Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800286-02.2022.8.20.5155.
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA DA COSTA, BRUNA LAIS DE MACEDO SOUSA
REQUERIDO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu a expedição da certidão de crédito para habilitar-se recuperação judicial, nos autos do processo nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se o crédito perseguido nos autos se submete aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada, a qual tramita na 24ª Vara Cível da Comarca de Natal. Ao tratar a presente demanda de ação executiva ou em fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão, mas sim de extinção sem mérito, podendo o credor habilitar seu crédito no processo de falência ou recuperação judicial, porquanto o título executivo já esteja constituído. Isso porque, aplica-se ao executado, por encontrar-se em processo de recuperação judicial, o Enunciado nº. 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Tendo a presente ação sido sentenciada, sobrevindo condenação sobre a parte executada, deve ela ser encerrada, tendo em vista que formado o título executivo e surgindo o crédito, não cabe a sua cobrança (cumprimento/execução da sentença) nos presentes autos quando o devedor se encontra em processo de falência ou recuperação, devendo o credor habilitar seu crédito nos autos falimentares. Além do mais, os atos constritivos de execução devem ser submetidos ao juízo universal, consoante se depreende da jurisprudência do E. STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falencias e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). (...) 4. Com efeito, embora o crédito surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015). Assim, não é pertinente haver constrição patrimonial por outro juízo. Destaco que, em face da informação da existência de intervenção ou situação falimentar do executado, será determinada, possibilitando-se a habilitação dita no Enunciado 51 do FONAJE, a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO, extraída dos presentes autos e neles disponibilizada, para que o exequente habilite seu crédito nos autos da falência ou recuperação do executado. Friso, outrossim, que, provando a parte autora/exequente que houve sucesso por parte do Plano de Recuperação, tendo sido efetivamente recuperada a empresa e retomadas as suas atividades, poderá requerer o desarquivamento dos autos com a continuidade dos atos executórios, caso ele já não tenha sido satisfeito dentro do processo falimentar. Desse modo, homologo o valor de R$ 13.936,72 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), em favor do credor, ora exequente.
Ante o exposto, extingo esse cumprimento de sentença e autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito, para que o exequente habilite seu crédito nos autos da falência ou recuperação do executado, cabendo ao interessado a adoção das providências cabíveis para os atos de constrição no juízo competente. Por oportuno, exclua-se o BANCO VOTORANTIM S.A. do polo passivo, nos termos requeridos no Id 150044004, haja vista quitação do cumprimento da obrigação da parte que lhe coube (Id 111492792 e 129858805), conforme homologação Id 110092148 e subsequente extinção (Id 117258240). Cumprida a providência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)