Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866623-76.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
RÉU: JOEL DE ABREU LUCIO, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação em que este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 135850128, deixando de juntar aos autos documentos imprescindíveis à demanda, É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos, documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, considerando que a autora não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, VI e §3º, do CPC. Sem condenação em honorários em razão da ausência citação e contestação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 16:13
Indeferimento da petição inicial
04/04/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866623-76.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
RÉU: JOEL DE ABREU LUCIO, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, não se faz possível a verificação da possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado a inexistência de prova escrita da dívida, assim como memória de cálculo e valor atual da coisa reclamada, o que deixa de evidenciar o direito da parte autora. Deste modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866623-76.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
RÉU: JOEL DE ABREU LUCIO, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação em que este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 135850128, deixando de juntar aos autos documentos imprescindíveis à demanda, É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos, documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, considerando que a autora não cumpriu a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, VI e §3º, do CPC. Sem condenação em honorários em razão da ausência citação e contestação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2025, 16:13
Indeferimento da petição inicial
04/04/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0866623-76.2024.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
RÉU: JOEL DE ABREU LUCIO, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE NATAL - TRANSPORTES COOP NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: MONITÓRIA (40) Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, não se faz possível a verificação da possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado a inexistência de prova escrita da dívida, assim como memória de cálculo e valor atual da coisa reclamada, o que deixa de evidenciar o direito da parte autora. Deste modo, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos necessários ao preenchimento dos requisitos constantes no § 2º do art. 700 CPC, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)