Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTERDITO PROIBITÓRIO - 0800106-41.2024.8.20.5114 Partes: ELIAS CRISOSTOMO SOARES x TANIA MARIA DE SOUZA COSTA DECISÃO Vistos etc. A parte ré, ao apresentar contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser a real possuidora ou proprietária do imóvel objeto da demanda, alegando, ainda, que este integra o loteamento denominado “Praia de Cunhaú – Segunda Etapa”, de titularidade da empresa MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Diante dessa alegação, verifica-se a existência de controvérsia sobre a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda possessória, bem como quanto à real titularidade da posse do bem discutido nos autos. A própria contestante aponta como legítima possuidora a referida empresa, a qual, até o momento, não integra a lide. Nesse contexto, chamo o feito à ordem, para sanar eventual nulidade processual e assegurar o correto andamento do feito, nos moldes do que dispõe o art. 338 do Código de Processo Civil. I)
Diante do exposto, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, querendo, alterar a inicial para substituição do réu. Superada essa análise, passa-se ao exame do pedido formulado pela parte demandada na petição de ID 148970945, que requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com a consequente retirada de cerca supostamente construída pelos demandados. Ressalvo inicialmente que a liminar requerida nos autos pelos requerentes foi indeferida, portanto, não foi reconhecido aos mesmos o direito pleitado naquele momento. O pedido formulado pela requerida é possível diante do caráter dúplice das ações possessórias, e considerando que o pedido está diretamente conectado ao pedido inicial, não havendo alteração no objeto da demanda. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da reintegração de posse é necessário que o autor demonstre: (I) a posse do bem, (II) o esbulho praticado, (III) a data do esbulho, e (IV) a perda da posse. No presente caso, contudo, a parte demandada não se confunde com empresa MACHADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — apontada pela própria ré como possuidora do bem, o que impede este juízo de deferir em favor da demandada, enquanto pessoas física, a liminar de reintegração de posse. II) Assim, ausente a comprovação de um dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da medida liminar — a posse exercida diretamente pela parte autora —, resta prejudicado o pedido, motivo pelo qual INDEFIRO a medida liminar requerida na petição ID 148970945 e 152995048. Cumpra-se. CANGUARETAMA/RN, data registrada no sistema DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:35
Liminar
12/06/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 07:13
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:33
Publicação
09/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800106-41.2024.8.20.5114.
AUTOR: ELIAS CRISOSTOMO SOARES, ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES, MARCEL CRISOSTOMO SOARES, RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA, ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA
REU: TANIA MARIA DE SOUZA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, bem como indicar se pretende produzir provas, especificando-as. Decorrido o prazo, intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, para também especificar se pretende produzir provas. Cumpra-se. P.I. CANGUARETAMA/RN, 6 de abril de 2025. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:14
Mero expediente
06/04/2025, 15:49
Documento (Certidão)
28/08/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 07:17
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 18:08
Antecipação de tutela
12/06/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:26
Mero expediente
12/04/2024, 15:16
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:56
Publicação
20/03/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800106-41.2024.8.20.5114.
AUTOR: ELIAS CRISOSTOMO SOARES, ELIEZER POMPEU CRISOSTOMO SOARES, MARCEL CRISOSTOMO SOARES, RICARDO CRISOSTOMO FEITOSA, ROSIMEIRE CRISOSTOMO FEITOSA Valor da Causa: R$ 800.000,00
REU: TANIA MULHER DE GALEGO DO POSTO Canguaretama/RN, 18 de março de 2024. ______________________________________ RICHARD DE SOUZA BEZERRIL AG. ADM. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA DO NASCIMENTO COSMO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama INTIMAÇÃO Processo nº 0800106-41.2024.8.20.5114 Destinatário: WAGNER SANTOS CHAGAS O MM. juiz de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer a audiência de justificação prévia para o dia 16 de abril de 2024, às 9h30 h, qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzNjBlN2ItMmZhOS00MzNkLWJmY2YtOTkxNWEzMzk0MDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d OU PELO QR CODE: OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjrn.jus.br. Documentos das partes que estiverem desacompanhadas de advogado devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.