Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA HONORATO SANTANA
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800161-11.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA de REPETIÇÃO do INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSEFA HONORATO SANTANA em face de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, aduz a parte autora que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Nega ter realizado a contratação do seguro. Assim, requer a procedência da presente ação com suspensão dos descontos, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil, quinhentos reais) e a devolver em dobro os valores descontados indevidamente de sua conta. O pedido liminar foi deferido (ID 145600458), sendo determinada a suspensão das cobranças referentes ao seguro reclamado; bem como foi deferida a gratuidade judiciária. A parte demandada apresentou contestação (ID 147738234), alegando em síntese, que foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante; e que a parte autora teria cobertura para os eventos previstos na Apólice, mediante o pagamento da parcela do prêmio (contraprestação às garantias oferecidas). Alega ser indevida a restituição de valores, vez que houve contraprestação e que não restou demonstrada má-fé na sua conduta; bem como não ser cabível a indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica da parte autora (ID 149627559). Sem requerimentos para produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Por inexistirem provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). Em que pese o demandado alegar a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos qualquer documento assinado que comprove a contratação do seguro pela parte autora. Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos dos valores em conta titularizada pela parte demandante, conforme os extratos anexados no ID 142906960. Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro. Neste sentido, vejamos o CDC: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da seguradora quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte demandante. Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela demandante. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, bem como diante da constatação de que foram efetuados apenas quatro descontos, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, a título da cobrança do seguro sob a rubrica "Aspecir - União Seguradora". Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR ainda a parte demandada, ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)