Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. K. D. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DOS AFLITOS CONCEICAO SOUZA
EXECUTADO: ANTONIO EVERTON DANTAS SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801212-85.2023.8.20.5142 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. As partes celebraram acordo no ID.149513952. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, conforme ID.150146511. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do acordo. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes. No caso dos autos, requerem a homologação do acordo pactuado entre as partes. Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado. O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial e com espeque no art. 487. III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e legais. Revogo a decisão do ID.147654029, que determinou a pesquisa Sisbajud em face do executado. Outrossim, conforme requerido pela autora (ID.149593479) determino a expedição de ofício ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para, no prazo de 10 dias, informar acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado. Conforme certidões de ID. 110997078 e ID.118587876, foram nomeados como advogados dativos da parte autora, o(a) Dr(a). MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCÍNIO (OAB/RN 19.195), e do réu Dr. Alber Batista Pereira Júnior (OAB/RN 18.953), que atuaram durante toda a instrução do feito. Diante o exposto, FIXO em favor, de cada advogado, os honorários advocatícios dativos em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN. Publique-se. Registre-se. Intimem-se apenas por meio do advogado. Certifique-se desde logo, o trânsito em julgado. APÓS O CUMPRIMENTO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)