Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JOAO BATISTA MEDEIROS
Requerido: MARIA DE FATIMA MESQUITA DE MORAIS e outros (28) D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800613-88.2011.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dado o substabelecimento sem reservas de poderes id 182457348, retire-se a advogada substabelecente JACQUELLINE SETUBAL NOGUEIRA do cadastro processual autor, mantendo-se apenas o advogado substabelecido LUCAS DUARTE DE MEDEIROS. 2 - Compulsando os autos, observo que não houve o cumprimento do despacho de id 161095014, tendo a parte autora pugnado por dilação de prazo para tal, acostando os documentos comprobatórios das diligências feitas junto ao TJPE (ids 164223437 e 164406597). Assim, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o último peticionamento, intime-se a parte autora, por seu novo causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado no item 1.1 do despacho id 161095014. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento pela parte autora, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Inexistindo cumprimento pela parte autora (intimada na pessoa de seu novo advogado) e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, suprindo integralmente as irregularidades apontadas no tocante ao proprietário Joaquim Felício de Moraes, sob pena de abandono processual em relação aos Lotes 577, 578, 581, 582, 583 e 586, todos localizados na quadra 39. A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias. Acaso exista, nos autos, contestação por algum demandado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento deste, pelo que este deverá ser intimado, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 dias, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023". Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.