Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800123-85.2023.8.20.5155 Polo ativo JARDEL KEELISON ALVES FAGUNDES DE MELO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE BARCELONA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO, ANGILO COELHO DE SOUSA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800123-85.2023.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN RECORRENTE(S): JARDEL KEELISON ALVES FAGUNDES DE MELO, MANOEL LUIZ DA SILVA, JEOVA DA COSTA SANTOS, JOSE HANDERSON ROCHA DAS NEVES, JOSE ANTONIO GONCALVES NETO, FRANCISCO GELVANI DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - OAB RN3362-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE BARCELONA ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO POR HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidores públicos municipais contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste da gratificação por horas extras, vinculado ao aumento do salário mínimo. 2. Os recorrentes, motoristas de ambulância do município, alegam que o reajuste proporcional ao aumento do salário mínimo não foi repassado, resultando em perda salarial. Sustentam que a gratificação por horas extras deveria ser reajustada automaticamente. 3. Sentença de primeiro grau fundamentada na ausência de previsão legal municipal para o reajuste pretendido e na inexistência de provas suficientes para demonstrar o direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar se os recorrentes comprovaram o fato constitutivo do direito ao reajuste da gratificação por horas extras, vinculado ao aumento do salário mínimo. 2. Examina-se, ainda, se há previsão legal que ampare o pedido de reajuste automático da referida gratificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos municipais está submetido ao regime jurídico do município, que exige previsão legal específica para concessão ou reajuste de vantagens pecuniárias, conforme o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37). 2. A gratificação por horas extras possui natureza propter laborem, sendo devida exclusivamente como contraprestação pelo trabalho extraordinário efetivamente realizado. Não há previsão legal para pagamento em patamar fixo ou reajuste automático vinculado ao salário mínimo. 3. Os recorrentes não se desincumbiram do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não foram apresentados documentos que comprovassem a sobrejornada de trabalho ou o ato ilícito da administração pública. 4. A decisão de primeiro grau analisou adequadamente as provas e os fundamentos jurídicos, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratificação por horas extras, de natureza propter laborem, não é vinculada automaticamente ao reajuste do salário mínimo, dependendo de previsão legal específica. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao reajuste da gratificação por horas extras incumbe ao servidor público, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jardel Keelison Alves Fagundes de Melo, Manoel Luiz da Silva, Jeová da Costa Santos, José Handerson Rocha das Neves, José Antônio Gonçalves Neto e Francisco Gelvani de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, nos autos nº 0800123-85.2023.8.20.5155, em ação proposta contra o Município de Barcelona. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam ao reajuste anual do salário mínimo a incidir sobre o valor das horas extras recebidas, bem como à indenização por danos morais. Nas razões recursais (Id. TR 32894590), os recorrentes sustentam: (a) a existência de direito ao reajuste anual das horas extras com base no aumento do salário mínimo, em razão da periodicidade assegurada constitucionalmente; (b) a ausência de reajuste das horas extras, o que teria gerado perdas salariais; (c) a necessidade de indenização por danos morais em virtude da omissão do ente público. Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. TR 32894596), o Município de Barcelona defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o reajuste das horas extras não possui vinculação ao salário mínimo, dependendo de previsão legal específica; (b) inexiste legislação municipal que ampare o pedido dos recorrentes; (c) a ausência de comprovação de horas extras efetivamente prestadas inviabiliza o pleito. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Defiro o pedido de justiça gratuita conforme requerido na peça exordial, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, notadamente em razão da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física (CPC, arts. 98 e 99). Do exame do relato contido na inicial e da documentação acostada nos autos, verifico que não assiste razão a recorrente. Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de eventual direito à percepção de horas extras, em favor dos recorrentes. Inicialmente, quanto ao adicional de insalubridade, os recorrentes afirmam que ocupa o cargo de público de motoristas das ambulâncias do município desde quando tomaram posse, trabalham em escala de plantão, de 24 horas com folga de 72 horas, sendo que os dias de trabalho podem cair nos sábados, domingos ou feriados, sempre cumprindo a escala de 24 por 72 horas. Afirmam que o então prefeito do Município, no ano de 2022, com o aumento do salário mínimo para R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), não repassou o aumento proporcional, a refletir na referida gratificação das horas extras, de 50 % por cento, dos seus vencimentos, por ato unilateral, sem ao menos dar satisfação dessa discrepância, leia-se perda salarial para os autores. Pois bem, quanto ao pedido de pagamento das horas extraordinárias, nos termos em que aduzidos na exordial, analisando os autos, percebe-se que os recorrentes não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, haja vista não ter juntado aos autos documentos suficientes que permitam corroborar a sobrejornada de trabalho alegada, veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Na oportunidade, transcrevo a seguir as considerações do Juízo Sentenciante (Id. 32894587): “Os demandantes são servidores públicos efetivos do Município demandado, lotados na Secretaria de Saúde do ente público Demandado e exercem o cargo público de motoristas das ambulâncias do município desde quando tomaram posse, vinculados ao Estatuto dos Servidores Municipais de Barcelona (Lei nº 53, de 20 de outubro de 1997), anexado ao Id 149788959. Registro, desde logo, que toda discussão sobre a implantação e incorporação da rubrica de horas extras está adstrita a ação de nº 0100480-52.2015.8.20.0155, em trâmite nesta comarca, submetida ao procedimento ordinário na Vara Única. Já nesta ação o pedido e causa de pedir referem-se ao reajuste das horas extras com base no aumento do salário mínimo, não repassado aos servidores, cuja análise será limitada a tal aspecto, a incidir na rubrica denominada DECISÃO JUD. PROC 0100480-52.2015.8.20.0155. Com efeito, na condição de servidores concursados, o vínculo existente entre os requerentes e a administração pública é jurídico-administrativo. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores. Cabe acrescentar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, estando adstrita à observância da lei, não podendo ser concedida nenhuma vantagem pecuniária a servidor público sem a correspondente legislação que lhe dê amparo, conforme previsto no artigo 37 da Constituição que inadmite atuação administrativa desprovida de legalidade. Assim, não cabe aos autores a incidência do reajuste vinculado ao salário mínimo, mas sim vinculado à existência de previsão legal municipal, que inexiste, inviabilizando o reajuste pretendido. Além disso, pela análise da ficha financeira dos autores acostadas ao Id 149788973, verifico que percebem a vantagem de horas extras no patamar fixo de R$ 703,52. No entanto, deixaram de juntar as escalas de serviço, para fins de aferição das horas extras efetivamente prestadas, de modo a possibilitar se o valor pago corresponde ao serviço extraordinário. Cumpre destacar que tais verbas possuem natureza propter laborem, ou seja, são devidas exclusivamente como contraprestação pelo trabalho realizado em jornada extraordinária. Mesmo assim os autores pedem a incidência do reajuste sobre horas extras até então não comprovadamente prestadas. Ocorre que, salvo previsão legal em sentido contrário, a gratificação por horas extras, pela sua própria natureza, não é paga em patamar fixo, ainda que proporcional ao salário, na medida em que deve corresponder às horas extraordinárias efetivamente trabalhadas no mês ao qual se refere o pagamento, cujo ônus da prova pertence aos autores (art. 376 do CPC), os quais dele não se desincumbiram Repise-se, quanto à gratificação de horas extras, que afirmam os autores que, desde a posse para o cargo, ocorrida há cerca de incríveis 14 (quatorze) anos, recebem gratificação por horas extras no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário, em patamar proporcional fixo, a discussão está adstrita à ação acima mencionada, em que se analisa o pedido de incorporação. Portanto, por depender de lei municipal específica, inviabilizado está o pedido de reajuste desta ação. Não há dúvida, pois, quanto à garantia do princípio da periodicidade que garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. A norma constitucional supra, todavia, determina que a remuneração dos servidores públicos somente será fixada e alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso. Ocorre que, por não ser a elaboração de lei atribuição administrativa, em tese, é incabível a aplicação do artigo 103, § 2º, da Carta Magna e, por conseguinte, impossível fixar prazo para o cumprimento da determinação constitucional, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados na exordial. Conquanto caiba ao ente público demandado tomar providências para cumprimento do dispositivo constitucional, não foi editada, ainda, lei própria acerca da revisão anual de vencimentos, especificamente quanto ao índice de reajuste anual a ser adotado pelo Município.” Assim, depreende-se dos autos a ausência de provas robustas a fim de sustentar o direito dos recorrentes, considerando que não foram juntados documentos capazes de comprovar o ato ilícito da edilidade. Dessa forma, observo que decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando as provas entranhadas, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos acima expostos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.