Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: A P MOREIRA Parte ré: C P MEDEIROS DE ARAUJO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800399-70.2023.8.20.5138 Parte
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, ao argumento de que não teria sido regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. Isso porque a compreensão adotada na sentença encontra respaldo na sistemática atual de comunicações processuais eletrônicas, especialmente após a regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do Domicílio Judicial Eletrônico. Nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o meio oficial para a prática de citações e intimações que exijam ciência direta da parte, sendo obrigatória sua utilização para os sujeitos cadastrados. Ademais, a Resolução CNJ nº 569/2024, ao alterar a normativa anterior, expressamente dispôs que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado para comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte. Nesse contexto, a intimação realizada por meio do sistema eletrônico, no ambiente do Domicílio Judicial Eletrônico, supre a exigência legal de intimação pessoal, não havendo necessidade de expedição de carta, mandado ou outro meio físico. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, considera-se realizada a comunicação processual no momento do acesso ao seu conteúdo ou, ainda, automaticamente, após o decurso do prazo legal sem consulta, o que reforça a validade e eficácia da intimação eletrônica. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, uma vez que esta foi regularmente efetivada por meio eletrônico, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Desse modo, a pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)