Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801132-78.2022.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO DEFIRO o requerimento de levantamento formulado no id 146195232. Sem manifestação em 5 dias, retornem os autos ao arquivo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801132-78.2022.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO DEFIRO o requerimento de levantamento formulado no id 146195232. Sem manifestação em 5 dias, retornem os autos ao arquivo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801132-78.2022.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO DEFIRO o requerimento de levantamento formulado no id 146195232. Sem manifestação em 5 dias, retornem os autos ao arquivo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 14:07
Reativação
07/04/2025, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:31
Mero expediente
04/04/2025, 12:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:59
Definitivo
27/11/2024, 23:09
Documento (Certidão)
20/11/2024, 23:53
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:09
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:31
Documento (Certidão)
22/10/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:17
Homologação de Transação
07/10/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:32
Mero expediente
04/10/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:49
Publicação
28/09/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 03:22
Decurso de Prazo
26/09/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801132-78.2022.8.20.5103.
Autor: RITA FRANCISCA TRINDADE
Réu: Banco Daycoval Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 25/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:49
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/09/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:59
Evolução da Classe Processual
03/09/2024, 14:58
Reativação
03/09/2024, 14:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/09/2024, 14:43
Definitivo
30/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 08:06
Decurso de Prazo
29/08/2024, 15:56
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:33
Decurso de Prazo
28/08/2024, 05:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. SÚMULA 362/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804667-85.2022.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) (grifos). Desse modo, considerando que a hipótese trata de relação extracontratual, no que diz respeito à correção monetária, o valor deve ser corrigido pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto aos juros moratórios, controvertidos nestes embargos, estes devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido). (Súmula 54 –STJ). Com relação ao erro material do valor da condenação dos danos materiais, o acórdão foi claro que a quantia será apurada em liquidação de sentença. Logo, resta clara a desnecessidade de correção do julgado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-78.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo RITA FRANCISCA TRINDADE Advogado(s): JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC). NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO PARADIGMA EARESP N° 676.608. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. AUSÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. CORRETA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A, em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo para reduzir a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões recursais, a parte embargante alegou omissão dos seguintes pontos: “a) Erro material, quanto ao valor da condenação dos danos materiais, maior que os descontos realizados; b) Omissão com relação ao termo inicial dos juros dos danos morais; c) Omissão ao novo entendimento do STJ e a modulação dos seus efeitos para que seja aplicada a dobra nos descontos ocorridos apenas a partir de março/2021; d) Omissão quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor creditado em favor da parte Embargada. Devolução do saldo remanescente.” Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Da análise das razões invocadas pelo embargante, os argumentos suscitados não demonstram a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão embargado. A parte embargante defendeu que houve omissão no julgamento em relação à restituição na modalidade simples no que tange às cobranças anteriores a março/2021 e à modulação de efeitos de acordo com a tese do STJ. O acórdão seguiu tese firmada pelo STJ, no julgamento do paradigma EAREsp 676.608, datado de 21/10/2020, segundo o qual basta a ofensa à boa-fé objetiva do fornecedor que realizou a cobrança indevida, independentemente da natureza do elemento volitivo, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. O processo versou sobre descontos alusivos a empréstimo que a parte autora afirmou não ter contratado. Assim, competia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos referentes à cobrança das parcelas. No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação que ensejasse a cobrança das prestações do empréstimo em questão. Devido à mudança da jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2ª Seção da Corte Superior quanto ao tema, foi determinada a modulação temporal dos efeitos do acórdão proferido nos embargos de divergência, para que o entendimento ali fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão. Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Está excepcionalmente configurada a má fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável. Por isso, desnecessária a aplicação da modulação de efeitos à situação. Com relação à necessidade das devidas atualizações legais, o acórdão deixou claro a incidência da Súmula 54 do STJ, não havendo incompatibilidade com a Súmula 362 do STJ, sendo perfeitamente aplicável ao caso concreto, ao contrário do que alega inadvertidamente o embargante. Neste sentido, recentemente decidiu a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Estadual. Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELO
Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos somente com a finalidade de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de junho de 2024.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S A Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
Embargado: RITA FRANCISCA TRINDADE Advogado(s) do reclamado: JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801132-78.2022.8.20.5103 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, 18 de março de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/RN 833-A) Apelada: Rita Francisca Trindade Advogado: João Gustavo Coelho Gomes Guimarães (OAB/RN 5043-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. FRAUDE EVIDENCIADA. ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801132-78.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Polo passivo RITA FRANCISCA TRINDADE Advogado(s): JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES Apelação Cível nº 0801132-78.2022.8.20.5103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rita Francisca Trindade em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…)
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 50-8051518/20, que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto aos referidos contratos. Outrossim, CONDENO o Banco Daycoval S.A. a pagar à parte autora R$ R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais, e, ainda, CONDENO o Banco Daycoval S/A ao pagamento a parte autora do valor de R$ R$ 15.356,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta e seis reais) a título de danos materiais na modalidade de repetição do indébito. Tendo em vista a procedência da demanda, o valor depositado pelo Banco réu diretamente na cota da autora por ocasião do contrato de cartão fraudulento (R$ 14.170,29), deverá ser compensado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado. (...)”. Em suas razões recursais, o apelante diz que o contrato foi celebrado de forma regular, e o juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo, portanto, indevida a indenização por danos morais. Aduz que “conforme defesa e TED acostados aos autos e abaixo colacionado, o Apelado recebeu, em 23/11/2020, em sua conta corrente nº 0183245, agência 2131, do Banco Bradesco S.A, o valor de R$ 14.170,29, fato inclusive confirmado na r. sentença ora Apelada, o que por si só remete à validade do contrato firmado, porquanto impossível a fraude ser perpetrada por terceiro sem recebimento do crédito.” Afirma que há excesso e desproporcionalidade no montante arbitrado a título de indenização por danos morais, e requer que o quantum arbitrado seja minorado do montante fixado na sentença, bem como não há requisitos para devolução em dobro e que o valor dos danos materiais é na quantia de R$ 9.772,00. Diz, ainda, que o termo inicial dos juros deve ser a data do arbitramento dos danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de dano moral e a restituição seja na forma simples. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 20129839. O Ministério Público não opinou diante da ausência de interesse público. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença, bem como sobre a responsabilidade da apelante e a própria razoabilidade do valor fixado a título de indenização pelo evento danoso e a restituição em dobro. Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa. Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Ora, desde a inicial, a autora/apelada sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de empréstimo com o apelante. Diante de tais alegações autorais, o recorrente juntou contrato assinado supostamente pela apelada, contudo, realizada a perícia grafotécnica chegou-se à conclusão que “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que RITA FRANCISCA TRINDADE, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(…) Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da autora. A perita concluiu que “que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que RITA FRANCISCA TRINDADE, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Deste modo, configurada de maneira estreme de dúvidas que a autora não anuiu com o empréstimo realizado pelo Banco réu em seu nome, e a consequente fraude na relação contratual, a dar ensejo a declaração de nulidade do contrato e a reparação por danos morais. Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contraiu o empréstimo como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência. Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pelo Banco, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante do empréstimo, facilitando a ação de falsários. Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência do(s) contrato(s) de empréstimo indicado(s) na inicial e a consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a), assim como danos materiais pelo debitado indevidamente. Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.” Assim, falhou o Banco Apelante no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada. Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato de empréstimo, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa. Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, devendo ser apurado em liquidação de sentença. Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando a consumidora privada de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ela não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante. Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora. Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório. Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso e os danos materiais devem ser apurados em liquidação de sentença. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801132-78.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2023, 09:26
Mero expediente
22/06/2023, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 08:46
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 15:51
Petição (Apelação)
16/05/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/04/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2023, 16:56
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801132-78.2022.8.20.5103 RITA FRANCISCA TRINDADE Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor/embargado, para querendo, ofertar suas contrarrazões. CURRAIS NOVOS 02/03/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:44
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:22
Procedência
06/02/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 14:57
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:20
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 PROCESSO 0801132-78.2022.8.20.5103 VISTA AO ADVOGADO/DEFENSOR/PROCURADOR O presente ato tem a finalidade de intimar as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para se manifestarem sobre o Laudo Pericial de id 92293558, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de novembro de 2022 JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS Chefe de Unidade
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2022, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:35
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:31
Documento (Certidão)
16/11/2022, 14:24
Mero expediente
10/11/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
26/08/2022, 09:02
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:51
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:38
Publicação
20/07/2022, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801132-78.2022.8.20.5103 RITA FRANCISCA TRINDADE Banco Daycoval TERMO DE INTIMAÇÃO Certifico que cumprindo o despacho/decisão foi expedido a presente termo com a finalidade de intimar novamente a parte ré para depósito em juízo do valor dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito em prejuízo da perícia, devendo a parte desidiosa arcar com o ônus da não realização da prova. CURRAIS NOVOS15/07/2022 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO