrente em todo o período contratual, demonstrando todos os valores movimentados; todas as faturas analíticas mensais relativas ao cartão de crédito, demonstrando os gastos ocorridos e os percentuais de juros e multa efetivamente aplicados; o contrato de abertura de crédito constando todas as condições pactuadas e os encargos efetivamente cobrados; e o memorial de cálculo especificando o correto valor da dívida. No mérito, pediu o acolhimento dos embargos opostos. A parte autora não se manifestou sobre os embargos. As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória em que a parte autora afirma ter mantido contrato com o réu o qual inadimpliu os valores correspondentes. Em sede de embargos monitórios, a parte ré insurgiu-se contra os extratos e faturas de cartão de crédito apresentados, alegando inexistir demonstração da origem e evolução do saldo devedor. O art. 700 do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo, devendo o autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (§2º, I). No caso em questão, vê-se que a parte autora acostou aos autos contratos de adesão para conta corrente e cartão de crédito (ID. 132402354), Extrato bancário de 01/01/2024 a 09/08/2024 (ID. 132402355) e Faturas do cartão de dezembro/2023 a fevereiro/2024 (ID. 132402356). Em que pesem as irresignações da parte embargante, não devem ser acolhidas, porque os extratos e faturas apresentados, em seu conjunto, constituem prova escrita suficiente para a ação monitória. Veja-se que o contrato acostado traz a prova da relação jurídica mantida entre as partes, assim como as faturas indicam a utilização dos serviços e os extratos a evolução do saldo devedor. Deve ser enfatizado que não se exige, para a ação monitória, prova robusta do débito, bastando documentos que demonstrem a verossimilhança da pretensão creditória, permitindo ao devedor o contraditório adequado. Por sua vez, o embargante não nega a existência da relação contratual ou a inadimplência sustentada pela parte autora. Ressalte-se também que o embargante se limitou a questionar a forma de apresentação dos documentos, sem demonstrar eventuais pagamentos não considerados e nem apontar lançamentos específicos incorretos. Por tais razões, entendo que os embargos monitórios devem ser rejeitados e acolhida a pretensão inicial da parte autora.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, declarar constituído o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela SELIC, simples, a contar da data da última atualização do débito nos autos. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866334-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo em face de Janiel Ferreira de Araújo - Me, em que alega ser credor do réu na quantia de R$R$ 49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos). Citado, o réu apresentou embargos. Intimada, a parte autora não apresentou contestação. Verifica-se que a ré não arguiu preliminares. Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas na inicial(não especificadas), e nos embargos (Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental), ou requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866334-46.2024.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
RÉU: Janiel Ferreira de Araújo - Me DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de ação monitória movida por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo em face de Janiel Ferreira de Araújo - Me, em que alega ser credor do réu na quantia de R$R$ 49.191,71 (quarenta e nove mil, cento e noventa e um mil e setenta e um centavos). Citado, o réu apresentou embargos. Intimada, a parte autora não apresentou contestação. Verifica-se que a ré não arguiu preliminares. Dito isso, intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, ratificarem as provas indicadas na inicial(não especificadas), e nos embargos (Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a documental), ou requeiram o que entenderem de direito. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
07/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: JANIEL FERREIRA DE ARAÚJO - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0866334-46.2024.8.20.5001 CLASSE: MONITÓRIA (40) INTIME-SE a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, querendo, oferecer resposta aos embargos monitórios apresentados pela parte ré no ID nº 143760283 no prazo de 15 (quinze) dias. Natal-RN, 22 de fevereiro de 2025. ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)